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Acordo Coletivo 2000/2001-
Banespa
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TITULO
I - ECONÔMICAS
CLÁUSULAS SALARIAIS
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de setembro de 2000, o BANESPA concederá
reajuste salarial sobre os salários e demais verbas de
natureza salarial vigentes em 31 de agosto de 2000,
aplicando o índice de 7,2% (sete inteiros vinte
centésimos por cento).
Parágrafo Primeiro - Não serão
compensados os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e término de
aprendizagem.
Parágrafo Segundo - Não serão
consideradas as verbas que tiverem regras próprias,
neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes
previstos nesta Cláusula.
CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL
Durante a vigência
deste Acordo, para a jornada de trabalho diária de 6
(seis) horas, nenhum funcionário poderá ser admitido com
salário inferior a:
a) Escriturário: R$ 766,18 (setecentos e
sessenta e seis reais e dezoito centavos)
correspondente à categoria de Escriturário Admissional;
b) Pessoal de Portaria e Contínuo: R$ 448,46 (quatrocentos
e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
.
Parágrafo Primeiro - Os salários
estabelecidos nas alíneas “a” e “b” acima referem-se ao
mês de setembro de 2000.
Parágrafo Segundo - Na contratação
de estagiário sem vínculo empregatício, como permitido
em Lei, será observado o salário de ingresso
estabelecido neste Acordo, na proporção das horas de sua
jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A movimentação
do Grupo Admissional para o Grupo I - Nível I, dar-se-á
após 12 (doze) meses de efetivo serviço prestado ao
Banco.
CLÁUSULA 3ª - VERBAS DE NATUREZA
SALARIAL
Todas as verbas de
natureza salarial serão reajustadas pelos índices
previstos na Cláusula 1ª, salvo situações mais
vantajosas ou aquelas que possuírem regras próprias de
reajuste.
CLÁUSULA 4ª - ADIANTAMENTO DO
13º SALÁRIO
A antecipação da
Gratificação de Natal (conforme lei 4.749/65 - art. 2º),
relativa ao ano de 2001, será paga no mês de maio, com
base no salário do mesmo mês, salvo se o funcionário já
a tiver recebido por ocasião das férias.
Parágrafo Único -
Quando o funcionário sair em férias antes do mês de
maio, a primeira parcela do 13º salário será antecipada
com base no valor do salário do mês de início do gozo
das férias, sendo que, se na data da efetivação do
crédito ainda não for conhecido o índice de reajuste do
mês, a primeira parcela do 13º salário será paga com
base nos vencimentos do mês anterior, sendo as
diferenças creditadas no próprio mês em folha normal ou
complementar.
CLÁUSULA 5ª - ADIANTAMENTO POR
FÉRIAS
O adiantamento de um salário, para
pagamento em 10 (dez) vezes, sem encargos financeiros,
por ocasião das férias do funcionário, será concedido, a
partir do gozo do segundo período aquisitivo, inclusive.
Parágrafo Primeiro -
Para a concessão de um novo adiantamento será permitida
a quitação do anteriormente concedido, desde que as
novas férias
estejam se iniciando no mês de amortização da quinta
parcela, ou subseqüentes.
Parágrafo Segundo - Aos
funcionários admitidos após 01.05.77 será concedido o
adiantamento por férias a que se refere o “caput” desta
Cláusula, independentemente da opção pelo abono de
férias a que alude o Artigo 143 da CLT.
Parágrafo Terceiro - O adiantamento
previsto nesta Cláusula será concedido independente do
acréscimo de 1/3 (um terço) instituído pela Constituição
Federal/88.
Parágrafo Quarto - O Banco emitirá,
com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em
relação à data do início do gozo de férias, o comunicado
(aviso) da concessão ao funcionário deste direito.
CLÁUSULA 6ª - RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE AS
GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS
Por força do presente Acordo
Coletivo, o Banco passará a recolher o FGTS sobre as
gratificações semestrais.
CLÁUSULA 7ª - EXTENSÃO AO
CONGLOMERADO
As Cláusulas
Econômicas são extensivas ao Conglomerado BANESPA e à
CABESP, nas mesmas condições do Banco Comercial,
observando-se as especificidades de cada empresa.
CLÁUSULA 8ª - NORMAS MAIS
VANTAJOSAS
Para efeito da aplicação das
cláusulas aqui estabelecidas, será sempre respeitado o
direito de quem já tenha as respectivas verbas em
valores mais elevados.
CLÁUSULA 9ª - MANUTENÇÃO DE
VANTAGENS
Serão considerados, como de efetivo
exercício, com a manutenção de todas as vantagens do
presente Acordo, além das legais e regulamentares, os
afastamentos por motivo de férias, licença prêmio,
licença maternidade, licença paternidade.
Parágrafo Único - Os mesmos
benefícios constantes do “caput” serão estendidos aos
funcionários que detenham mandato sindical, mandato na
DIREP/COREP, mandato na AFUBESP e liberação para o
exercício de atividades junto ao DIEESE, sendo
observadas ainda as condições da Cláusula 119ª.
ADICIONAIS
CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
É
fixado o adicional de R$ 17,19 (dezessete
reais e dezenove centavos) mensais por ano completo
de serviço ou que venha a completar-se na vigência deste
Acordo, devendo ser sempre pago destacadamente.
Parágrafo Único - O benefício
previsto no “caput” será pago, também, para os
motoristas do Banco.
CLÁUSULA 11ª - QÜINQÜÊNIOS
Os qüinqüênios (abono de cinco por
cento para cada lustro completo de serviço efetivo
prestado ao Banco) previstos no artigo 54 do Regulamento
do Pessoal incidem sobre a categoria efetiva de todos os
funcionários, bem como sobre as comissões de função
fixas estipuladas no Plano de Cargos e Salários
(inclusive comissão de função II), e referidas na
Cláusula 15ª do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro - A incidência
dos qüinqüênios continua sendo objeto de títulos
próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de
pagamento de salário e não abrangerá eventuais
complementos de comissão de função.
Parágrafo Segundo - O benefício
previsto nesta Cláusula não é acumulável com o adicional
por tempo de serviço de que trata a Cláusula 10ª do
presente Acordo, prevalecendo sempre o que for maior.
CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS
As horas extras de
todos os funcionários, independentemente do sexo, serão
remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento).
Parágrafo Primeiro - Quando
prestadas durante toda a semana anterior, o Banco pagará
também o valor correspondente ao repouso semanal
remunerado, inclusive os sábados e feriados.
Parágrafo Segundo - O cálculo do
valor da hora extra será feito tomando-se por base o
somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como:
salário-base ou ordenado, qüinqüênio e/ou adicional por
tempo de serviço, gratificação de compensador,
gratificação de caixa, gratificação de digitador e
gratificação de conferente.
Parágrafo Terceiro - O FGTS
incidirá sobre as horas extras trabalhadas.
Parágrafo Quarto - As horas extras
incidirão no pagamento das férias usufruídas.
CLÁUSULA 13ª - ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período
noturno, assim definida aquela prestada entre as 22
horas e as 6 horas, será remunerada com acréscimo de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna,
ressalvadas as situações mais vantajosas.
CLÁUSULA 14ª - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial
acusando a existência de insalubridade e/ou
periculosidade em qualquer dependência do Banco será
concedido aos funcionários nela lotados o adicional
previsto na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro - Poderá ser solicitado à DIRHU,
pelas Entidades Sindicais, DIREP, COREP, AFUBESP e CIPAs
parecer em relação à existência de insalubridade e/ou
periculosidade em qualquer dependência ou área do Banco.
Parágrafo Segundo - O referido adicional será concedido
aos funcionários lotados em dependências ou áreas do
Banco, nas quais haja laudo pericial ou parecer
conclusivo do Banco acusando a existência de
insalubridade e/ou periculosidade.
Parágrafo Terceiro - O fato de o
Banco pagar esse adicional não o eximirá da melhoria das
condições de trabalho, sendo que, após neutralizado ou
eliminado o risco, o Banco ficará desobrigado de pagar o
referido adicional.
GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA 15ª - GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO
O valor da
Gratificação de Função pago pelo Banco a título de
Comissão de Função I e II, fixado na Circular MS/PLT-Tabela
de Vencimentos, para os cargos a que alude o Parágrafo
2º do Art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho,
será reajustado com base no disposto na Cláusula 1ª
deste Acordo.
Parágrafo Primeiro - A
Comissão de Função I, não será inferior a 60% (sessenta
por cento) do salário da categoria efetiva, acrescido do
qüinqüênio e/ou adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo - O
Banco pagará, até 12 (doze) meses após o término do
mandato sindical, aos funcionários beneficiários com
freqüência livre, que tenham ou vierem a completar 10
(dez) anos de vínculo empregatício com o Banco e desde
que requerido pelo interessado, a gratificação prevista
nesta Cláusula, assegurados os níveis mínimos e
condições de gratificação de função do Grupo V - Nível
I, inclusive o disposto nas Cláusulas 8ª e 9ª, sob a
rubrica “Gratificação Convenção Coletiva”.
Parágrafo Terceiro -
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se
considera interrupção do contrato de trabalho o
afastamento do funcionário
que vier a se
candidatar a cargo eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo, de qualquer nível, ficando-lhe assegurada,
no período, a remuneração integral de que trata o
parágrafo segundo desta Cláusula.
Parágrafo Quarto - A
Gratificação disposta no parágrafo segundo não é
acumulável com a prevista no “caput” desta Cláusula ou
com a remuneração referente a horas extraordinárias,
ainda que contratuais.
Parágrafo Quinto - A
Gratificação prevista no parágrafo segundo será
considerada como integrativa da remuneração para efeito
de cálculo do abono complementar da aposentadoria desde
que o beneficiário esteja, quando do requerimento da
aposentadoria, no exercício do cargo de dirigente
sindical e a percebendo por um período igual ou superior
a 36 (trinta e seis) meses, consecutivos e ininterruptos
na data da aposentadoria, observadas as demais condições
previstas no Regulamento do Pessoal. Para tanto, e na
data de desligamento, o funcionário será enquadrado no
Grupo Salarial V, em nível salarial que contemple o
salário total até então percebido na ativa.
Parágrafo Sexto – Os
parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto, da
presente cláusula, aplicam-se exclusivamente às
entidades sindicais filiadas à FEEB-SP/MS.
CLÁUSULA 16ª - GRATIFICAÇÃO DE
CAIXA
Fica assegurado aos funcionários
que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do
presente Acordo, as funções de Caixa e aos Escriturários
que manipulam numerário, lotados no DEFIN – Tesouraria e
Núcleos Regionais de Numerário (NRN), exceto aos
comissionados, o direito à percepção da quantia mensal
única de R$ 327,49 (trezentos e vinte e sete
reais e quarenta e nove centavos), enquanto no
exercício efetivo dessa função.
CLÁUSULA 17ª - GRATIFICAÇÃO DE
COMPENSADOR DE CHEQUES
Fica assegurado aos Escriturários,
exceto comissionados, lotados no DEPRO-Divisão de
Compensação - “Nossa Remessa” e “Sua Remessa”, Divisão
de Núcleos-Setor de Compensação, e àqueles credenciados
junto à Câmara de Compensação do Banco do Brasil, que
efetivamente exerçam e aos que venham a exercer a função
de compensador o pagamento, a título de Gratificação de
Função de Compensador, da quantia mensal de R$ $
130,99 (cento e trinta reais e noventa e nove
centavos).
CLÁUSULA 18ª - GRATIFICAÇÃO DE
DIGITADOR
Fica assegurado aos
funcionários que exerçam ou venham a exercer, na
vigência do presente Acordo, a função de digitador,
lotados nas áreas de processamento de dados, o pagamento
de gratificação mensal no valor de R$ 196,47
(cento e noventa e seis reais e quarenta e sete
centavos),enquanto
no exercício efetivo dessa função.
CLÁUSULA 19ª - GRATIFICAÇÃO DE
CONFERENTE
Fica assegurado aos funcionários
que exerçam ou que venham a exercer, na vigência do
presente Acordo, a função de Conferente, lotados nas
áreas de processamento de dados, o pagamento de
gratificação mensal no valor de R$ 130,99 (cento
e trinta reais e noventa e nove centavos), enquanto
no exercício efetivo dessa função.
AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES
CLÁUSULA 20ª - AJUDA REFEIÇÃO OU
ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá, a todos os seus
funcionários, uma única ajuda de custo, correspondente a
22 (vinte e dois) dias de trabalho por mês, a título de
Ajuda Refeição ou Alimentação, na importância de R$
10,66 (dez reais e sessenta e seis centavos)
por dia, exceto nos casos de suspensão do contrato de
trabalho, não cabendo restituição dos vales já
recebidos.
Parágrafo Primeiro - O benefício
previsto no “caput” será pago ao funcionário em licença
para tratamento de saúde ou afastamento por acidente do
trabalho, ainda que superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo - Poderá o
empregado optar, por escrito e com a antecedência mínima
de 30 dias, pelo recebimento de vale refeição ou vale
alimentação. A reformulação da opção somente poderá ser
feita por escrito, decorridos no mínimo 180 dias.
Parágrafo Terceiro - A distribuição
dos vales deverá ocorrer entre os dias 20 e 25 do mês
anterior, sendo certo que, nos meses de reajuste, os
vales serão emitidos com base na estimativa de correção,
fazendo-se a compensação das diferenças no mês seguinte.
.
CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO
Cumulativamente com o benefício da
Cláusula 20ª e nas mesmas condições, o Banco concederá,
mensalmente a todos os funcionários, um Auxílio Cesta
Alimentação no valor de R$ 145,72 (cento e
quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos)
dividido em quatro vales de R$ 36,18 (trinta e
seis reais e dezoito centavos) cada um, para
aquisição de gêneros alimentícios de primeira
necessidade.
CLÁUSULA 22ª - AJUDA
DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de
despesa com transporte o Banco pagará a seus
funcionários que iniciem ou encerrem suas jornadas de
trabalho no período compreendido entre 22 horas e 6
horas, ajuda para deslocamento no valor de R$ 79,49
(setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), por
mês.
Parágrafo Primeiro - A importância fixada no “caput”
será reajustada pelos mesmos índices de reajuste das
tarifas de Transporte Urbano do Município de São Paulo,
no mês subseqüente à sua aplicação.
Parágrafo Segundo - Dado seu
caráter indenizatório, a ajuda de custo de transporte
não integrará o salário dos que a perceberem.
Parágrafo Terceiro - O disposto
nesta Cláusula não prejudicará os funcionários que
recebem ajuda de custo transporte independentemente do
horário de trabalho.
Parágrafo Quarto - A ajuda para
deslocamento noturno prevista nesta Cláusula não
prejudicará o benefício do vale transporte.
Parágrafo Quinto - O sistema de
transporte oferecido pelo Banco não poderá ser
substituído pela verba desta Cláusula.
CLÁUSULA 23ª - AUXÍLIO
CRECHE/BABÁ
Durante a vigência do
presente Acordo, o Banco reembolsará aos funcionários,
inclusive em licença saúde ou acidente do trabalho, as
despesas efetivadas e comprovadas com o internamento de
seus filhos em creches ou instituições análogas de sua
livre escolha, ou ainda com o pagamento de empregada
doméstica (babá), desde que a mesma tenha o contrato de
trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social e seja matriculada no INSS, até o
valor mensal de R$ 123,47 (cento e
vinte e três reais e quarenta e sete centavos))
para cada filho.
Parágrafo Primeiro - O reembolso
das despesas será devido aos funcionários e
funcionárias, desde que não acumulem com concessão já
feita ao cônjuge, até a idade de 83 (oitenta e três)
meses do(a) filho(a).
Parágrafo Segundo - Caso até a
idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a) ainda
não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º
Grau, o limite da concessão do benefício será estendido
até a matrícula na 1ª série do 1º Grau, respeitado o
limite de 90 (noventa) meses de idade.
Parágrafo Terceiro - O reembolso,
conforme estipulado no “caput”, será também feito pelo
Banco aos seus funcionários ou funcionárias que,
comprovadamente, através de atestado fornecido pela
APABEX, tenham filhos excepcionais ou portadores de
deficiência física que exijam cuidados permanentes, ou
pessoas nestas mesmas condições, que vivam sob sua
dependência, mediante tutela ou curatela, sem limite de
idade, prevalecendo o valor base estipulado no “caput”
da presente Cláusula para cada excepcional ou portador
de deficiência física.
Parágrafo Quarto - Os signatários
convencionam que as concessões das vantagens contidas
nesta Cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e
2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo
Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (D.O.U. de 24.01.69),
bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho
(D.O.U. de 05.09.86).
Parágrafo Quinto - O valor do
reembolso ora estipulado não possui natureza salarial,
para nenhum efeito.
Parágrafo Sexto - A comprovação
semestral das despesas com creche/babá-empregada
doméstica será feita com remessa ao Banco de cópia do
recibo da mensalidade/salário pago no período, sendo que
o crédito do benefício será efetuado no mês do pagamento
efetivo.
Parágrafo Sétimo - Fica
estabelecido que em janeiro de cada ano deverá ser
apresentado o comprovante de matrícula e do valor da
mensalidade ou do registro da empregada doméstica na
Carteira de Trabalho; aqueles que pagarem valores
inferiores ao teto vigente na época do pagamento, quando
houver alteração do valor, deverão dar ciência ao Banco,
para os acertos pertinentes.
CLÁUSULA 24ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O Banco pagará o Salário Educação
diretamente aos seus funcionários, que em 1º de janeiro
de 1997 estavam regularmente atendidos como
beneficiários das modalidades de ensino fundamental,
quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em
vigor, para indenizar, nos termos da lei nº 9.424 de
24.12.1996, com as alterações feitas pela lei nº 9.766
de 18.12.1998, as despesas com sua educação de 1º grau e
as despesas efetuadas com seus filhos em
estabelecimentos particulares, com idade entre 7 (sete)
e 14 (quatorze) anos, mediante a comprovação exigida
pelas normas reguladoras do Salário Educação.
Parágrafo Único - O Salário
Educação não tem caráter remuneratório na relação de
emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário
ou à remuneração percebida pelos funcionários no Banco
(Parágrafo Quarto do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.422,
de 23.10.75).
CLÁUSULA 25ª - VALE TRANSPORTE
O Banco concederá aos seus
funcionários o vale transporte, ou o seu valor
correspondente, através do pagamento antecipado em
dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro - A concessão da
vantagem contida no “caput” desta Cláusula atende ao
disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com
a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de
1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de
novembro de 1987.
Parágrafo Segundo - Tendo em vista
o que dispõe o parágrafo único do Artigo 4º da Lei
7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da
participação do Banco nos gastos de deslocamento do
trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 4%
(quatro por cento) do salário-base do funcionário.
CLÁUSULA 26ª - AUXÍLIO FUNERAL
O Banco pagará aos seus
funcionários auxílio funeral no valor R$ 344,15
(trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos)
pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18
(dezoito) anos, mediante apresentação do devido
atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
óbito.
CLÁUSULA 27ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ EM
DECORRÊNCIA DE ASSALTO OU ACIDENTE DE TRABALHO
Em conseqüência de assalto ou
ataque, consumado ou não, a qualquer de suas
dependências, funcionário ou a veículos que transportem
numerário ou documentos, ou acidente de trabalho, o
Banco pagará indenização ao funcionário(a), ou a seus
dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade
permanente, no valor de R$ 127.025,96 (cento e vinte
e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e seis
centavos)
Parágrafo Primeiro - Nos casos de perda de órgão ou
membro, ainda que não resulte em incapacidade permanente
para o trabalho, e de invalidez permanente em
decorrência de doença ocupacional e/ou do trabalho, será
devida a indenização correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do montante previsto no “caput”.
Parágrafo Segundo - Enquanto o
funcionário estiver percebendo benefício do INSS por
acidente do trabalho, decorrente do evento previsto no
“caput”, sem definição quanto à invalidez permanente, o
Banco complementará o benefício previdenciário até o
montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário,
salvo se a complementação for paga por outra entidade,
vinculada ou não ao Banco.
Parágrafo Terceiro - Ao acidentado
será garantido o pagamento da gratificação semestral nos
mesmos valores e data do pagamento dos funcionários da
ativa.
Parágrafo Quarto - O Banco dará total assistência médica
e psicológica ao funcionário vítima de assalto.
Parágrafo Quinto - A indenização de
que trata a presente Cláusula poderá ser substituída por
seguro de vida, a critério do Banco e custeado pelo
mesmo.
TÍTULO II - DEMAIS DIREITOS
GARANTIAS GERAIS
CLÁUSULA 28ª - JORNADA DE
TRABALHO
Fica expressamente
estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos
para repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas
diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer
hipótese.
CLÁUSULA 29ª - TRABALHO AOS
SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho aos sábados, domingos e
feriados somente será permitido nos casos excepcionais
previstos em lei, observada a respectiva regulamentação
conforme Portaria nº 3.118 de 03.04.89, especialmente no
tocante ao disposto na letra “b” do art. 2º que
estabelece: “Acordo Coletivo de Trabalho ou anuência
expressa de seus empregados, manifestada com a
assistência da respectiva entidade sindical”,
assegurando-se aos funcionários, as seguintes vantagens:
I- Remuneração:
A- Comissionados: Pagamento de salário/dia em dobro,
conforme regulamentado no MS/PLT;
B- Não Comissionados: Pagamento de horas extras em
dobro.
II- Alimentação:
Pagamento da importância equivalente a R$ 12,57 (doze
reais e cinqüenta e sete centavos) por dia
trabalhado. Tal importância será reajustada pelos mesmos
índices de correção dos salários.
III- Transporte:
Pagamento, a título de Ajuda de Custo Transporte, de R$
18,54 (dezoito reais e cinqüenta e quatro centavos) por
dia trabalhado. Tal importância será reajustada pelos
índices de correção das tarifas de transporte urbano do
Município de São Paulo.
IV- Descanso Remunerado:
Um dia
útil, a cada dia trabalhado, a ser fixado de comum
acordo entre o funcionário e a Administração da
Dependência.
Parágrafo Primeiro - O funcionário
poderá optar pela forma de descanso remunerado abaixo
mencionada, deixando nesta hipótese de usufruir da
remuneração prevista no Inciso I e do descanso
remunerado previsto no Inciso IV desta Cláusula,
sendo-lhe, no entanto, resguardados os benefícios
previstos nos demais incisos:
a) 2 (dois) dias úteis para cada sábado ou domingo
trabalhado;
b) 3 (três) dias úteis para cada feriado ou dia
santificado trabalhado.
Parágrafo Segundo - A Administração
da Dependência organizará escala de revezamento,
respeitando os termos da Portaria nº 417, de 10.06.66.
Parágrafo Terceiro - Os descansos
remunerados resultantes de trabalho aos sábados,
domingos e feriados serão fixados de comum acordo entre
o funcionário e a Administração da Dependência.
Parágrafo Quarto - As questões
relativas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados,
no que diz respeito às atividades da Rede Especial
BANESPA e do Cartão de Crédito, serão encaminhadas ao
Comitê de Relações Trabalhistas, visando discutir e
analisar alternativas de nova regulamentação, adequadas
às suas características.
CLÁUSULA 30ª - TRANSFERÊNCIA DE
LOCAL DE TRABALHO
Ao funcionário transferido por
iniciativa da empresa, para outro município, será
facultado ausentar-se dos serviços por até 7 (sete) dias
corridos, durante os seis primeiros meses a partir da
efetivação da transferência, para providenciar a sua
mudança.
Parágrafo Primeiro - Para gozo
desse benefício e conseqüente abono da ausência, a
administração da unidade em que o funcionário estiver
lotado deverá ser comunicada com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência.
Parágrafo Segundo - As
despesas relativas à mudança obedecerão as normas
estabelecidas no MS/PLT.
CLÁUSULA 31ª - PRIORIDADE DE PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA
POR OCASIÃO DE CONCURSO
As vagas existentes por ocasião de
concursos internos ou públicos serão preenchidas, antes
da realização destes, prioritária e preferencialmente,
pelos pedidos de transferências.
CLÁUSULA 32ª - COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
Os comprovantes de
pagamento de salários, com discriminação dos descontos e
base de cálculo, serão fornecidos pela empresa fechados
e lacrados.
CLÁUSULA 33ª - PROIBIÇÃO DE
DESCONTOS
Salvo quando autorizado pelo funcionário, é
expressamente vedado ao Banco a efetivação de desconto
em folha de pagamento dos valores decorrentes da
celebração de negócios jurídicos de natureza civil,
respeitada integralmente a disposição do Artigo 462 da
CLT.
CLÁUSULA 34ª - TRANSPORTE DE
NUMERÁRIO
O Banco, por intermédio de seus
administradores, se obriga a cumprir as normas legais e
administrativas pertinentes ao transporte de numerário
feito por seus funcionários, ficando estabelecido que o
não cumprimento das normas ensejará a aplicação das
sanções disciplinares cabíveis.
Parágrafo Único - O caixa
volante/vertical deverá ser acompanhado por um vigilante
armado.
CLÁUSULA 35ª - JUNTA DISCIPLINAR
Os recursos interpostos pelos
funcionários contra as penalidades que lhes foram
impostas serão dirigidos à Junta Disciplinar e ali
protocolados, sem a necessidade de tramitar inicialmente
pela Agência ou Departamento onde o funcionário estiver
lotado.
Parágrafo Primeiro - Todos os casos
afetos à Junta Disciplinar deverão ser apreciados,
discutidos e julgados em reuniões mensais obrigatórias a
serem realizadas sempre, na última quinta-feira de cada
mês, ou no primeiro dia útil que anteceder a
quinta-feira, quando nesse dia da semana não houver
expediente no Banco.
Parágrafo Segundo - A convocação
dos membros da Junta Disciplinar para as reuniões será
efetuada, por escrito, pelo Secretário da Junta, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo constar
da convocação, a data, horário e local da reunião.
Parágrafo Terceiro - No início das
reuniões deverá estar presente o Secretário da Junta
Disciplinar que cuidará para formação das respectivas
Turmas Julgadoras, ficando autorizado a, se necessário,
convocar membros de uma Turma para compor outra da qual
não faça parte.
Parágrafo Quarto - Cuidará ainda o
Secretário para que todo o expediente necessário para a
apreciação e julgamento dos casos seja entregue aos
respectivos relatores com a maior brevidade e
antecedência possíveis.
Parágrafo Quinto - Os relatores
comparecerão às reuniões munidos de todos os expedientes
que lhes forem remetidos pelo Secretário, devendo
estudar previamente os casos para a devida exposição aos
demais membros de sua Turma Julgadora, nas reuniões.
Parágrafo Sexto - Os
expedientes recebidos pelos relatores até cinco dias
antes da data da realização de determinada reunião,
deverão, obrigatoriamente, ser apreciados e julgados
nessa reunião, somente sendo permitida postergação em
casos excepcionais devidamente justificados perante a
DIRHU.
Parágrafo Sétimo - Em não se
realizando, por qualquer motivo, determinada reunião de
uma ou mais Turmas, serão realizadas reuniões das Turmas
que for possível constituir na ocasião, ficando o
Secretário incumbido de designar nova data para as
reuniões não realizadas, cuja realização deverá ocorrer
dentro do prazo máximo de cinco dias úteis.
Parágrafo Oitavo - Os membros das
Turmas que, por motivo justificado, não puderem
comparecer às reuniões, deverão dar ciência desse fato
ao Secretário, com antecedência mínima de 48 horas da
data da realização da reunião.
Parágrafo Nono -
Terminada a reunião, após apreciados, discutidos e
julgados os casos afetos a cada uma das Turmas,
providenciará o Secretário para que sejam datilografados
os relatórios e as respectivas conclusões, obtendo em
seguida, e na mesma ocasião, as assinaturas dos membros
das Turmas.
Parágrafo Décimo - Ao
funcionário em condição de participar de Processo
Seletivo Interno, porém com penalidade pendente de
julgamento pela Junta Disciplinar, será assegurado o
julgamento em caráter extraordinário e em tempo hábil,
de modo a
garantir a participação do mesmo no referido processo,
desde que cancelada a penalidade.
CLÁUSULA 36ª - UNIFORME
Quando exigidos ou previamente
permitidos pelo Banco, os uniformes serão fornecidos
gratuitamente, devendo ser requisitados conforme
estabelecido no MS/SG.
CLÁUSULA 37ª - AGÊNCIAS PEQUENAS
OU PIONEIRAS
As agências classificadas como
Pequenas terão, obrigatoriamente, em seu comando,
Administrador com nível não inferior a Gerente Adjunto
de Agência.
Parágrafo Único - As agências
classificadas como Pioneiras terão, em seu comando,
Administrador a ser designado pela GR subordinante,
preferencialmente, com nível não inferior a Gerente
Adjunto de Agência.
CLÁUSULA 38ª - POSTOS DE SERVIÇO
Todos os postos de serviço mantidos
pelo Banco, devidamente regulamentados pelo Bacen,
deverão ter um número de administradores e de
escriturários-caixa compatível com o movimento da
unidade.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por
MOVIMENTO a quantidade de autenticações de documentos e
captação, bem como o volume de serviços internos do PAB.
Parágrafo Segundo - O Banco se
obriga a solucionar eventuais problemas apontados pelas
Entidades de Representação dos funcionários.
CLÁUSULA 39ª - FUSÃO OU
INCORPORAÇÃO DE EMPRESA
Ocorrendo processo de
fusão, incorporação de empresas, ou ainda de absorção de
mão-de-obra pelo BANESPA, ainda que parcial, os
critérios de aproveitamento de pessoal deverão ser,
prévia e obrigatoriamente, discutidos no Comitê de
Relações Trabalhistas.
CLÁUSULA 40ª - EXTINÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DOS NÚCLEOS
TÉCNICO E DE SERVIÇO (NTS) E NÚCLEOS DE DIGITAÇÃO E
TRANSMISSÃO DE DADOS (NDT)
Nos processos de
extinção ou de transformação dos Núcleos Técnico e de
Serviço – NTS e Núcleos de Digitação e Transmissão – NDT
será garantida a participação da Executiva do Comando
Nacional BANESPA e de funcionários da unidade nas
discussões para encaminhar solução para o assunto.
Parágrafo Único - Caberá à DIRHU
fazer a comunicação à Executiva do Comando Nacional
BANESPA para desencadear o processo, desde os estudos
iniciais.
CLÁUSULA 41ª - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REPARO
DE VEÍCULOS ACIDENTADOS
As despesas com reparo
dos veículos de funcionários, quando ocorrerem acidentes
no uso a serviço, serão ressarcidas pelo Banco, conforme
regulamentado no MS/PLT.
CLÁUSULA 42ª - REGULAMENTAÇÃO DO
USO DOS CARROS DO BANCO
A
utilização de veículos do Banco deverá obedecer
rigorosamente o MS/SG que trata do uso de veículo,
sempre na sua edição atualizada.
CLÁUSULA 43ª - SOLICITAÇÃO DE
AUDITORIA
Qualquer funcionário do
Conglomerado BANESPA poderá solicitar auditoria para
apuração de irregularidades, sendo certo que terá a
garantia de que não será submetido a processo de punição
disciplinar ou administrativa em razão disso.
Parágrafo Único - Se o funcionário
que solicitar auditoria estiver envolvido em
irregularidades, perderá a imunidade mencionada no
“caput”.
CLÁUSULA 44ª - NORMAS INTERNAS -
PESSOAL, LEGISLAÇÃO E TRABALHO
As
disposições do MS/PLT, referidas nas Cláusulas do
presente Acordo, não poderão ser alteradas pela empresa,
de forma a implicar em redução de vantagens nelas
garantidas.
ABONOS DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS
CLÁUSULA 45ª - ABONO DE
AUSÊNCIAS – CONGRESSO
Serão abonadas duas
ausências por ano ao funcionário eleito na Unidade, para
participar, na qualidade de representante da unidade, no
Congresso Nacional dos Banespianos.
Parágrafo Primeiro - A liberação
obedecerá os seguintes limites:
a - 1 representante para unidades
com até 100 funcionários;
b - 2 representantes para unidades
com 101 a 300 funcionários;
c - 3 representantes para unidades
com 301 a 500 funcionários; e
d - 5 representantes para unidades
com mais de 500 funcionários.
Parágrafo Segundo - Para os efeitos
desta Cláusula entende-se como unidade a Agência, o PAB
com mais de 30 (trinta) funcionários, os Núcleos
Regionais de Serviços e os Departamentos.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de Departamento com
mais de 500 funcionários nele lotados, entende-se como
unidade a Divisão.
Parágrafo Quarto - O administrador
da unidade obriga-se a comunicar, até quinze dias antes
da data da realização do Congresso, às entidades
sindicais acordantes o nome do representante eleito.
CLÁUSULA 46ª - ABONO DE FALTA
PARA ESTUDANTE
Mediante aviso prévio
de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta,
atraso ou saída antecipada do funcionário estudante, no
dia de prova escolar obrigatória, exame vestibular ou
seleção para ingresso em instituição de ensino superior,
desde que comprovada sua realização em dia e hora
incompatíveis com a presença do funcionário ao serviço,
sendo certo que a falta assim abonada será considerada
como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos
legais.
Parágrafo Primeiro - A comprovação
da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por
meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
Parágrafo Segundo - Com relação ao
exame vestibular para ingresso em instituição de ensino
superior, a comprovação se dará mediante a apresentação
da respectiva inscrição e do calendário dos referidos
exames, publicado pela Imprensa ou fornecido pela
própria escola.
CLÁUSULA 47ª - AUSÊNCIAS
ABONADAS
As ausências legais do funcionário,
a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT,
por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam
ampliadas para:
I. 8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento
de cônjuge, padrasto, madrasta, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua
dependência econômica;
II. 8 (oito) dias consecutivos,
em virtude de casamento;
III. 5 (cinco) dias úteis para o funcionário, no
decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso
de nascimento de filho(a) ou adoção devidamente
comprovada.
Parágrafo Primeiro - Incluem-se
também licença de:
a) 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de genro,
nora, tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), sogro(a);
b) 1 (um) dia para doação de
sangue, devidamente comprovada;
c) 1 (um) dia por motivo de
internação de pai, mãe ou cônjuge, devidamente
comprovada;
d) 2 (dois) dias úteis por ano e por filho(a), para
levar ao médico filho(a) ou dependente menor de 14
(quatorze) anos, mediante comprovação até 48 (quarenta e
oito) horas após.
Parágrafo Segundo - Para efeito
desta Cláusula, o sábado não será considerado dia útil.
Parágrafo Terceiro - Entende-se por
ascendente o pai, mãe, avós, bisavós, e por
descendentes, os filhos e netos, na conformidade da lei
civil.
CLÁUSULA 48ª - ABONO DE
ASSIDUIDADE
O
Banco garantirá a todos os seus funcionários o direito a
5 (cinco) ausências abonadas no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 2001, independentemente do motivo a
que se destinam.
Parágrafo Primeiro - Perderá o
direito ao abono o funcionário que haja faltado
injustificadamente ao serviço no período estipulado de
01.01.2000 a 31.12.2000 ressalvadas as ausências
abonadas nas condições ora pactuadas.
Parágrafo Segundo - Para fazer jus
ao abono ora estipulado o funcionário deverá comunicar
seu interesse à administração da dependência onde está
lotado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, mediante protocolo.
Parágrafo Terceiro - A concessão do
abono obedecerá o limite máximo de 1/3 (um terço) dos
funcionários de cada seção, por dia, excluindo-se desse
limite aqueles que estejam em gozo de férias, licença
saúde, licença prêmio e licença gestante, observada a
ordem cronológica de entrada do comunicado mencionado no
parágrafo anterior e poderá ser gozado em qualquer dia
útil.
Parágrafo Quarto - As ausências
abonadas em decorrência desta Cláusula não poderão ser
gozadas em dia imediatamente anterior ou posterior ao
período de gozo de licenças e somente serão utilizadas
no máximo, uma em cada mês.
Parágrafo Quinto - O funcionário
que, por ocasião do gozo de férias, não tiver usufruído
do abono a que tem direito, ou que o tenha feito apenas
parcialmente, poderá fazê-lo em período imediatamente
anterior ou posterior ao do gozo das férias, de forma
global ou parcial, observado sempre o disposto no
parágrafo sexto desta Cláusula.
Parágrafo Sexto - As ausências não
gozadas no período estipulado no “caput” desta Cláusula
não serão transferidas para o ano posterior e nem terá o
funcionário direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA 49ª - ABONO PARA NEGOCIAÇÃO
O
Banco considerará como de efetivo serviço, para todos os
efeitos legais, o tempo despendido pelos funcionários
integrantes do Comando Nacional BANESPA, por ocasião de
negociações com o Banco, cujos nomes deverão ser
fornecidos à DIRHU, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA 50ª - LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
Todos os funcionários
que, comprovadamente, venham a internar filho(a) menor
de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), em estabelecimento
hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o
dia da internação e o subseqüente, que serão
considerados como de efetivo trabalho.
Parágrafo Primeiro - Quando se
tratar de internação de filho(a) excepcional ou portador
de deficiência física, fica dispensado o limite de idade
máxima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Segundo - As faltas
ocorridas a partir do terceiro dia de internação serão
negociadas com a administração.
Parágrafo Terceiro - A internação
ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada
como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta
Cláusula.
CLÁUSULA 51ª - LICENÇA PRÊMIO
As licenças para
tratamento de saúde não acarretarão a perda do tempo de
serviço até então já contado para efeito de período
aquisitivo do direito à licença prêmio, continuando-se a
contagem após a cessação da licença e retorno do
funcionário ao serviço.
Parágrafo Primeiro - O
Banco se obriga a manter e obedecer a Escala Anual de
Gozo de Licença Prêmio.
Parágrafo Segundo – O funcionário
não está obrigado a gozar férias antes da licença
prêmio, salvo se for ocorrer acúmulo daquelas.
Parágrafo Terceiro - A licença
prêmio em gozo poderá, a critério do funcionário, ser
parcelada em períodos de 15 (quinze) dias, que serão
estabelecidos de comum acordo com a Administração local.
Parágrafo Quarto - As faltas
abonadas ou justificadas, exceto licença sem
vencimentos, não se consideram interrupção de
qüinqüênios para fins de aquisição de licença prêmio.
CLÁUSULA 52ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O funcionário com menos de 1 (um)
ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu
contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de
1/12 (um doze avos) para cada mês completo e de efetivo
serviço.
Parágrafo Único- É
considerado mês completo de serviço o período igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
ESTABILIDADES
CLÁUSULA 53ª - ESTABILIDADES
PROVISÓRIAS
Gozarão de estabilidade provisória,
salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) a gestante, desde a concepção até o 5º (quinto) mês a
contar da data do parto ou até 60 (sessenta) dias após o
término da licença maternidade, se mais vantajoso;
b) a funcionária, por 120 (cento e vinte) dias, contados
a partir do fato, em caso de aborto devidamente
comprovado por atestado médico;
c) o funcionário, a partir do 4º (quarto) mês de
gravidez de sua esposa ou companheira, até 60 (sessenta)
dias após o nascimento do filho(a), mediante comprovação
dos eventos;
d) a(o) funcionária(o) que vier a adotar filho(a) com
idade inferior a 3 (três) anos, por 180 (cento e
oitenta) dias a partir da obtenção da guarda da criança,
ainda que provisória;
e) o alistado para o serviço militar, desde o
alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua
desincorporação ou dispensa;
f) o funcionário que tenha ficado afastado por doença
por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos,
até 90 (noventa) dias a contar da data do retorno ao
trabalho;
g) o funcionário que tenha ficado afastado em razão de
doença ocupacional ou acidente do trabalho, desde a
constatação, até 12 (doze) meses após a alta do
benefício.
Parágrafo Único - Na hipótese de a
funcionária gestante ser dispensada sem o conhecimento,
pelo Banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de
60 (sessenta) dias a contar da comunicação da dispensa,
para requerer o benefício previsto na letra “a” desta
Cláusula.
CLÁUSULA 54ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA A FUNCIONÁRIOS
EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozarão de estabilidade provisória,
salvo por motivo de justa causa para demissão:
a - os funcionários que tiverem de 5 (cinco) a 10 (dez)
anos de vínculo empregatício com o Banco, por 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à complementação do tempo
para aposentadoria pela Previdência Social;
b - os funcionários que tiverem mais de 10 (dez) e até
20 (vinte) anos de vínculo empregatício com o Banco, por
24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
complementação do tempo para aposentadoria pela
Previdência Social;
c - os funcionários que tiverem mais de 20 (vinte) anos
de vínculo empregatício com o Banco, por 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores à complementação do
tempo para aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo Único - A estabilidade de
que trata o “caput” será adquirida a partir do
recebimento, pelo Banco, de comunicação do funcionário,
por escrito, sem efeito retroativo, de reunir ele as
condições previstas, e se extinguirá se não for
requerida a aposentadoria imediatamente após completado
o tempo necessário à sua aquisição.
CLÁUSULA 55ª - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica
vedada a dispensa do funcionário sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua
candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1
(um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito,
inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave
devidamente apurada nos termos da Lei (Artigo 543,
Parágrafo 3º da CLT).
Parágrafo Primeiro - Entende-se por
entidade sindical a Confederação, Federações, Sindicatos
e Centrais Sindicais.
Parágrafo Segundo - Aos
funcionários candidatos e não eleitos fica assegurada
estabilidade até 60 (sessenta) dias após as eleições.
Parágrafo Terceiro - A
partir de 01.09.97, sem efeito retroativo, se o Banco
encerrar suas atividades em determinado local, ficará
assegurado ao dirigente sindical que pertencer aos seus
quadros, o pagamento dos salários no período de duração
do mandato, até o término do período de estabilidade,
devendo ocorrer sua transferência após o encerramento,
para outra dependência dentro da mesma base territorial
da Entidade Sindical, ou na sua inexistência,
transferência para outra base sindical, sendo que será
garantido ao dirigente sindical a escolha da nova
lotação, com a manutenção da estabilidade prevista no
“caput” da presente Cláusula.
CLÁUSULA 56ª - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA CIPA
É vedada a dispensa, sem justa
causa, dos membros da CIPA, efetivos e suplentes,
eleitos pelos funcionários, desde a inscrição para as
eleições até 1 (um) ano após o término do mandato,
conforme letra “a” do Inciso II do Artigo 10 das
Disposições Transitórias da Constituição Federal/88.
Parágrafo Único - É vedada a transferência do cipeiro do
seu local de trabalho, função ou cargo, sem expressa
anuência do mesmo.
CLÁUSULA 57ª - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA – AFUBESP E DIEESE
Gozarão de estabilidade provisória,
salvo por motivo de justa causa para demissão, os
funcionários candidatos às eleições para as Diretorias
Executivas da AFUBESP e do DIEESE, desde o registro de
suas candidaturas, até 1 (um) ano após o final do
mandato, se eleitos.
Parágrafo Único – Aos não eleitos
fica assegurada a estabilidade até 60 (sessenta) dias
após as eleições.
CLÁUSULA 58ª - ESTABILIDADE
PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DO COREP
O Banco dará cumprimento ao artigo
40 do seu Estatuto e ao Regulamento do COREP constante
no MOR/1-Título VII-1.
CAIXAS
CLÁUSULA 59ª - CONDIÇÕES DE
TRABALHO DO CAIXA
A Junta Auxiliar de Bateria de
Caixas poderá propor mudanças visando a melhoria das
condições de trabalho na Bateria.
Parágrafo Único – No prazo máximo
de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do Acordo
Coletivo, será composta uma Comissão formada pelo Banco,
SEEB/SP, FEEB-SP/MS, DIREP/COREP, CIPAS, AFUBESP, e
Comissão de Caixas, com o objetivo de reestudar o novo
modelo a ser implantado de guichê de caixas adaptado aos
novos equipamentos, instalados nas Agências. Essa
Comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após o
início dos estudos, para apresentar a conclusão dos
trabalhos, para a Executiva do Comando Nacional BANESPA
e Diretoria do Banco. O cronograma de implantação das
alternativas encontradas será discutido no Comitê de
Relações Trabalhistas e submetido à Diretoria do Banco.
O fato de reestudar o novo modelo de guichê, não exime o
Banco de dar cumprimento à NR-17 da Portaria 3.214/78.
CLÁUSULA 60ª - POSSE NO CAIXA
A posse nas funções de caixa
somente poderá ocorrer quando o funcionário possuir:
- curso específico, e
- 12 (doze) meses, no mínimo, de serviços prestados em
Agência, PAB, SERVE-SERVE ou CESER.
Parágrafo Único - O
requisito de tempo mínimo previsto no “caput” poderá ser
dispensado em qualquer Agência do Banco, onde não haja
candidatos para o preenchimento das vagas.
CLÁUSULA 61ª - TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURÁRIO
EXERCENTE DA FUNÇÃO DE CAIXA
O escriturário
exercente da função de caixa que for transferido por
iniciativa do Banco terá garantia de assumir aquela
função na nova lotação.
Parágrafo Primeiro -
Ao solicitar transferência, caso queira permanecer na
função, deverá aguardar o surgimento de vaga de caixa na
Agência pretendida.
Parágrafo Segundo - Caso não queira
esperar o surgimento de vaga de caixa, poderá ser
transferido na condição de escriturário e aguardar nova
oportunidade para reassumir a função de caixa.
Parágrafo Terceiro - Ao reassumir a
função, após seis meses de afastamento, o caixa deverá,
obrigatoriamente, passar por treinamento de reciclagem.
CLÁUSULA 62ª - JUNTA AUXILIAR DE
BATERIA DE CAIXAS
Mediante registro no
livro de atas da Agência, e sem prejuízo das funções
normais, cada dependência deverá constituir uma Junta
Auxiliar de Bateria de Caixas, que será composta por 2
(dois) escriturários-caixa e 1 (um) administrador
responsável pela Bateria.
Parágrafo Primeiro - Entende-se
como dependência os locais onde a Bateria de Caixas
conte com, pelo menos, 4 (quatro) escriturários-caixa.
Parágrafo Segundo - As dependências
com menos de 4 (quatro) escriturários-caixa deverão
eleger um representante da Junta.
Parágrafo Terceiro - A composição
da Junta se dará através de votação direta e secreta
entre os funcionários lotados na Bateria de Caixas.
Parágrafo Quarto -
Para cada membro efetivo será designado um suplente.
Parágrafo Quinto - O mandato dos
eleitos, efetivos e suplentes é de 1 (um) ano, sendo
permitida a reeleição.
Parágrafo Sexto - Enquanto no
exercício do mandato, os componentes efetivos da Junta
devem ser mantidos no local de trabalho e na função,
salvo na hipótese de cometimento de falta grave.
Parágrafo Sétimo - As atribuições
da Junta Auxiliar de Bateria de Caixas estão contidas no
MS/SG.
Parágrafo Oitavo - Nas agências
onde não ocorrer eleição da junta, temporariamente o
supervisor da bateria de caixas, assumirá as funções
previstas no MS/SG.
DIGITADORES
CLÁUSULA 63ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS
DIGITADORES
Os exercentes da
função de digitador terão um descanso de 10 (dez)
minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, sendo
que os intervalos para repouso serão gozados fora do
ambiente de trabalho, conforme orientação da Organização
Mundial de Saúde.
Parágrafo Primeiro - Os intervalos
referidos no “caput” não serão deduzidos da duração
normal do trabalho, bem como não poderão ser gozados de
forma cumulativa no início e no final da jornada.
Parágrafo Segundo - Fica
assegurado, ao funcionário exercente da função de
digitador, o conhecimento preciso do número de toques
efetivados a cada dia, sendo que para início da contagem
de toques será considerado o registro zero.
Parágrafo Terceiro - Em caso de
falha no sistema de digitação, os prejuízos decorrentes
serão de inteira responsabilidade do Banco.
Parágrafo Quarto - O número máximo
de toques reais exigidos pelo Banco não deve ser
superior a 8.000 (oito mil) por hora trabalhada (alínea
“b”, item 17.6.4 da NR-17).
Parágrafo Quinto - É vedado
qualquer sistema de avaliação de desempenho baseado no
número individual de toques do digitador sobre o
teclado, inclusive o automatizado, para efeito de
benefícios ou vantagens de qualquer espécie, assim como
ficam proibidos os prêmios por produtividade, punições
ou outras formas de se exigir dos digitadores
produtividade maior do que os limites estabelecidos
nesta Cláusula.
Parágrafo Sexto - Fica assegurado,
no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do
presente Acordo, reuniões para tratar da análise
relativa à contagem da produção.
Parágrafo Sétimo - Fica assegurado,
após as reuniões previstas no parágrafo sexto, a
inclusão da Cartilha dos Digitadores no MS/PLT.
COMPENSADORES
CLÁUSULA 64ª - MULTA POR
IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO
As multas decorrentes de falhas nos
serviços de compensação de cheques e as taxas de
devolução ficarão por conta do Banco e não poderão ser
descontadas dos funcionários.
APOSENTADORIA E PENSÃO
CLÁUSULA 65ª - COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA
Pelo presente Acordo
Coletivo de Trabal |