SINDICATO DOS BANCÁRIOS

 DE ALAGOAS - Filiado à CUT

         70 anos fazendo história em Alagoas

 

 

Acordo Coletivo 2000/2001- Banespa

 
TITULO   I - ECONÔMICAS  

CLÁUSULAS SALARIAIS  

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de setembro de 2000, o BANESPA concederá reajuste salarial sobre os salários e demais verbas de natureza salarial vigentes em 31 de agosto de 2000, aplicando o índice de 7,2% (sete inteiros vinte centésimos por cento).

 

Parágrafo Primeiro - Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

 

Parágrafo Segundo - Não serão consideradas as verbas que tiverem regras próprias, neste Acordo, para efeito de aplicação dos reajustes previstos nesta Cláusula.

 

CLÁUSULA 2ª - PISO SALARIAL

 

Durante a vigência deste Acordo, para a jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas, nenhum funcionário poderá ser admitido com salário inferior a:

 

a) Escriturário: R$ 766,18 (setecentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) correspondente à categoria de Escriturário Admissional;

 

b) Pessoal de Portaria e Contínuo: R$ 448,46 (quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos).

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Parágrafo Primeiro - Os salários estabelecidos nas alíneas “a” e “b” acima referem-se ao mês de setembro de 2000.

 

Parágrafo Segundo - Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como permitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste Acordo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

 

Parágrafo Terceiro - A movimentação do Grupo Admissional para o Grupo I - Nível I, dar-se-á após 12 (doze) meses de efetivo serviço prestado ao Banco.

 

CLÁUSULA 3ª - VERBAS DE NATUREZA SALARIAL

 

Todas as verbas de natureza salarial serão reajustadas pelos índices previstos na Cláusula 1ª, salvo situações mais vantajosas ou aquelas que possuírem regras próprias de reajuste.

 

CLÁUSULA 4ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

 

A antecipação da Gratificação de Natal (conforme lei 4.749/65 - art. 2º), relativa ao ano de 2001, será paga no mês de maio, com base no salário do mesmo mês, salvo se o funcionário já a tiver recebido por ocasião das férias.

 

Parágrafo Único - Quando o funcionário sair em férias antes do mês de maio, a primeira parcela do 13º salário será antecipada com base no valor do salário do mês de início do gozo das férias, sendo que, se na data da efetivação do crédito ainda não for conhecido o índice de reajuste do mês, a primeira parcela do 13º salário será paga com base nos vencimentos do mês anterior, sendo as diferenças creditadas no próprio mês em folha normal ou complementar.

 

CLÁUSULA 5ª - ADIANTAMENTO POR FÉRIAS

 

O adiantamento de um salário, para pagamento em 10 (dez) vezes, sem encargos financeiros, por ocasião das férias do funcionário, será concedido, a partir do gozo do segundo período aquisitivo, inclusive.

 

Parágrafo Primeiro - Para a concessão de um novo adiantamento será permitida a quitação do anteriormente concedido, desde que as novas férias estejam se iniciando no mês de amortização da quinta parcela, ou subseqüentes.

 

Parágrafo Segundo - Aos funcionários admitidos após 01.05.77 será concedido o adiantamento por férias a que se refere o “caput” desta Cláusula, independentemente da opção pelo abono de férias a que alude o Artigo 143 da CLT.

 

Parágrafo Terceiro - O adiantamento previsto nesta Cláusula será concedido independente do acréscimo de 1/3 (um terço) instituído pela Constituição Federal/88.

 

Parágrafo Quarto - O Banco emitirá, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do início do gozo de férias, o comunicado (aviso) da concessão ao funcionário deste direito.

 

 

CLÁUSULA 6ª - RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE AS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS

 

Por força do presente Acordo Coletivo, o Banco passará a recolher o FGTS sobre as gratificações semestrais.

 

 

CLÁUSULA 7ª - EXTENSÃO AO CONGLOMERADO

 

As Cláusulas Econômicas são extensivas ao Conglomerado BANESPA e à CABESP, nas mesmas condições do Banco Comercial, observando-se as especificidades de cada empresa.

 

 

CLÁUSULA 8ª - NORMAS MAIS VANTAJOSAS

 

Para efeito da aplicação das cláusulas aqui estabelecidas, será sempre respeitado o direito de quem já tenha as respectivas verbas em valores mais elevados.

 

 

CLÁUSULA 9ª - MANUTENÇÃO DE VANTAGENS

 

Serão considerados, como de efetivo exercício, com a manutenção de todas as vantagens do presente Acordo, além das legais e regulamentares, os afastamentos por motivo de férias, licença prêmio, licença maternidade, licença paternidade.

 

Parágrafo Único - Os mesmos benefícios constantes do “caput” serão estendidos aos funcionários que detenham mandato sindical, mandato na DIREP/COREP, mandato na AFUBESP e liberação para o exercício de atividades junto ao DIEESE, sendo observadas ainda as condições da Cláusula 119ª.

 

 

 

ADICIONAIS

 

 

CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

É fixado o adicional de R$ 17,19 (dezessete reais e dezenove centavos) mensais por ano completo de serviço ou que venha a completar-se na vigência deste Acordo, devendo ser sempre pago destacadamente.

 

Parágrafo Único - O benefício previsto no “caput” será pago, também, para os motoristas do Banco.

 

 

CLÁUSULA 11ª - QÜINQÜÊNIOS

 

Os qüinqüênios (abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço efetivo prestado ao Banco) previstos no artigo 54 do Regulamento do Pessoal incidem sobre a categoria efetiva de todos os funcionários, bem como sobre as comissões de função fixas estipuladas no Plano de Cargos e Salários (inclusive comissão de função II), e referidas na Cláusula 15ª do presente Acordo.

 

Parágrafo Primeiro - A incidência dos qüinqüênios continua sendo objeto de títulos próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de pagamento de salário e não abrangerá eventuais complementos de comissão de função.

 

Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta Cláusula não é acumulável com o adicional por tempo de serviço de que trata a Cláusula 10ª do presente Acordo, prevalecendo sempre o que for maior.

 

 

 

CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

As horas extras de todos os funcionários, independentemente do sexo, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, o Banco pagará também o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive os sábados e feriados.

 

Parágrafo Segundo - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como: salário-base ou ordenado, qüinqüênio e/ou adicional por tempo de serviço, gratificação de compensador, gratificação de caixa, gratificação de digitador e gratificação de conferente.

 

Parágrafo Terceiro - O FGTS incidirá sobre as horas extras trabalhadas.

 

Parágrafo Quarto - As horas extras incidirão no pagamento das férias usufruídas.

 

 

CLÁUSULA 13ª - ADICIONAL NOTURNO

 

A jornada de trabalho em período noturno, assim definida aquela prestada entre as 22 horas e as 6 horas, será remunerada com acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

 

 

CLÁUSULA 14ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

 

Quando houver laudo pericial acusando a existência de insalubridade e/ou periculosidade em qualquer dependência do Banco será concedido aos funcionários nela lotados o adicional previsto na legislação vigente.

 

Parágrafo Primeiro - Poderá ser solicitado à DIRHU, pelas Entidades Sindicais, DIREP, COREP, AFUBESP e CIPAs parecer em relação à existência de insalubridade e/ou periculosidade em qualquer dependência ou área do Banco.

 

Parágrafo Segundo - O referido adicional será concedido aos funcionários lotados em dependências ou áreas do Banco, nas quais haja laudo pericial ou parecer conclusivo do Banco acusando a existência de insalubridade e/ou periculosidade.

 

Parágrafo Terceiro - O fato de o Banco pagar esse adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, sendo que, após neutralizado ou eliminado o risco, o Banco ficará desobrigado de pagar o referido adicional.

 

 

 

GRATIFICAÇÕES

 

 

CLÁUSULA 15ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

O valor da Gratificação de Função pago pelo Banco a título de Comissão de Função I e II, fixado na Circular MS/PLT-Tabela de Vencimentos, para os cargos a que alude o Parágrafo 2º do Art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, será reajustado com base no disposto na Cláusula 1ª deste Acordo.

 

Parágrafo Primeiro - A Comissão de Função I, não será inferior a 60% (sessenta por cento) do salário da categoria efetiva, acrescido do qüinqüênio e/ou adicional por tempo de serviço.

 

Parágrafo Segundo - O Banco pagará, até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical, aos funcionários beneficiários com freqüência livre, que tenham ou vierem a completar 10 (dez) anos de vínculo empregatício com o Banco e desde que requerido pelo interessado, a gratificação prevista nesta Cláusula, assegurados os níveis mínimos e condições de gratificação de função do Grupo V - Nível I, inclusive o disposto nas Cláusulas 8ª e 9ª, sob a rubrica “Gratificação Convenção Coletiva”.

 

Parágrafo Terceiro - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, não se considera interrupção do contrato de trabalho o afastamento do funcionário que vier a se candidatar a cargo eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, de qualquer nível, ficando-lhe assegurada, no período, a remuneração integral de que trata o parágrafo segundo desta Cláusula.

 

Parágrafo Quarto - A Gratificação disposta no parágrafo segundo não é acumulável com a prevista no “caput” desta Cláusula ou com a remuneração referente a horas extraordinárias, ainda que contratuais.

 

Parágrafo Quinto - A Gratificação prevista no parágrafo segundo será considerada como integrativa da remuneração para efeito de cálculo do abono complementar da aposentadoria desde que o beneficiário esteja, quando do requerimento da aposentadoria, no exercício do cargo de dirigente sindical e a percebendo por um período igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, consecutivos e ininterruptos na data da aposentadoria, observadas as demais condições previstas no Regulamento do Pessoal. Para tanto, e na data de desligamento, o funcionário será enquadrado no Grupo Salarial V, em nível salarial que contemple o salário total até então percebido na ativa.

 

Parágrafo Sexto – Os parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto, da presente cláusula, aplicam-se exclusivamente às entidades sindicais filiadas à FEEB-SP/MS.

 

 

CLÁUSULA 16ª - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

 

Fica assegurado aos funcionários que exerçam e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções de Caixa e aos Escriturários que manipulam numerário, lotados no DEFIN – Tesouraria e Núcleos Regionais de Numerário (NRN), exceto aos comissionados, o direito à percepção da quantia mensal única de R$  327,49 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), enquanto no exercício efetivo dessa função.

 

 

CLÁUSULA 17ª - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE CHEQUES

 

Fica assegurado aos Escriturários, exceto comissionados, lotados no DEPRO-Divisão de Compensação - “Nossa Remessa” e “Sua Remessa”, Divisão de Núcleos-Setor de Compensação, e àqueles credenciados junto à Câmara de Compensação do Banco do Brasil, que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer a função de compensador o pagamento, a título de Gratificação de Função de Compensador, da quantia mensal de R$ $ 130,99 (cento e trinta reais e noventa e nove centavos).

 

 

CLÁUSULA 18ª - GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR

 

Fica assegurado aos funcionários que exerçam ou venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de digitador, lotados nas áreas de processamento de dados, o pagamento de gratificação mensal no valor de R$ 196,47 (cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos),enquanto no exercício efetivo dessa função.

 

 

 

CLÁUSULA 19ª - GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE

 

Fica assegurado aos funcionários que exerçam ou que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, a função de Conferente, lotados nas áreas de processamento de dados, o pagamento de gratificação mensal no valor de R$ 130,99 (cento e trinta reais e noventa e nove centavos), enquanto no exercício efetivo dessa função.

 

 

AUXÍLIOS, COMPLEMENTAÇÕES SALARIAIS E INDENIZAÇÕES

 

 

CLÁUSULA 20ª - AJUDA REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

 

O Banco concederá, a todos os seus funcionários, uma única ajuda de custo, correspondente a 22 (vinte e dois) dias de trabalho por mês, a título de Ajuda Refeição ou Alimentação, na importância de R$ 10,66 (dez reais e sessenta e seis centavos)  por dia, exceto nos casos de suspensão do contrato de trabalho, não cabendo restituição dos vales já recebidos.

 

Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no “caput” será pago ao funcionário em licença para tratamento de saúde ou afastamento por acidente do trabalho, ainda que superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo Segundo - Poderá o empregado optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, pelo recebimento de vale refeição ou vale alimentação. A reformulação da opção somente poderá ser feita por escrito, decorridos no mínimo 180 dias.

 

Parágrafo Terceiro - A distribuição dos vales deverá ocorrer entre os dias 20 e 25 do mês anterior, sendo certo que, nos meses de reajuste, os vales serão emitidos com base na estimativa de correção, fazendo-se a compensação das diferenças no mês seguinte.

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CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO

 

Cumulativamente com o benefício da Cláusula 20ª e nas mesmas condições, o Banco concederá, mensalmente a todos os funcionários, um Auxílio Cesta Alimentação no valor de R$ 145,72 (cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos)   dividido em quatro vales de R$ 36,18 (trinta e seis reais e dezoito centavos) cada um, para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade.

 

 

 

CLÁUSULA 22ª - AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO

 

Para ressarcimento de despesa com transporte o Banco pagará a seus funcionários que iniciem ou encerrem suas jornadas de trabalho no período compreendido entre 22 horas e 6 horas, ajuda para deslocamento no valor de R$ 79,49 (setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), por mês.

 

Parágrafo Primeiro - A importância fixada no “caput” será reajustada pelos mesmos índices de reajuste das tarifas de Transporte Urbano do Município de São Paulo, no mês subseqüente à sua aplicação.

 

Parágrafo Segundo - Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo de transporte não integrará o salário dos que a perceberem.

 

Parágrafo Terceiro - O disposto nesta Cláusula não prejudicará os funcionários que recebem ajuda de custo transporte independentemente do horário de trabalho.

 

Parágrafo Quarto - A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta Cláusula não prejudicará o benefício do vale transporte.

 

Parágrafo Quinto - O sistema de transporte oferecido pelo Banco não poderá ser substituído pela verba desta Cláusula.

 

CLÁUSULA 23ª - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

 

Durante a vigência do presente Acordo, o Banco reembolsará aos funcionários, inclusive em licença saúde ou acidente do trabalho, as despesas efetivadas e comprovadas com o internamento de seus filhos em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, ou ainda com o pagamento de empregada doméstica (babá), desde que a mesma tenha o contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja matriculada no INSS, até o valor mensal de R$ 123,47 (cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos)) para cada filho.

 

Parágrafo Primeiro - O reembolso das despesas será devido aos funcionários e funcionárias, desde que não acumulem com concessão já feita ao cônjuge, até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a).

 

Parágrafo Segundo - Caso até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a) ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º Grau, o limite da concessão do benefício será estendido até a matrícula na 1ª série do 1º Grau, respeitado o limite de 90 (noventa) meses de idade.

 

Parágrafo Terceiro - O reembolso, conforme estipulado no “caput”, será também feito pelo Banco aos seus funcionários ou funcionárias que, comprovadamente, através de atestado fornecido pela APABEX, tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência física que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas condições, que vivam sob sua dependência, mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no “caput” da presente Cláusula para cada excepcional ou portador de deficiência física.

 

Parágrafo Quarto - Os signatários convencionam que as concessões das vantagens contidas nesta Cláusula atendem ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (D.O.U. de 24.01.69), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.86).

 

Parágrafo Quinto - O valor do reembolso ora estipulado não possui natureza salarial, para nenhum efeito.

 

Parágrafo Sexto - A comprovação semestral das despesas com creche/babá-empregada doméstica será feita com remessa ao Banco de cópia do recibo da mensalidade/salário pago no período, sendo que o crédito do benefício será efetuado no mês do pagamento efetivo.

 

Parágrafo Sétimo - Fica estabelecido que em janeiro de cada ano deverá ser apresentado o comprovante de matrícula e do valor da mensalidade ou do registro da empregada doméstica na Carteira de Trabalho; aqueles que pagarem valores inferiores ao teto vigente na época do pagamento, quando houver alteração do valor, deverão dar ciência ao Banco, para os acertos pertinentes.

 

 

CLÁUSULA 24ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

O Banco pagará o Salário Educação diretamente aos seus funcionários, que em 1º de janeiro de 1997 estavam regularmente atendidos como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, para indenizar, nos termos da lei nº 9.424 de 24.12.1996, com as alterações feitas pela lei nº 9.766 de 18.12.1998, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas efetuadas com seus filhos em estabelecimentos particulares, com idade entre 7 (sete) e 14 (quatorze) anos, mediante a comprovação exigida pelas normas reguladoras do Salário Educação.

 

Parágrafo Único - O Salário Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos funcionários no Banco (Parágrafo Quarto do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.422, de 23.10.75).

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 25ª - VALE TRANSPORTE

 

O Banco concederá aos seus funcionários o vale transporte, ou o seu valor correspondente, através do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês.

 

Parágrafo Primeiro - A concessão da vantagem contida no “caput” desta Cláusula atende ao disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987.

 

Parágrafo Segundo - Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do Artigo 4º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do Banco nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário-base do funcionário.

 

 

CLÁUSULA 26ª - AUXÍLIO FUNERAL

 

O Banco pagará aos seus funcionários auxílio funeral no valor R$  344,15 (trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos)  pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.

 

 

CLÁUSULA 27ª - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO OU ACIDENTE DE TRABALHO

 

Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer de suas dependências, funcionário ou a veículos que transportem numerário ou documentos, ou acidente de trabalho, o Banco pagará indenização ao funcionário(a), ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, no valor de R$ 127.025,96 (cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos)

 

 

Parágrafo Primeiro - Nos casos de perda de órgão ou membro, ainda que não resulte em incapacidade permanente para o trabalho, e de invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional e/ou do trabalho, será devida a indenização correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante previsto no “caput”.

 

Parágrafo Segundo - Enquanto o funcionário estiver percebendo benefício do INSS por acidente do trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, sem definição quanto à invalidez permanente, o Banco complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada ou não ao Banco.

 

Parágrafo Terceiro - Ao acidentado será garantido o pagamento da gratificação semestral nos mesmos valores e data do pagamento dos funcionários da ativa.

 

Parágrafo Quarto - O Banco dará total assistência médica e psicológica ao funcionário vítima de assalto.

 

Parágrafo Quinto - A indenização de que trata a presente Cláusula poderá ser substituída por seguro de vida, a critério do Banco e custeado pelo mesmo.

 

 

 

TÍTULO   II - DEMAIS DIREITOS

 

 

GARANTIAS GERAIS

 

 

CLÁUSULA 28ª - JORNADA DE TRABALHO

 

Fica expressamente estipulado que o intervalo legal de 15 (quinze) minutos para repouso está incluído na jornada de 6 (seis) horas diárias, não podendo ser acrescido à jornada em qualquer hipótese.

 

 

CLÁUSULA 29ª - TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

 

O trabalho aos sábados, domingos e feriados somente será permitido nos casos excepcionais previstos em lei, observada a respectiva regulamentação conforme Portaria nº 3.118 de 03.04.89, especialmente no tocante ao disposto na letra “b” do art. 2º que estabelece: “Acordo Coletivo de Trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical”, assegurando-se aos funcionários, as seguintes vantagens:

 

I-   Remuneração:

A- Comissionados: Pagamento de salário/dia em dobro, conforme regulamentado no MS/PLT;

 

B- Não Comissionados: Pagamento de horas extras em dobro.

 

II-  Alimentação:

Pagamento da importância equivalente a R$ 12,57 (doze reais e cinqüenta e sete centavos)  por dia trabalhado. Tal importância será reajustada pelos mesmos índices de correção dos salários.

 

III- Transporte:

Pagamento, a título de Ajuda de Custo Transporte, de R$ 18,54 (dezoito reais e cinqüenta e quatro centavos)  por dia trabalhado. Tal importância será reajustada pelos índices de correção das tarifas de transporte urbano do Município de São Paulo.

 

IV-  Descanso Remunerado:

Um dia útil, a cada dia trabalhado, a ser fixado de comum acordo entre o funcionário e a Administração da Dependência.

 

Parágrafo Primeiro - O funcionário poderá optar pela forma de descanso remunerado abaixo mencionada, deixando nesta hipótese de usufruir da remuneração prevista no Inciso I e do descanso remunerado previsto no Inciso IV desta Cláusula, sendo-lhe, no entanto, resguardados os benefícios previstos nos demais incisos:

 

a) 2 (dois) dias úteis para cada sábado ou domingo trabalhado;

 

b) 3 (três) dias úteis para cada feriado ou dia santificado trabalhado.

 

Parágrafo Segundo - A Administração da Dependência organizará escala de revezamento, respeitando os termos da Portaria nº 417, de 10.06.66.

 

Parágrafo Terceiro - Os descansos remunerados resultantes de trabalho aos sábados, domingos e feriados serão fixados de comum acordo entre o funcionário e a Administração da Dependência.

 

Parágrafo Quarto - As questões relativas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, no que diz respeito às atividades da Rede Especial BANESPA e do Cartão de Crédito, serão encaminhadas ao Comitê de Relações Trabalhistas, visando discutir e analisar alternativas de nova regulamentação, adequadas às suas características.

 

 

CLÁUSULA 30ª - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO

 

Ao funcionário transferido por iniciativa da empresa, para outro município, será facultado ausentar-se dos serviços por até 7 (sete) dias corridos, durante os seis primeiros meses a partir da efetivação da transferência, para providenciar a sua mudança.

 

Parágrafo Primeiro - Para gozo desse benefício e conseqüente abono da ausência, a administração da unidade em que o funcionário estiver lotado deverá ser comunicada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

Parágrafo Segundo - As despesas relativas à mudança obedecerão as normas estabelecidas no MS/PLT.

 

 

CLÁUSULA 31ª - PRIORIDADE DE PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA POR OCASIÃO DE CONCURSO

 

As vagas existentes por ocasião de concursos internos ou públicos serão preenchidas, antes da realização destes, prioritária e preferencialmente, pelos pedidos de transferências.

 

 

CLÁUSULA 32ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Os comprovantes de pagamento de salários, com discriminação dos descontos e base de cálculo, serão fornecidos pela empresa fechados e lacrados.

 

 

CLÁUSULA 33ª - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS

 

Salvo quando autorizado pelo funcionário, é expressamente vedado ao Banco a efetivação de desconto em folha de pagamento dos valores decorrentes da celebração de negócios jurídicos de natureza civil, respeitada integralmente a disposição do Artigo 462 da CLT.

 

 

CLÁUSULA 34ª - TRANSPORTE DE NUMERÁRIO

 

O Banco, por intermédio de seus administradores, se obriga a cumprir as normas legais e administrativas pertinentes ao transporte de numerário feito por seus funcionários, ficando estabelecido que o não cumprimento das normas ensejará a aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

 

Parágrafo Único - O caixa volante/vertical deverá ser acompanhado por um vigilante armado.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 35ª - JUNTA DISCIPLINAR

 

Os recursos interpostos pelos funcionários contra as penalidades que lhes foram impostas serão dirigidos à Junta Disciplinar e ali protocolados, sem a necessidade de tramitar inicialmente pela Agência ou Departamento onde o funcionário estiver lotado.

 

Parágrafo Primeiro - Todos os casos afetos à Junta Disciplinar deverão ser apreciados, discutidos e julgados em reuniões mensais obrigatórias a serem realizadas sempre, na última quinta-feira de cada mês, ou no primeiro dia útil que anteceder a quinta-feira, quando nesse dia da semana não houver expediente no Banco.

 

Parágrafo Segundo - A convocação dos membros da Junta Disciplinar para as reuniões será efetuada, por escrito, pelo Secretário da Junta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo constar da convocação, a data, horário e local da reunião.

 

Parágrafo Terceiro - No início das reuniões deverá estar presente o Secretário da Junta Disciplinar que cuidará para formação das respectivas Turmas Julgadoras, ficando autorizado a, se necessário, convocar membros de uma Turma para compor outra da qual não faça parte.

 

Parágrafo Quarto - Cuidará ainda o Secretário para que todo o expediente necessário para a apreciação e julgamento dos casos seja entregue aos respectivos relatores com a maior brevidade e antecedência possíveis.

 

Parágrafo Quinto - Os relatores comparecerão às reuniões munidos de todos os expedientes que lhes forem remetidos pelo Secretário, devendo estudar previamente os casos para a devida exposição aos demais membros de sua Turma Julgadora, nas reuniões.

 

Parágrafo Sexto - Os expedientes recebidos pelos relatores até cinco dias antes da data da realização de determinada reunião, deverão, obrigatoriamente, ser apreciados e julgados nessa reunião, somente sendo permitida postergação em casos excepcionais devidamente justificados perante a DIRHU.

 

Parágrafo Sétimo - Em não se realizando, por qualquer motivo, determinada reunião de uma ou mais Turmas, serão realizadas reuniões das Turmas que for possível constituir na ocasião, ficando o Secretário incumbido de designar nova data para as reuniões não realizadas, cuja realização deverá ocorrer dentro do prazo máximo de cinco dias úteis.

 

Parágrafo Oitavo - Os membros das Turmas que, por motivo justificado, não puderem comparecer às reuniões, deverão dar ciência desse fato ao Secretário, com antecedência mínima de 48 horas da data da realização da reunião.

 

Parágrafo Nono - Terminada a reunião, após apreciados, discutidos e julgados os casos afetos a cada uma das Turmas, providenciará o Secretário para que sejam datilografados os relatórios e as respectivas conclusões, obtendo em seguida, e na mesma ocasião, as assinaturas dos membros das Turmas.

 

Parágrafo Décimo - Ao funcionário em condição de participar de Processo Seletivo Interno, porém com penalidade pendente de julgamento pela Junta Disciplinar, será assegurado o julgamento em caráter extraordinário e em tempo hábil, de modo a garantir a participação do mesmo no referido processo, desde que cancelada a penalidade.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 36ª - UNIFORME

 

Quando exigidos ou previamente permitidos pelo Banco, os uniformes serão fornecidos gratuitamente, devendo ser requisitados conforme estabelecido no MS/SG.

 

 

CLÁUSULA 37ª - AGÊNCIAS PEQUENAS OU PIONEIRAS

 

As agências classificadas como Pequenas terão, obrigatoriamente, em seu comando, Administrador com nível não inferior a Gerente Adjunto de Agência.

 

Parágrafo Único - As agências classificadas como Pioneiras terão, em seu comando, Administrador a ser designado pela GR subordinante, preferencialmente, com nível não inferior a Gerente Adjunto de Agência.

 

 

CLÁUSULA 38ª - POSTOS DE SERVIÇO

 

Todos os postos de serviço mantidos pelo Banco, devidamente regulamentados pelo Bacen, deverão ter um número de administradores e de escriturários-caixa compatível com o movimento da unidade.

 

Parágrafo Primeiro - Entende-se por MOVIMENTO a quantidade de autenticações de documentos e captação, bem como o volume de serviços internos do PAB.

 

Parágrafo Segundo - O Banco se obriga a solucionar eventuais problemas apontados pelas Entidades de Representação dos funcionários.

 

 

 

CLÁUSULA 39ª - FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE EMPRESA

 

Ocorrendo processo de fusão, incorporação de empresas, ou ainda de absorção de mão-de-obra pelo BANESPA, ainda que parcial, os critérios de aproveitamento de pessoal deverão ser, prévia e obrigatoriamente, discutidos no Comitê de Relações Trabalhistas.

 

 

CLÁUSULA 40ª - EXTINÇÃO/TRANSFORMAÇÃO DOS NÚCLEOS TÉCNICO E DE SERVIÇO (NTS) E NÚCLEOS DE DIGITAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS (NDT)

 

Nos processos de extinção ou de transformação dos Núcleos Técnico e de Serviço – NTS e Núcleos de Digitação e Transmissão – NDT será garantida a participação da Executiva do Comando Nacional BANESPA e de funcionários da unidade nas discussões para encaminhar solução para o assunto.

 

Parágrafo Único - Caberá à DIRHU fazer a comunicação à Executiva do Comando Nacional BANESPA para desencadear o processo, desde os estudos iniciais.

 

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 41ª - RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM REPARO DE VEÍCULOS ACIDENTADOS

 

As despesas com reparo dos veículos de funcionários, quando ocorrerem acidentes no uso a serviço, serão ressarcidas pelo Banco, conforme regulamentado no MS/PLT.

 

 

 

CLÁUSULA 42ª - REGULAMENTAÇÃO DO USO DOS CARROS DO BANCO

 

A utilização de veículos do Banco deverá obedecer rigorosamente o MS/SG que trata do uso de veículo, sempre na sua edição atualizada.

 

 

CLÁUSULA 43ª - SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA

 

Qualquer funcionário do Conglomerado BANESPA poderá solicitar auditoria para apuração de irregularidades, sendo certo que terá a garantia de que não será submetido a processo de punição disciplinar ou administrativa em razão disso.

 

Parágrafo Único - Se o funcionário que solicitar auditoria estiver envolvido em irregularidades, perderá a imunidade mencionada no “caput”.

 

 

CLÁUSULA 44ª - NORMAS INTERNAS - PESSOAL, LEGISLAÇÃO E TRABALHO

 

As disposições do MS/PLT, referidas nas Cláusulas do presente Acordo, não poderão ser alteradas pela empresa, de forma a implicar em redução de vantagens nelas garantidas.

 

 

ABONOS DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADAS E FÉRIAS

 

 

CLÁUSULA 45ª - ABONO DE AUSÊNCIAS – CONGRESSO

 

Serão abonadas duas ausências por ano ao funcionário eleito na Unidade, para participar, na qualidade de representante da unidade, no Congresso Nacional dos Banespianos.

 

Parágrafo Primeiro - A liberação obedecerá os seguintes limites:

a -  1 representante  para unidades com até     100 funcionários;

b -  2 representantes para unidades com 101  a  300 funcionários;

c -  3 representantes para unidades com 301  a  500 funcionários; e

d -  5 representantes para unidades com mais de 500 funcionários.

 

Parágrafo Segundo - Para os efeitos desta Cláusula entende-se como unidade a Agência, o PAB com mais de 30 (trinta) funcionários, os Núcleos Regionais de Serviços e os Departamentos.

 

Parágrafo Terceiro - Na hipótese de Departamento com mais de 500 funcionários nele lotados, entende-se como unidade a Divisão.

 

Parágrafo Quarto - O administrador da unidade obriga-se a comunicar, até quinze dias antes da data da realização do Congresso, às entidades sindicais acordantes o nome do representante eleito.

 

 

CLÁUSULA 46ª - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE

 

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta, atraso ou saída antecipada do funcionário estudante, no dia de prova escolar obrigatória, exame vestibular ou seleção para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do funcionário ao serviço, sendo certo que a falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Primeiro - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo Segundo - Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se dará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela Imprensa ou fornecido pela própria escola.

 

 

CLÁUSULA 47ª - AUSÊNCIAS ABONADAS

 

As ausências legais do funcionário, a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 473 da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam ampliadas para:

 

I.    8 (oito) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

 

II.   8 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento;

 

III.  5 (cinco) dias úteis para o funcionário, no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho(a) ou adoção devidamente comprovada.

 

Parágrafo Primeiro - Incluem-se também licença de:

 

a) 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de genro, nora, tio(a), sobrinho(a), cunhado(a), sogro(a);

 

b) 1 (um) dia para doação de sangue, devidamente comprovada;

 

c) 1 (um) dia por motivo de internação de pai, mãe ou cônjuge, devidamente comprovada;

 

d) 2 (dois) dias úteis por ano e por filho(a), para levar ao médico filho(a) ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

Parágrafo Segundo - Para efeito desta Cláusula, o sábado não será considerado dia útil.

 

Parágrafo Terceiro - Entende-se por ascendente o pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, os filhos e netos, na conformidade da lei civil.

 

 

CLÁUSULA 48ª - ABONO DE ASSIDUIDADE

 

O Banco garantirá a todos os seus funcionários o direito a 5 (cinco) ausências abonadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, independentemente do motivo a que se destinam.

 

Parágrafo Primeiro - Perderá o direito ao abono o funcionário que haja faltado injustificadamente ao serviço no período estipulado de 01.01.2000 a 31.12.2000 ressalvadas as ausências abonadas nas condições ora pactuadas.

 

Parágrafo Segundo - Para fazer jus ao abono ora estipulado o funcionário deverá comunicar seu interesse à administração da dependência onde está lotado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante protocolo.

 

Parágrafo Terceiro - A concessão do abono obedecerá o limite máximo de 1/3 (um terço) dos funcionários de cada seção, por dia, excluindo-se desse limite aqueles que estejam em gozo de férias, licença saúde, licença prêmio e licença gestante, observada a ordem cronológica de entrada do comunicado mencionado no parágrafo anterior e poderá ser gozado em qualquer dia útil.

 

Parágrafo Quarto - As ausências abonadas em decorrência desta Cláusula não poderão ser gozadas em dia imediatamente anterior ou posterior ao período de gozo de licenças e somente serão utilizadas no máximo, uma em cada mês.

 

Parágrafo Quinto - O funcionário que, por ocasião do gozo de férias, não tiver usufruído do abono a que tem direito, ou que o tenha feito apenas parcialmente, poderá fazê-lo em período imediatamente anterior ou posterior ao do gozo das férias, de forma global ou parcial, observado sempre o disposto no parágrafo sexto desta Cláusula.

 

Parágrafo Sexto - As ausências não gozadas no período estipulado no “caput” desta Cláusula não serão transferidas para o ano posterior e nem terá o funcionário direito a qualquer indenização.

 

 

CLÁUSULA 49ª - ABONO PARA NEGOCIAÇÃO

 

O Banco considerará como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais, o tempo despendido pelos funcionários integrantes do Comando Nacional BANESPA, por ocasião de negociações com o Banco, cujos nomes deverão ser fornecidos à DIRHU, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

 

CLÁUSULA 50ª - LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO

 

Todos os funcionários que, comprovadamente, venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e o subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.

 

Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de internação de filho(a) excepcional ou portador de deficiência física, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo Segundo - As faltas ocorridas a partir do terceiro dia de internação serão negociadas com a administração.

 

Parágrafo Terceiro - A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.

 

 

 

 

 

 

CLÁUSULA 51ª - LICENÇA PRÊMIO

 

As licenças para tratamento de saúde não acarretarão a perda do tempo de serviço até então já contado para efeito de período aquisitivo do direito à licença prêmio, continuando-se a contagem após a cessação da licença e retorno do funcionário ao serviço.

 

Parágrafo Primeiro - O Banco se obriga a manter e obedecer a Escala Anual de Gozo de Licença Prêmio.

 

Parágrafo Segundo – O funcionário não está obrigado a gozar férias antes da licença prêmio, salvo se for ocorrer acúmulo daquelas.

 

Parágrafo Terceiro - A licença prêmio em gozo poderá, a critério do funcionário, ser parcelada em períodos de 15 (quinze) dias, que serão estabelecidos de comum acordo com a Administração local.

 

Parágrafo Quarto - As faltas abonadas ou justificadas, exceto licença sem vencimentos, não se consideram interrupção de qüinqüênios para fins de aquisição de licença prêmio.

 

 

CLÁUSULA 52ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS

 

O funcionário com menos de 1 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo e de efetivo serviço.

 

Parágrafo Único- É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.

 

 

 

ESTABILIDADES

 

 

CLÁUSULA 53ª - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS

 

Gozarão de estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão:

 

a) a gestante, desde a concepção até o 5º (quinto) mês a contar da data do parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, se mais vantajoso;

 

b) a funcionária, por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do fato, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico;

 

c) o funcionário, a partir do 4º (quarto) mês de gravidez de sua esposa ou companheira, até 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho(a), mediante comprovação dos eventos;

 

d) a(o) funcionária(o) que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos, por 180 (cento e oitenta) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisória;

 

e) o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

 

f) o funcionário que tenha ficado afastado por doença por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos, até 90 (noventa) dias a contar da data do retorno ao trabalho;

 

g) o funcionário que tenha ficado afastado em razão de doença ocupacional ou acidente do trabalho, desde a constatação, até 12 (doze) meses após a alta do benefício.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de a funcionária gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo Banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na letra “a” desta Cláusula.

 

 

CLÁUSULA 54ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA A FUNCIONÁRIOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA

 

Gozarão de estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão:

 

a - os funcionários que tiverem de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de vínculo empregatício com o Banco, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social;

 

b - os funcionários que tiverem mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de vínculo empregatício com o Banco, por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social;

 

c - os funcionários que tiverem mais de 20 (vinte) anos de vínculo empregatício com o Banco, por 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social.

 

Parágrafo Único - A estabilidade de que trata o “caput” será adquirida a partir do recebimento, pelo Banco, de comunicação do funcionário, por escrito, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo necessário à sua aquisição.

 

 

CLÁUSULA 55ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS

 

Fica vedada a dispensa do funcionário sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Lei (Artigo 543, Parágrafo 3º da CLT).

 

Parágrafo Primeiro - Entende-se por entidade sindical a Confederação, Federações, Sindicatos e Centrais Sindicais.

 

Parágrafo Segundo - Aos funcionários candidatos e não eleitos fica assegurada estabilidade até 60 (sessenta) dias após as eleições.

 

Parágrafo Terceiro - A partir de 01.09.97, sem efeito retroativo, se o Banco encerrar suas atividades em determinado local, ficará assegurado ao dirigente sindical que pertencer aos seus quadros, o pagamento dos salários no período de duração do mandato, até o término do período de estabilidade, devendo ocorrer sua transferência após o encerramento, para outra dependência dentro da mesma base territorial da Entidade Sindical, ou na sua inexistência, transferência para outra base sindical, sendo que será garantido ao dirigente sindical a escolha da nova lotação, com a manutenção da estabilidade prevista no “caput” da presente Cláusula.

 

 

CLÁUSULA 56ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA CIPA

 

É vedada a dispensa, sem justa causa, dos membros da CIPA, efetivos e suplentes, eleitos pelos funcionários, desde a inscrição para as eleições até 1 (um) ano após o término do mandato, conforme letra “a” do Inciso II do Artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal/88.

 

Parágrafo Único - É vedada a transferência do cipeiro do seu local de trabalho, função ou cargo, sem expressa anuência do mesmo.

 

 

CLÁUSULA 57ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – AFUBESP E DIEESE

 

Gozarão de estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão, os funcionários candidatos às eleições para as Diretorias Executivas da AFUBESP e do DIEESE, desde o registro de suas candidaturas, até 1 (um) ano após o final do mandato, se eleitos.

 

Parágrafo Único – Aos não eleitos fica assegurada a estabilidade até 60 (sessenta) dias após as eleições.

 

 

CLÁUSULA 58ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DO COREP

 

O Banco dará cumprimento ao artigo 40 do seu Estatuto e ao Regulamento do COREP constante no MOR/1-Título VII-1.

 

 

 

CAIXAS

 

 

CLÁUSULA 59ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CAIXA

 

A Junta Auxiliar de Bateria de Caixas poderá propor mudanças visando a melhoria das condições de trabalho na Bateria.

 

Parágrafo Único – No prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do Acordo Coletivo, será composta uma Comissão formada pelo Banco, SEEB/SP, FEEB-SP/MS, DIREP/COREP, CIPAS, AFUBESP, e Comissão de Caixas, com o objetivo de reestudar o novo modelo a ser implantado de guichê de caixas adaptado aos novos equipamentos, instalados nas Agências. Essa Comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após o início dos estudos, para apresentar a conclusão dos trabalhos, para a Executiva do Comando Nacional BANESPA e Diretoria do Banco. O cronograma de implantação das alternativas encontradas será discutido no Comitê de Relações Trabalhistas e submetido à Diretoria do Banco. O fato de reestudar o novo modelo de guichê, não exime o Banco de dar cumprimento à NR-17 da Portaria 3.214/78.

 

 

CLÁUSULA 60ª - POSSE NO CAIXA

 

A posse nas funções de caixa somente poderá ocorrer quando o funcionário possuir:

- curso específico, e

- 12 (doze) meses, no mínimo, de serviços prestados em Agência, PAB, SERVE-SERVE ou CESER.

 

Parágrafo Único - O requisito de tempo mínimo previsto no “caput” poderá ser dispensado em qualquer Agência do Banco, onde não haja candidatos para o preenchimento das vagas.

 

 

CLÁUSULA 61ª - TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURÁRIO EXERCENTE DA FUNÇÃO DE CAIXA

 

O escriturário exercente da função de caixa que for transferido por iniciativa do Banco terá garantia de assumir aquela função na nova lotação.

 

Parágrafo Primeiro - Ao solicitar transferência, caso queira permanecer na função, deverá aguardar o surgimento de vaga de caixa na Agência pretendida.

 

Parágrafo Segundo - Caso não queira esperar o surgimento de vaga de caixa, poderá ser transferido na condição de escriturário e aguardar nova oportunidade para reassumir a função de caixa.

 

Parágrafo Terceiro - Ao reassumir a função, após seis meses de afastamento, o caixa deverá, obrigatoriamente, passar por treinamento de reciclagem.

 

 

CLÁUSULA 62ª - JUNTA AUXILIAR DE BATERIA DE CAIXAS

 

Mediante registro no livro de atas da Agência, e sem prejuízo das funções normais, cada dependência deverá constituir uma Junta Auxiliar de Bateria de Caixas, que será composta por 2 (dois) escriturários-caixa e 1 (um) administrador responsável pela Bateria.

 

Parágrafo Primeiro - Entende-se como dependência os locais onde a Bateria de Caixas conte com, pelo menos, 4 (quatro) escriturários-caixa.

 

Parágrafo Segundo - As dependências com menos de 4 (quatro) escriturários-caixa deverão eleger um representante da Junta.

 

Parágrafo Terceiro - A composição da Junta se dará através de votação direta e secreta entre os funcionários lotados na Bateria de Caixas.

 

Parágrafo Quarto - Para cada membro efetivo será designado um suplente.

 

Parágrafo Quinto - O mandato dos eleitos, efetivos e suplentes é de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição.

 

Parágrafo Sexto - Enquanto no exercício do mandato, os componentes efetivos da Junta devem ser mantidos no local de trabalho e na função, salvo na hipótese de cometimento de falta grave.

 

Parágrafo Sétimo - As atribuições da Junta Auxiliar de Bateria de Caixas estão contidas no MS/SG.

 

Parágrafo Oitavo - Nas agências onde não ocorrer eleição da junta, temporariamente o supervisor da bateria de caixas, assumirá as funções previstas no MS/SG.

 

 

 

 

 

 

DIGITADORES

 

 

CLÁUSULA 63ª - CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS DIGITADORES

 

Os exercentes da função de digitador terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, sendo que os intervalos para repouso serão gozados fora do ambiente de trabalho, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde.

 

Parágrafo Primeiro - Os intervalos referidos no “caput” não serão deduzidos da duração normal do trabalho, bem como não poderão ser gozados de forma cumulativa no início e no final da jornada.

 

Parágrafo Segundo - Fica assegurado, ao funcionário exercente da função de digitador, o conhecimento preciso do número de toques efetivados a cada dia, sendo que para início da contagem de toques será considerado o registro zero.

 

Parágrafo Terceiro - Em caso de falha no sistema de digitação, os prejuízos decorrentes serão de inteira responsabilidade do Banco.

 

Parágrafo Quarto - O número máximo de toques reais exigidos pelo Banco não deve ser superior a 8.000 (oito mil) por hora trabalhada (alínea “b”, item 17.6.4 da NR-17).

 

Parágrafo Quinto - É vedado qualquer sistema de avaliação de desempenho baseado no número individual de toques do digitador sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de benefícios ou vantagens de qualquer espécie, assim como ficam proibidos os prêmios por produtividade, punições ou outras formas de se exigir dos digitadores produtividade maior do que os limites estabelecidos nesta Cláusula.

 

Parágrafo Sexto - Fica assegurado, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo, reuniões para tratar da análise relativa à contagem da produção.

 

Parágrafo Sétimo - Fica assegurado, após as reuniões previstas no parágrafo sexto, a inclusão da Cartilha dos Digitadores no MS/PLT.

 

 

COMPENSADORES

 

 

CLÁUSULA 64ª - MULTA POR IRREGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO

 

As multas decorrentes de falhas nos serviços de compensação de cheques e as taxas de devolução ficarão por conta do Banco e não poderão ser descontadas dos funcionários.

 

 

 

APOSENTADORIA E PENSÃO

 

 

CLÁUSULA 65ª - COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

 

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabal