|
Acordo
Coletivo de Trabalho 2003/2004, de âmbito nacional, que
celebram, de um lado, como empregadora, a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA e, de outro, como
representantes dos empregados, a CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -
CNTIF, a FETEC DO NORDESTE, a FETEC DO
ESTADO DO PARANÁ E FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO, a
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA E
SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRÍTO
SANTO e a FEEB DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, a FEEB DOS
ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL; os SINDICATOS
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO
ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB
DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI CATARINENSE -
CONCÓRDIA (SC), SEEB DE ANDRADINA (SP), SEEB DE ANGRA
DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA (PR), SEEB DE
ARAÇATUBA(SP) SEEB DE ARAPOTI E REGIÃO (PR), SEEB DE
ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE ASSIS
CHATEAUBRIAND (PR), SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS
BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA BAIXADA FLUMINENSE
(RJ), SEEB DE BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU (SP), SEEB DE
BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU (SC),
SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF),
SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO (PB), SEEB DE CAMPINAS
E REGIÃO (SP), SEEB DE CAMAQUÃ (RS), SEEB DE CAMPO
GRANDE (MS), SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR), SEEB DE
CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ), SEEB DE CARAZINHO (RS), SEEB
DO CARIRI (CE), SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE
CATANDUVA (SP), SEEB CAXIAS DO SUL(RS), SEEB DO ESTADO
DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ, XANXERÊ E REGIÃO (SC),
SEEB DE CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE CORUMBÁ (MT),
SEEB DE CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA E REGIÃO
(RS), SEEB CURITIBA (PR), SEEB DE DIVINÓPOLIS E
REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM
(RS), SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SEEB DO EXTREMO
SUL DA BAHIA - ITAMARAJU (BA), SEEB DE FEIRA DE SANTANA
(BA); SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS), SEEB DE
FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC), SEEB DE GOVERNADOR VALADARES
E REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE GUARAPUAVA
(PR), SEEB GUARATINGUETÁ (SP), SEEB DE GUARULHOS (SP),
SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO (RS), SEEB DE IJUÍ
(RS), SEEB DE ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO
(MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA), SEEB DE ITABUNA
(BA), SEEB DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E REGIÃO
(BA), SEEB DE JAÚ (SP), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB DE
JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LAJEADO (RS), SEEB DE LIMEIRA
(SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ E REGIÃO
(RJ), SEEB DO ESTADO DO MARANHÃO (MA), SEEB DE MARÍLIA
(SP), SEEB DO ESTADO DE MATO GROSSO (MT), SEEB DE
MOGI DAS CRUZES (SP), SEEB DE NAVIRAÍ (MS), SEEB DE
NITERÓI (RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE
NOVO HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE
CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB DE OSÓRIO E LITORAL
NORTE (RS), SEEB PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA
(PB), SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO FUNDO (RS),
SEEB DE PATOS DE MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS E REGIÃO
(RS), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
CRÉDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS
(RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI), SEEB
DE PONTA PORÃ (MS), SEEB DE PORTO ALEGRE (RS), SEEB DE
PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB DE PRESIDENTE VENCESLAU
(SP), SEEB DE RIBEIRÃO PRETO (SP), SEEB DE RIO GRANDE,
(SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB
DE RIO CLARO (SP), SEEB DE RIO PARDO (SP), SEEB DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO GRANDE DO
NORTE (RN), SEEB DO ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE
RONDONÓPOLIS (MT), SEEB DE RORAIMA (RR), SEEB DE
ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO
(RS), SEEB DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA
ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS),
SEEB DE SANTIAGO (RS), SEEB DE SANTO ANDRÉ (SP), SEEB DE
SANTO ÂNGELO (RS), SEEB DE SANTOS (SP), SEEB DE SÃO
BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO CARLOS (SP), SEEB DE
SÃO GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP),
SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS), SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA
(RS), SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB DE SÃO
PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE SERGIPE
(SE), SEEB DE SOROCABA (SP), SEEB DE SUL FLUMINENSE
(RJ), SEEB DE TAUBATÉ (SP), SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG),
SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB DE TRÊS LAGOAS (MS), SEEB
DE TOLEDO (PR), SEEB DE TRÊS RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA
(MG), SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS), SEEB
DO VALE DO ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO CAÍ (RS),
SEEB DO VALE DO PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO RIBEIRA
(SP), SEEB DE VIDEIRA (SC), SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA
(BA) e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS (JUIZ DE
FORA-MG), com sede nos estados indicados em sua
denominação, por seus representantes legais, também
devidamente autorizados por suas respectivas assembléias
gerais, nos seguintes termos:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE
SALARIAL
A CAIXA
reajustará em 12,60% (doze inteiros e sessenta
centésimos por cento), as rubricas de Salário-Padrão,
de Função de Confiança e de Gratificação de Cargo em
Comissão dos seus empregados, exceto o Complemento
Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com
reflexo nas correspondentes vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro
– A CAIXA reajustará os valores da Tabela de Valores de
Piso Salarial de Mercado da Carreira Técnica,
Assessoramento e Gerencial dos níveis GA1 a GA5 em 10%
(dez por cento) e em 5% (cinco por cento) da Carreira de
Assessoramento Estratégico e os demais Cargos em
Comissão da Carreira Gerencial.
Parágrafo Segundo
– Os reajustes definidos nesta cláusula serão aplicados
sobre os valores praticados em Agosto de 2003 e terão
vigência a partir de 01 de Setembro de 2003, abrangendo
o período de 01.09.2002 a 31.08.2003.
CLÁUSULA 2ª - ABONO ÚNICO
Para os
empregados ativos ou afastados por doença, acidente do
trabalho e licença-maternidade, em 01.09.2003, será
concedido um abono único de natureza indenizatória, na
vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, desvinculado
do salário e de caráter excepcional e transitório,
no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a
ser pago até 10 (dez) dias úteis após a data da
assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único
– O abono será pago a todos os empregados com vínculo
empregatício com a CAIXA em 01.09.2003, exceto nas
situações de afastamento que impliquem a suspensão de
contrato do trabalho ou abandono de emprego, ressalvadas
as situações previstas no caput.
CLÁUSULA 3ª - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA
efetuará o pagamento do adiantamento do 13º
Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº
57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do
mês de fevereiro e corresponderá à metade da
remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já o
tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Primeiro
– Na folha de pagamento
de novembro, quando do pagamento do 13º
Salário/Gratificação de Natal, será descontado o
adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de
trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada,
excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da
necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com
o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor
da hora normal, ou a compensação das horas
extraordinárias, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro
– As
horas extraordinárias realizadas até 31 de dezembro de
2003 poderão ser compensadas no período compreendido
entre o dia útil imediatamente subseqüente ao da
prestação e até o dia 08 de Janeiro de 2004.
Parágrafo Segundo
– Vencido o prazo previsto no Parágrafo
Primeiro para a compensação das horas extraordinárias
realizadas, sem que se tenha efetivado a compensação,
todo o saldo remanescente será pago no mês subseqüente
ao do vencimento.
Parágrafo Terceiro
– A
partir de 1o. janeiro de 2004, no mínimo 50%
das horas extraordinárias realizadas serão pagas, e o
percentual restante será compensado até o fechamento do
Ponto Eletrônico do mês subsequente ao da prestação das
horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal
divulgado pela Diretoria de Recursos Humanos da CAIXA.
Parágrafo Quarto
–
Vencido o prazo previsto no Parágrafo Terceiro para a
compensação das horas extraordinárias realizadas, sem
que se tenha efetivado a compensação, todo o saldo
remanescente será pago no próprio mês do vencimento do
prazo de compensação.
Parágrafo Quinto
– A compensação será realizada na mesma
proporção das horas extras prestadas, fazendo o
empregado jus a 01 (uma) hora de descanso para cada hora
extraordinária trabalhada, observada idêntica
proporcionalidade nas frações.
Parágrafo Sexto
– As horas extraordinárias serão
efetivamente registradas e os dados funcionais serão
disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de
Ponto Eletrônico - SIPON da CAIXA.
Parágrafo Sétimo
– As horas extraordinárias pagas deverão
integrar o pagamento do repouso semanal remunerado,
considerados os sábados, domingos e feriados, décimo
terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações
rescisórias dessas parcelas.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA
pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu
horário de trabalho compreendido, integral ou
parcialmente, entre as 22 horas de um dia e 7 horas do
dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
do valor da hora normal, com base nas parcelas que
compõem a remuneração do empregado no mês da realização
do trabalho noturno, considerando os valores da tabela
salarial vigentes no mês do pagamento.
Parágrafo Único
– Para efeito de pagamento, será considerado como
horário noturno todo o período de trabalho quando a
jornada iniciar-se entre 22 horas e 2 horas e 30
minutos.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE
A CAIXA
efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de
periculosidade, sempre que na prestação de serviços se
verificar o seu enquadramento nas atividades ou
operações insalubres ou perigosas, por meio de
realização de perícia por perito do Ministério do
Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de
trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou
determinar atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único
– O fato de o empregador pagar este adicional não o
eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a
eliminação do risco.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CAIXA
concederá auxílio-refeição/alimentação aos seus
empregados no valor mensal de R$ 256,74 (duzentos e
cinqüenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sob
a forma de 22 tíquetes, no valor unitário de R$ 11,67
(onze reais e sessenta e sete centavos).
Parágrafo Primeiro
– Os tíquetes referidos no “caput” poderão, também, ser
substituídos por cartão eletrônico, mantida a
disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula,
nas localidades em que esse meio de pagamento seja
normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais
conveniados. Entretanto, em havendo dificuldade de
aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o
cartão será revertido para tíquetes
refeição/alimentação.
Parágrafo Segundo
– O
benefício terá caráter indenizatório, não sendo
considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro
– O
benefício será pago em parcelas mensais e consecutivas,
correspondentes a cada mês do ano civil.
CLÁUSULA 8ª - AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO
A CAIXA
concederá Auxílio Cesta-Alimentação exclusivamente aos
seus empregados, no valor mensal de R$ 100,00 (cem
reais), sob a forma de 05 tíquetes, no valor unitário de
R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago juntamente com o
benefício Auxílio Refeição/Alimentação.
Parágrafo Primeiro
– Os tíquetes referidos no “caput” poderão, também, ser
substituídos por cartão eletrônico, mantida a
disponibilidade mensal na forma prevista nesta
cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento
seja normalmente aceito pelos estabelecimentos
comerciais conveniados. Entretanto, em havendo
dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos
conveniados, o cartão será revertido para tíquetes
alimentação.
Parágrafo Segundo
– O benefício terá caráter indenizatório, não sendo
considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo
Terceiro
– O benefício será pago em parcelas mensais e
consecutivas, correspondentes a cada mês do ano civil.
CLÁUSULA 9ª - AUXÍLIO CRECHE
A CAIXA
concederá auxílio-creche aos seus empregados no valor
mensal de R$ 145,26 (cento e quarenta e cinco reais e
vinte e seis centavos) por filho de qualquer condição,
na faixa de 3 (três) meses completos a 07 (sete) anos
incompletos, para custeio de despesas com assistência em
creches de livre escolha de conformidade com o Programa
de Assistência à Infância – PAI.
Parágrafo Primeiro
– A concessão do benefício atenderá ao disposto no
inciso IV parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e demais
disposições legais pertinentes.
Parágrafo Segundo
– O benefício será concedido em função do filho, vedada
a acumulação de vantagens em relação ao mesmo
dependente, no caso de ambos os pais serem empregados da
CAIXA.
Parágrafo Terceiro
– No caso de filho excepcional ou deficiente físico,
idêntico benefício será concedido independentemente de
idade.
Parágrafo Quarto
– No caso de deficiente físico, o
benefício será concedido somente nas situações de
incapacidade permanente.
Parágrafo Quinto
– O benefício terá caráter indenizatório, não sendo
considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sexto
– O pagamento do benefício será efetivado na mesma data
determinada para o pagamento da remuneração mensal dos
empregados.
CLÁUSULA 10 - AUXÍLIO FUNERAL
A CAIXA concederá o
auxílio-funeral, em caso de falecimento de empregado,
sendo o seu valor correspondente a 02 (duas) vezes a
remuneração-base do empregado, à época do evento.
CLÁUSULA 11 - ENQUADRAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
A CAIXA
promoverá o enquadramento dos Cargos em Comissão do
mercado “D” para o “C” da Carreira Negocial da Tabela de
Valores de Piso Salarial de Mercado.
CLÁUSULA 12 - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
Eventuais diferenças de salário e de benefícios,
decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho, relativas
aos meses de setembro e outubro, serão pagas até o mês
de dezembro/2003.
CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 13 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA
isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos
cartões CAIXA, a partir de 1o. de setembro de
2003.
CLÁUSULA 14 - JUROS DO
CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA
enquadrará os seus empregados, aposentados e
pensionistas, no Programa de relacionamento para a
redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na
faixa 6.
Parágrafo Único
– A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de
taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da
reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
CLÁUSULA 15 - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A CAIXA
pagará o Salário-Educação diretamente aos seus
empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos
limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82,
com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83,
pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos
das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e
nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e
alterações posteriores, as despesas com sua educação de
1º grau e as despesas havidas com seus filhos em
estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos,
mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas
reguladoras.
Parágrafo Primeiro
–
A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição
da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96,
seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores,
convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de
26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98)
que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os
alunos regularmente atendidos, como beneficiários das
modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer
supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a
ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício
assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser
estabelecido pelo Poder Executivo.
Parágrafo Segundo
–
O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na
relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito,
ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados
na CAIXA (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de
23.10.75).
CLÁUSULA 16 - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por
motivo de:
a)
casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da
data do evento;
b)
licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05
(cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de
registro, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do
evento;
c)
falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e
companheiro(a), até 08 (oito) dias consecutivos a contar
da data do óbito;
d)
falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou
pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão
de previdência oficial, 04 (quatro) dias consecutivos a
contar do óbito;
e)
doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f)
alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos
ou não;
g)
depoimento em inquérito policial ou judicial;
h)
convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral,
apresentação militar e outros serviços legalmente
obrigatórios;
i)
participação em seminários, congressos ou outras
atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor
imediato do empregado, e que não implique em custos para
a Empresa;
j)
prestação de exame vestibular, nos dias de prova,
mediante comunicação escrita à chefia imediata, com
antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
k) nos
dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio
de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua
realização em dia e hora incompatíveis com a presença do
empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar
obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração
escrita do estabelecimento de ensino;
l)
ausência permitida para tratar de interesse particular –
APIP, de até cinco dias ao ano, adquiridos em 01 de
janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de
indenização em valor equivalente as APIP’s adquiridas e
proporcionais nos casos de aposentadorias, falecimentos
e rescisões, a pedido do empregado e sem justa causa.
Parágrafo Primeiro
–
Nas ausências motivadas por falecimento, quando o
empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na
data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de
afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.
Parágrafo Segundo
– Para os empregados admitidos após 19.03.97, o
benefício previsto na letra “l” será garantido sem a
possibilidade de conversão em espécie, ressalvadas as
indenizações previstas na referida letra.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de admissão, o empregado
fará jus ao benefício previsto na letra ”l” proporcional
aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
CLÁUSULA 17 - ESCALA DE
FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO
A escala
de férias e de licença-prêmio será elaborada pela
chefia, com a participação dos empregados de cada
unidade.
CLÁUSULA 18 - PARCELAMENTO
DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA
efetuará a todos os empregados o adiantamento por
ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua
devolução em até 05(cinco) parcelas iguais e
sucessivas.
CLÁUSULA 19 - JORNADA DE
TRABALHO
A
duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA
será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a
sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais,
conforme o artigo 224 e seus parágrafos da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Primeiro
– Ficará assegurado ao empregado,
diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para
repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de
trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob
nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo
– Aos ocupantes de cargos profissionais, quando sujeitos
à dedicação exclusiva ou jornada diferenciada, aplica-se
o previsto nos seus contratos de trabalho.
Parágrafo Terceiro
– A
Caixa manterá registro e controle da jornada de trabalho
normal e extraordinária de seus empregados por meio de
Sistema de Ponto Eletrônico.
CLÁUSULA 20 - LICENÇA ADOÇÃO
/ LICENÇA PATERNIDADE
No caso
de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença
remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade; 120 (cento e
vinte) dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de
idade; 90 (noventa) dias de licença;
c)
criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade,
60 (sessenta) dias de licença.
Parágrafo Primeiro
– Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA concederá ao seu
empregado, licença paternidade de 5 (cinco) dias,
consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após
efetivada a adoção.
Parágrafo Segundo
– Para fins de concessão dessa licença, poderá ser
considerado como documento hábil o Termo de Guarda,
Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter
provisório, desde que nele conste a finalidade de
abertura de processo de adoção.
CLÁUSULA 21 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão
de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo
de justa causa para demissão:
a) gestante:
A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta)
dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado:
O alistado para o serviço militar, desde o
alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua
desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por
60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem,
por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por
tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente:
Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio
doença acidentário, independentemente da percepção do
auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de
24.07.1991;
e) pré-aposentadoria:
Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à
complementação de tempo para aposentadoria pela
Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco)
anos de vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria:
Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à
complementação de tempo para aposentadoria pela
Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte
e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com
a CAIXA. Para a mulher, será mantido o direito à
estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à complementação de tempo para
aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o
mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício
ininterrupto com a CAIXA;
g) pai:
O pai, por 60 (sessenta) dias após o
nascimento do filho, desde que a certidão respectiva
tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15
(quinze) dias, contados do nascimento;
h) gestante/aborto:
À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de
aborto não criminoso comprovado por atestado médico.
Parágrafo Primeiro
–
Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria,
de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - aos
compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória
será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de
comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem
efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas,
apresentando os documentos comprobatórios, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir;
II - aos
abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não
se aplica aos casos de demissão por força maior
comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de
demissão, e se extinguirá se não for requerida a
aposentadoria imediatamente após completado o tempo
mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo
–
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o
conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, terá ela o
prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa,
para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta
cláusula, sob pena de perda do período estabilitário
suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra
"b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
CLÁUSULA 22 - OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
A CAIXA
concederá aos empregados que solicitarem por escrito, a
qualquer tempo, o direito de opção ou reopção pelo
regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
com retroatividade, na forma seguinte:
a) à
data de admissão, para os empregados admitidos após a
implantação do regime celetista;
b) à
data de filiação ao regime celetista, para admitidos
antes da implantação desse regime.
CLÁUSULA 23 - INDENIZAÇÃO
POR ASSALTO / SINISTRO
A CAIXA
pagará ao beneficiário indenização no valor de R$
79.946,00 (setenta e nove mil, novecentos e quarenta e
seis reais) no caso de morte ou invalidez permanente de
empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de:
a) assalto intentado em
unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores
em serviço;
b)
ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto intentado
contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima
empregado ou seu dependente legal.
CLÁUSULA 24 - MULTA POR IRREGULARIDADE EM CHEQUE
Os
empregados não serão responsáveis pelas multas e/ou
encargos cobrados da CAIXA, em decorrência de
irregularidade constatada no recebimento e/ou
encaminhamento de documentos liquidáveis através do
Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
CLÁUSULA 25 - UNIFORME
A CAIXA
fornecerá, anualmente, a cada empregado, no mínimo 2
(dois) uniformes, quando seu uso for obrigatório.
CLÁUSULA 26 - INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os
empregados que exerçam atividades de entrada de dados,
sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos
membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de
10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados,
conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de
trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra
aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas
pausas.
CLÁUSULAS
DE SAÚDE
CLÁUSULA 27 - ATENDIMENTO
MÉDICO EM CASO DE ASSALTO
No caso
de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro,
consumados ou não, os empregados presentes receberão o
atendimento médico e psicológico necessários, custeados
pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o
Sindicato da Categoria da respectiva base territorial
serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro
– Após
avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão
ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo
– Serão
preenchidas CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho
para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou
psicológico.
Parágrafo Terceiro
–
Em caso de ocorrência de assalto, será interrompido o
funcionamento da agência ou posto bancário em que
ocorreu o fato, podendo a unidade ser fechada no dia do
evento, após avaliação do Gerente Geral e do Gerente de
Representação nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo
e pelo Supervisor de Equipe nos demais Estados, para que
sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto
–
A CAIXA
custeará assistência médica e psicológica a empregados e
seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que
atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 28 - LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA
considerará como de efetivo exercício os primeiros 15
(quinze) dias de licença para tratamento de saúde do
empregado, para quaisquer efeitos contratuais.
CLÁUSULA 29 - TRABALHO DE
GESTANTE
A CAIXA
comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu
local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo
médico, sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro
– O
remanejamento será cancelado quando a empregada retornar
da licença para maternidade/aleitamento.
Parágrafo Segundo
– A
empregada poderá permanecer na unidade para onde foi
remanejada, se for do seu interesse; nesse caso, não
será garantida a função de confiança/cargo comissionado
que eventualmente ocupe.
Parágrafo Terceiro
– A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive
adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses,
dois descansos especiais diários de meia hora cada um,
facultada à beneficiária a opção pela redução única da
jornada de trabalho em uma hora.
Parágrafo Quarto
– Nos
casos em que não houver recomendação médica para
remanejamento, será garantida a irremovibilidade da
empregada gestante.
CLÁUSULA 30 - PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA MÉDICO-SUPLETIVA – SAÚDE CAIXA
A CAIXA
assegurará a assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica, fonoaudiológica,
fisioterápica, de serviços sociais e medicina
alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos
seus empregados e respectivos dependentes, com
participação contributiva mensal dos empregados e da
CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro
– A
CAIXA contribuirá mensalmente para o custeio do SAÚDE
CAIXA com valor equivalente a 3,5% (três e meio por
cento) do total das despesas com pessoal, incluindo os
encargos sociais.
Parágrafo Segundo
– O
participante titular contribuirá com mensalidade para o
custeio do SAÚDE CAIXA no valor de R$ 38,26 (trinta e
oito reais e vinte e seis centavos), com vistas à
cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e
dependentes diretos.
Parágrafo Terceiro
– Na
hipótese de participantes titulares casados entre si,
com o respectivo registro no Sistema de Recursos Humanos
– SISRH, ficará garantido o pagamento de mensalidade
única para o grupo familiar, assim entendido os
titulares e dependentes diretos.
Parágrafo Quarto
– Na
hipótese de dependente indireto, na forma definida no
normativo do SAÚDE CAIXA, o participante titular
contribuirá com mensalidade adicional para custeio do
SAÚDE CAIXA no valor de R$ 21,67 (vinte e um reais e
sessenta e sete centavos) para cada dependente indireto.
Parágrafo Quinto
– Além
das mensalidades previstas nos Parágrafos Segundo e
Quarto, o titular participará com percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o valor das despesas com a
utilização do SAÚDE CAIXA, limitado ao valor anual de R$
400,00 (quatrocentos reais) se o empregado contar com
idade até 59 (cinqüenta e nove) anos e a R$ 600,00
(seiscentos reais) se o empregado contar com idade a
partir de 60 (sessenta) anos, considerando o ano civil.
Parágrafo Sexto
– Os
valores de contribuições destinadas ao custeio do SAÚDE
CAIXA e os valores de participações dos titulares de que
trata o Parágrafo Quinto serão utilizados para o
pagamento das despesas relativas às coberturas do SAÚDE
CAIXA, cabendo à CAIXA constituir fundo contábil para
esse fim, mantendo-se reserva de contingência de 5%
(cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA
e dos participantes.
Parágrafo Sétimo
– A
CAIXA ficará responsável pela gestão e operacionalização
do SAÚDE CAIXA, sem qualquer custo adicional para o
Programa.
Parágrafo Oitavo
– Será
promovido cálculo atuarial, no segundo semestre de 2003,
para fins de determinação do valor das mensalidades
previstas nos Parágrafos Segundo e Quarto, bem como os
limites de participação previstos no Parágrafo Quinto,
passando os novos valores a vigorar a partir de janeiro
de 2004.
Parágrafo Nono
– A
CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas
objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus
empregados.
Parágrafo Décimo
– As condições ora acordadas serão repactuadas através
de atividades de grupo de trabalho paritário, com
representação da CAIXA e das entidades sindicais, com
vistas à implementação em janeiro de 2004 das novas
condições.
CLÁUSULA 31 - AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA
suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor
representado pela diferença entre a remuneração-base do
empregado e o valor do benefício pago pelo INSS,
observado o disposto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Primeiro
– Caso o empregado não tenha completado o período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a
doença que motivar o afastamento não estiver relacionada
entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação
idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado
até que seja atingido o período de contribuição
necessário, observado o disposto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo
– Caso o empregado exerça função de confiança ou cargo
comissionado, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o
valor referente à função de confiança ou cargo
comissionado, nas seguintes situações:
a) pelo período de 180
(cento e oitenta) dias, prorrogável até 02 (dois) anos,
segundo critério da autoridade competente para
dispensar, nos casos não especificados nas alíneas b e
c;
b) pelo
período de até 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença
decorrente de:
-
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência
imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, e
outras moléstias graves, com base nas conclusões da
medicina especializada;
-
moléstia contagiosa, de que resulte segregação
compulsória, determinada pela autoridade médica
competente ou imposição legal;
c) pelo
período do afastamento, no caso de acidente do
trabalho.
Parágrafo Terceiro
– A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no
valor correspondente à diferença entre a Gratificação de
Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado
licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do
trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.
Parágrafo Quarto
– A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença
para tratamento de saúde no cálculo do valor da
Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus
ao Abono Anual do INSS, em razão do período do
auxílio-doença não atender as condições do órgão
previdenciário.
Parágrafo Quinto
– Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da
suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas
datas determinadas para os pagamentos de remuneração
mensal e Gratificação de Natal, respectivamente.
Parágrafo Sexto
– Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria
junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor
integral do benefício previsto nesta cláusula pelo
período máximo de 12 (doze) meses, e pelo período do
afastamento nos casos de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 32 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES
As CIPA
serão constituídas por membros eleitos pelos empregados
e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR
5, equiparando-se os membros suplentes e titulares
eleitos pelos empregados e os membros suplentes e
titulares da CIPA indicados pela CAIXA para todos os
efeitos de direito.
Parágrafo Primeiro
– As
eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com
a participação das entidades sindicais, sendo
comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do
término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Segundo
– As entidades sindicais interessadas na participação do
processo eleitoral de que trata a presente cláusula
deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do
término do mandato dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 33 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
A CAIXA
remeterá aos sindicatos profissionais signatários do
presente Acordo, mensalmente, cópias das Comunicações de
Acidentes de Trabalho – CAT referentes às suas
respectivas bases territoriais.
CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 34 - COMISSÃO DE
NEGOCIAÇÃO
A CAIXA
assegurará o afastamento dos empregados, membros da
Comissão de Negociação junto à empresa, sem prejuízo da
remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais
vantagens, exceto diárias e passagens.
Parágrafo Primeiro
– O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias
em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior
e posterior à mesma.
Parágrafo Segundo
– Os empregados participantes das negociações coletivas
terão garantia de estabilidade de até 01 (um) ano após o
seu afastamento da Comissão de Negociação.
CLÁUSULA 35 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
A CAIXA promoverá o desconto assistencial
nos salários de seus empregados, na forma e condições
estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o
aprovado nas respectivas assembléias gerais dos
sindicatos signatários do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro
– Fica assegurado o direito de oposição ao referido
desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não
efetuará o desconto relativamente aos empregados
oponentes, quando, previamente, for recebida do
sindicato a relação dos empregados que tenham
manifestado sua discordância ao desconto.
Parágrafo Segundo
– As entidades sindicais signatárias encaminharão as
informações para o processamento em folha de pagamento
até 04.12.2003.
Parágrafo Terceiro
– Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos
eventuais devoluções, em face da discordância
manifestada pelo empregado, quando o exercício do
direito de oposição pelo empregado ou o recebimento da
relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após a
realização dos descontos.
Parágrafo Quarto
– As entidades sindicais signatárias assumem a
responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou
não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e
outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas
pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas
judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á
ciência ao sindicato, imediatamente.
Parágrafo Quinto
– Os valores descontados serão repassados em até 10(dez)
dias a contar da efetivação do desconto a favor da
entidade sindical.
Parágrafo Sexto
– Não repassados no prazo estipulado no parágrafo
anterior, os valores serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos
critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir
do primeiro dia de atraso;
b) juros de mora de 1% ao mês a partir do
trigésimo dia de atraso.
CLÁUSULA 36 - DESCONTO DE
MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA
compromete-se a efetuar o desconto em folha de
pagamento, mediante expressa autorização do empregado,
da contribuição referente à mensalidade devida em razão
da condição de associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro
– A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de
pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do
recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
Parágrafo Segundo
– A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical
ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento
de correspondência emitida pelo empregado, referente ao
pedido de suspensão do desconto, devidamente
protocolizado junto à entidade sindical.
Parágrafo Terceiro
– Os valores descontados serão creditados nas contas dos
sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois)
dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 37 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica
assegurada a liberação de até 80 (oitenta) empregados,
com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em
entidade de representação, sendo o afastamento
considerado de efetivo exercício, com todos os direitos
e vantagens.
Parágrafo Primeiro
– Para assegurar a uniformidade de indicações e o número
total definido no “caput” da cláusula, a liberação será
solicitada pela CNB/CUT, indicando os seus nomes e a
entidade.
Parágrafo Segundo
– A liberação será autorizada pela Área de Recursos
Humanos da Matriz.
Parágrafo Terceiro
– Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA,
será de exclusiva responsabilidade do empregado a
designação de suas férias, com observância dos
princípios legais que regem o assunto.
Parágrafo Quarto
– A presente cláusula terá duração de 02(dois) anos a
contar de 1o. de setembro de 2003,
substituindo condições anteriormente pactuadas sobre a
matéria com as entidades signatárias do presente
Instrumento.
CLÁUSULA 38 - DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA
reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos
empregados.
Parágrafo Primeiro
– Os delegados sindicais serão eleitos com base na
quantidade de empregados lotados em cada Unidade,
observada a seguinte proporção:
a) até
100 empregados
01(um) delegado sindical
b) de
101 a 200 empregados
02(dois) delegados sindicais
c) de
201 a 300 empregados
03(três) delegados sindicais
d) de
301 a 400 empregados
04(quatro) delegados sindicais
e) acima
de 401 empregados 05(cinco)
delegados sindicais
Parágrafo Segundo
– Nas Unidades que funcionem nos turnos diurno e noturno
poderá ser eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo Terceiro
– O Regulamento de delegado sindical é parte integrante
do presente Acordo.
Parágrafo Quarto
– O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao
serviço, por motivo de participação em seminários,
congressos e outras atividades, desde que previamente
autorizado pelo gestor imediato.
CLÁUSULA 39 - QUADRO DE AVISOS
A CAIXA
assegurará às entidades sindicais o direito de
utilização dos quadros de avisos de suas dependências
para comunicações de interesse dos empregados, vedada a
divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a
quem quer que seja.
Parágrafo Único
– Nas unidades onde exista quadro de avisos restrito aos
empregados, somente este deverá ser utilizado pelos
dirigentes sindicais.
CLÁUSULA 40 - SINDICALIZAÇÃO
A CAIXA facilitará
às entidades sindicais profissionais a realização de
campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em
dia, local e horário previamente acordados com a direção
da CAIXA.
CLÁUSULA 41 - HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A
quitação passada pelo empregado, com a assistência de
entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com
observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do
Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação
aos valores expressamente consignados no recibo.
Parágrafo Único
– A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de
contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para
cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da
CLT, à assistência do sindicato.
CLÁUSULA 42 - REUNIÕES
Ficam
asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de
trabalho, que serão realizadas em conformidade com as
condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência
da Unidade e o representante da entidade sindical
local.
CLÁUSULA 43 - UTILIZAÇÃO DE
MALOTE
Será
assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais
da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de
suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de
matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que
seja.
CLÁUSULA
44 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO
Se
descumprida qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de
Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no
valor de R$ 13,92 (treze reais e noventa e dois
centavos), a favor do empregado, que será devida, por
ação, quando da execução da decisão judicial que tenha
reconhecido a infração, qualquer que seja o número de
empregados participantes.
CLÁUSULA 45 – NEGOCIAÇÃO
PERMANENTE E GRUPOS DE TRABALHO
As relações entre a CAIXA e
as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos
princípios de:
I)
Negociação Permanente
II)
Boa Fé
|