SINDICATO DOS BANCÁRIOS

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Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004 - CEF (Delegados Sindicais)

 

REGULAMENTAÇÃO DA CLÁUSULA 38 – DELEGADOS SINDICAIS, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2003/2004, FIRMADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OS SINDICATOS DE BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS

 A CAIXA e os sindicatos de bancários considerando o disposto no parágrafo terceiro da cláusula 38 do Acordo Coletivo de Trabalho, assinado em 01/11/2003, resolvem firmar o presente documento, que regulará as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:

 CAPÍTULO I 

DO RECONHECIMENTO 

Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados. 

Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observadas a seguinte proporção: 

a) até 100 empregados .......................................              01( um) empregado

b) de 101 a 200 empregados ..............................              02 (dois) empregados

c) 201 a 300 empregados ...................................               03 (três) empregados

d) de 301 a 400 empregados ..............................               04 (quatro) empregados

e) acima de 401 empregados .............................              05 (cinco) empregados  

Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:

I) Agências

II) Posto de Atendimento Bancário;

III) Escritórios de Negócios;

IV) Gerência de Filial/ Centralizadora;

V) Superintendência Nacional

VI) Diretoria;

VII) Representações da Matriz e das Filiais localizadas em instalações distintas da Unidade à qual estão subordinadas.  

Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um delegado sindical por turno. 

CAPÍTULO II 

DO PROCESSO ELEITORAL 

Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical. 

Parágrafo Primeiro – O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes parâmetros: 

a) prazo para inscrição de candidatos;

b) o período e os locais da eleição;

c) início e término do mandato do delegado sindical.

 Parágrafo Segundo – Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato.

 Parágrafo Terceiro – O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Área de Recursos Humanos, a relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.

 Parágrafo Quarto – A eleição será por voto direto e secreto.

 Parágrafo Quinto – Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral.

 Parágrafo Sexto – A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor  da Unidade.

 Parágrafo Sétimo – O “Quorum” mínino para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.

 Parágrafo Oitavo – O Sindicato comunicará à Área de Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a data da eleição.

 Parágrafo Nono – A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico com o envio de arquivo onde conste:

a) o nome do empregado;

b) matrícula do empregado;

c) nome e código da Unidade de lotação e,

d) nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.

CAPÍTULO III

DO MANDATO

Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer tempo.

Parágrafo Primeiro – Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo delegado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL

Artigo 5º - Compete ao delegado sindical:

a) Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores;

b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;

c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;

d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;

e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;

f) Auxiliar nas entidades sindicais;

g) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;

h) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;

i) outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS

Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é assegurada a estabilidade provisória na forma do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a vigência do mandato.

Parágrafo Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Área de Recursos Humanos. 

Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.

 Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.

 Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.

 Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.

Artigo 11 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004.

 

 

 

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