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REGULAMENTAÇÃO DA
CLÁUSULA 38 – DELEGADOS SINDICAIS, DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO 2003/2004, FIRMADO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E OS SINDICATOS DE BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS
A
CAIXA e os sindicatos de bancários considerando o
disposto no parágrafo terceiro da cláusula 38 do Acordo
Coletivo de Trabalho, assinado em 01/11/2003, resolvem
firmar o presente documento, que regulará as relações do
delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes
artigos:
CAPÍTULO
I
DO
RECONHECIMENTO
Artigo 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais
eleitos pelos empregados.
Artigo 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com
base na quantidade de empregados lotados em cada
unidade, observadas a seguinte proporção:
a)
até 100 empregados
....................................... 01(
um) empregado
b)
de 101 a 200 empregados
.............................. 02 (dois)
empregados
c)
201 a 300 empregados
................................... 03
(três) empregados
d)
de 301 a 400 empregados
.............................. 04 (quatro)
empregados
e)
acima de 401 empregados
............................. 05 (cinco)
empregados
Parágrafo Primeiro – As Unidades da CAIXA serão assim
consideradas:
I)
Agências
II)
Posto de Atendimento Bancário;
III)
Escritórios de Negócios;
IV)
Gerência de Filial/ Centralizadora;
V)
Superintendência Nacional
VI)
Diretoria;
VII)
Representações da Matriz e das Filiais localizadas em
instalações distintas da Unidade à qual estão
subordinadas.
Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem em mais
de um turno será eleito um delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do
processo de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato divulgará Edital de
Convocação aos empregados lotados nas dependências da
CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os
seguintes parâmetros:
a)
prazo para inscrição de candidatos;
b) o
período e os locais da eleição;
c)
início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo – Para ser candidato a delegado
sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato divulgará aos
empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à
Área de Recursos Humanos, a relação dos candidatos a
delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias
úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Quarto – A eleição será por voto direto e
secreto.
Parágrafo Quinto – Todos os empregados lotados na
respectiva Unidade poderão participar do processo
eleitoral.
Parágrafo Sexto – A eleição será realizada,
preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as
peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados
com o Gestor da Unidade.
Parágrafo Sétimo – O “Quorum” mínino para validar as
eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.
Parágrafo Oitavo – O Sindicato comunicará à Área de
Recursos Humanos da CAIXA os empregados eleitos
delegados sindicais, os suplentes e a data de início e
término do mandato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis após a data da eleição.
Parágrafo Nono – A comunicação mencionada no parágrafo
anterior deverá ser feita por meio eletrônico com o
envio de arquivo onde conste:
a) o
nome do empregado;
b)
matrícula do empregado;
c)
nome e código da Unidade de lotação e,
d)
nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente
superior.
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Artigo 4º - Os delegados sindicais terão mandato de
01(um) ano, podendo ser destituídos a livre critério da
maioria dos empregados da Unidade de lotação, a qualquer
tempo.
Parágrafo Primeiro – Para fins de destituição do
delegado sindical, os empregados deverão encaminhar
correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de
“abaixo-assinado”.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a destituição do delegado
sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo
de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição
do novo delegado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
DELEGADO SINDICAL
Artigo 5º - Compete ao delegado sindical:
a)
Apoiar e integrar a luta dos trabalhadores;
b)
Representar o sindicato junto aos empregados de sua
Unidade;
c)
Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d)
Representar os empregados de sua Unidade junto ao
Sindicato;
e)
Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f)
Auxiliar nas entidades sindicais;
g)
Manter contato permanente com os colegas da Unidade de
trabalho, discutindo individual e coletivamente,
organizando as suas reivindicações, manifestações,
críticas e sugestões para melhoria das condições de
trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
h)
Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e
publicações que digam respeito aos empregados e
sindicatos;
i)
outras, a serem eventualmente aprovadas nos fóruns
sindicais.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 6º - Ao empregado eleito delegado sindical é
assegurada a estabilidade provisória na forma do
parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, bem como a
irremovibilidade de sua Unidade de trabalho, durante a
vigência do mandato.
Parágrafo
Único - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá
fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de
vinculação do empregado e a Área de Recursos Humanos.
Artigo 7º - O delegado sindical poderá deixar de
comparecer ao serviço por motivo de participação em
seminários, congressos ou outras atividades, desde que
previamente autorizado pelo gestor imediato do
empregado, e que não implique em custos para a Empresa.
Artigo 8º - O delegado sindical poderá promover
reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que
previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Artigo 9º - Ao delegado sindical é permitida a
distribuição de propaganda sindical.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo,
as especificidades de cada Unidade serão previamente
negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado
sindical.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10 - A ação do delegado sindical é livre,
respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade
e de atendimento ao público.
Artigo 11 - O
presente Regulamento passa a fazer parte integrante do
Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004.
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