Lucro acima
da Lei
Por Gutemberg S. Oliveira*
Na última semana observamos a greve
dos vigilantes e o seu desfecho em julgamento
no Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo.
Este momento é oportuno para refletirmos
um pouco sobre não somente o fato da
greve dos vigilantes, mas sobre os interesses
dos bancos em conflito com o nosso ordenamento
jurídico.
Não bastasse os lucros exorbitantes
à custa da população,
nos parece claro que o interesse é
ter lucro a qualquer custo, mesmo que para
isso seja necessário infringir a Lei.
Neste momento, temos de um lado os vigilantes,
trabalhadores que emprestam suas vidas para
proteger a vida de bancários, clientes
e usuários de serviços bancários,
se organizando no intuito de melhorar suas
condições trabalho e salários,
através do instrumento legítimo
e garantido constitucionalmente. Temos do
outro lado os bancos, que ao arrepio da Lei
expõem as vidas de seus trabalhadores
e clientes ao risco de serem vítimas
de assaltos e agressões.
A Lei 7102/83, que trata, entre outras coisas,
da segurança em estabelecimentos bancários,
é clara no sentido de ser vedado o
funcionamento de estabelecimentos financeiros
sem plano se segurança aprovado. O
plano de segurança é o documento
que habilita uma agência bancária
a exercer suas atividades, pois estariam sendo
atendidos todos os requisitos mínimos
de segurança.
Uma agência bancária para a
qual fora aprovado, pela Polícia Federal,
um esquema onde deve haver, entre outros itens,
no mínimo dois (2) vigilantes armados
e devidamente fardados, estaria em situação
irregular caso este requisito não fosse
atendido, logo ao banco é passível
de autuação e poderá
sofrer sansões administrativas, tais
como multa e interdição pela
Polícia Federal.
Ressalte-se que a exigência de vigilantes
em instituições financeiras
se faz necessária em virtude da natureza
de sua atividade, ou seja, o risco direto
e iminente de assalto por tratar-se de objeto
de grande interesse da criminalidade. Caso
contrário, não haveria razão
de existir vigilantes, nem Lei que obrigasse
a tê-los em agências bancárias.
Cabe salientar que não é somente
uma infração administrativa
que está em curso no momento em que
um banco abre as portas ao público
quando não atende a Lei 7.102/83.
O Código Penal Brasileiro deixa claro
em seu artigo 132 caput, constitui crime expor
a vida ou a saúde de outrem a perigo
direto e iminente.
Em uma leitura lógica e sistemática,
o não cumprimento da Lei Federal 7.102/83,
deixa vulnerável e exposta ao risco
a unidade bancária, para a qual um
plano se segurança havia sido aprovado
e não está sendo cumprido, pois
faltam-lhe a presença dos vigilantes
armados, fardados e, por força da portaria
387 da polícia Federal, com coletes
à prova de balas.
Conseqüentemente, temos a figura do
artigo 132 do CP, uma vez que a ausência
do vigilante caracteriza a exposição
ao risco direto e imediato de um assalto,
tendo como possíveis vítimas,
de violência física ou psicológica,
os bancários e clientes.
Outra leitura de que mais um delito está
em curso, é a do crime contra organização
do trabalho, uma vez que diversos bancos,
na tentativa de frustrar a livre organização
dos trabalhadores vigilantes, orientam estes
a ficarem sem o fardamento, para não
serem identificados pelos colegas de categoria
que fazem o convencimento de adesão
à greve, chegando ao absurdo de interferir
na opção do vigilante em aderir
ou não à greve, instruindo-o
a sair e assim que possível retornar
à unidade bancária.
Portanto, o lucro é o maior interesse
dos bancos, pouco importando a estes a segurança
e a integridade física e psicológica
de seus funcionários e clientes, nem
que para tanto seja necessário desobedecer
a Lei.
Fica aqui nossa esperança de que os
órgãos competentes garantam
os interesses da sociedade, resguardando a
vida dos clientes e trabalhadores bancários,
pois diversos foram os casos de Boletins de
ocorrência não lavrados pelas
autoridades policiais durante os dias em que
os bancos transgrediram de forma flagrante
a Lei.
O Poder Judiciário, leia-se TRT de
São Paulo, determinou liminarmente
o retorno dos trabalhadores vigilantes aos
seus postos, com julgamento da greve para
o dia 05/06/08 às 15h00.
Interessante dizer que o pedido de liminar
que fora concedido pelo TRT, foi impetrado
pela FEBRABAN, na figura de terceiro interessado
no processo e não os argumentos da
representação patronal das empresas
de vigilância.
Pena que não houve a mesma celeridade
e determinação quanto às
infrações cometidas pelos Bancos;
a vida talvez seja mesmo menos importante
que a manutenção de agências
bancárias abertas e da realização
do lucro.
*Gutemberg S. Oliveira é bancário
e dirigente sindical pela Fetec/CUT-SP
Fonte: Contraf-CUT (09/06/2008)