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Acrescenta o art. 136-A ao decreto-lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, Código Penal brasileiro, instituindo o
crime de assédio moral no trabalho.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º - O decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
Código Penal brasileiro, fica acrescido do art. 136-A, com
a seguinte redação:
“Art.
136-A. - Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente, a
imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado,
em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral,
sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo,
colocando em risco ou afetando sua saúde física ou
psíquica.
Pena -
detenção de um a dois anos .
Art.
2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala
da Comissão, em 6 de dezembro de 2001.
O
projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de
Constituição e Justiça da Câmara Federal e encontra-se na
pauta do plenário, aguardando votação. Em seguida, irá
para o Senado.
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