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ACORDO COLETIVO 2000/2001 - BANCO
DO BRASIL
PREÂMBULO
Acordam os signatários em conciliar as cláusulas
constantes do presente instrumento, que passam a
integrar as condições que disciplinarão as
relações de trabalho na Empresa, a viger no
período de 01/09/2000 a 31/08/2001.
CLÁUSULA
Primeira - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º/09/2000, o Banco reajustará, em 1,7% (um
vírgula sete por cento), as tabelas de
Vencimento-Padrão de seus empregados, vigentes em
31/08/2000, com repercussão nas verbas pagas em
caráter pessoal, denominadas VCP de Vencimento
Padrão e VCP de Adicional por Tempo de Serviço
Incorporado.
Parágrafo
Primeiro
- As diferenças decorrentes da aplicação do
presente reajuste, relativas aos meses de setembro
e outubro/2000, serão regularizadas na folha de
pagamento do corrente mês.
Parágrafo
Segundo
- O reajuste mencionado no ”caput” desta cláusula
não se aplica ao Valor de Referência (VR), ao
Adicional de Função (AF) nem ao Adicional
Temporário de Revitalização (ATR).
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABONO DE CARáTER INDENIZATÓRIO
O Banco concederá abono de natureza
indenizatória no valor de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) aos empregados existentes no
quadro de pessoal da Empresa em 31/10/2000.
Parágrafo
Primeiro
- O valor do abono mencionado no ”caput” será pago
em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira de R$
400,00 (quatrocentos reais) e as demais de R$
700,00 (setecentos reais), mediante crédito na
conta-corrente dos beneficiários, nos dias
20/11/2000, 20/12/2000, 22/01/2001 e 20/02/2001.
Parágrafo Segundo
- Aos empregados desligados da Empresa a partir de
1º de setembro de 2000 o Banco fará o pagamento
proporcional de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado, à razão de R$ 208,33 (duzentos e oito
reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Terceiro
- O abono de que trata a presente cláusula tem
conotação meramente indenizatório, é destituído de
caráter salarial e consectários e não se incorpora
à remuneração para quaisquer efeitos, nem se lhe
aplica o princípio da habitualidade.
Parágrafo Quarto
- Não fazem jus ao abono referido na presente
cláusula os Menores Auxiliares de Serviço de
Apoio.
I) VANTAGENS
CLÁUSULA TERCEIRA
- Gratificação de Caixa
A gratificação de caixa será
corrigida, em 01/09/2000, pelo mesmo percentual
aplicado à tabela de Vencimento-Padrão da
categoria inicial da Carreira Administrativa.
CLÁUSULA QUARTA -
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Ajustam as partes que, após assinatura
do presente acordo, será agendada reunião para
debater sobre a Participação nos Lucros e/ou
Resultados prevista na Medida Provisória nº
1982-76, de 26/10/2000.
Parágrafo Primeiro -
Será assegurado o acompanhamento de todas as
informações necessárias para a apuração do
desempenho financeiro da Empresa. Este
acompanhamento ocorrerá através de um empregado
indicado pelos Sindicatos signatários do presente
acordo para exercer a função de Auditor Sindical.
Parágrafo Segundo -
Ao Auditor Sindical será assegurado livre acesso
aos documentos e dados pertinentes, sujeitando-se
à obrigatoriedade de guarda do sigilo de todas as
informações de que tiver conhecimento, de
conformidade com o Regulamento do Sistema de
Auto-Regulação do Banco.
Parágrafo
Terceiro - O Auditor Sindical terá mandato
coincidente com a vigência do presente acordo,
sendo liberado de suas funções normais nos dias
necessários ao desempenho da tarefa. Caso as
funções de Auditor Sindical sejam exercidas por
dirigente sindical liberado na forma da Cláusula
Cessão de Dirigentes Sindicais, somente fará jus
às vantagens previstas no parágrafo 4º nos dias em
que permanecer no exercício do cargo.
Parágrafo
Quarto - Ao empregado de que trata o
parágrafo anterior, serão asseguradas a garantia
no emprego, a partir da sua indicação pelos
Sindicatos signatários do presente acordo, até 1
(um) ano após o término de seu mandato, devendo
este coincidir com a vigência do presente acordo,
nos termos do artigo 543, da CLT, e a concessão –
nos dias em que estiver no exercício das suas
funções – de vantagens de cargo comissionado,
assegurando-se no mínimo o AF 030, referente a
Analista Pleno, bem como condições adequadas para
essa atividade.
CLÁUSULA QUINTA -
CAIXA-EXECUTIVO - VCP/LER
O Banco assegurará, em caráter
pessoal, por um período de até 12 (doze) meses,
contados da data de retorno ao trabalho, após o
término da licença-saúde, o pagamento das
vantagens relativas à gratificação de caixa a todo
empregado que, na véspera do afastamento, exercia
as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado,
com diagnóstico de LER – Lesões por Esforços
Repetitivos.
Parágrafo Primeiro
- Somente terá direito à percepção da
vantagem mencionada no “caput” o empregado que,
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que
antecederam ao início do afastamento, tenha
exercido a função de Caixa-Executivo em caráter
efetivo ou de substituição, pelo menos por 360
(trezentos e sessenta) dias, contínuos ou não, e
que, ao retornar, comprove que é portador de
restrições médicas ao desempenho de atividades
repetitivas, sendo considerado inapto para o
exercício de tais atividades, mediante
apresentação de laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo Segundo -
O empregado deixará de fazer jus à vantagem de
gratificação de caixa caso venha a exercer, em
caráter efetivo, cargo comissionado com
remuneração de valor igual ou superior à de CAIEX.
Parágrafo Terceiro
- Caso o empregado venha a ocupar cargo
comissionado com remuneração inferior à de
Gratificação de Caixa, perceberá apenas a
diferença entre o valor da comissão exercida e o
da Gratificação de Caixa.
Parágrafo Quarto
- Em caso de substituição de cargo
comissionado, o empregado terá direito, nos dias
de substituição, à vantagem de maior valor.
Parágrafo Quinto -
O Banco procurará, na medida do possível, realizar
rodízio dos empregados que estejam trabalhando em
atividades repetitivas.
CLÁUSULA
sexta
- Horas
Extraordinárias
A remuneração da hora de trabalho
extraordinário será superior em 50% (cinqüenta por
cento) à da hora normal.
Parágrafo Primeiro
- A hora extra terá como base de cálculo o
somatório de todas as verbas salariais.
Parágrafo Segundo
- O valor das horas extras e das
substituições de cargo comissionado será pago com
base nas tabelas salariais vigentes na data do seu
pagamento, ficando o Banco, em relação a essas
verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no
Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação das
Leis do Trabalho, desde que o crédito seja
efetuado na folha de pagamento do mês subseqüente
ao da prestação do serviço.
Parágrafo Terceiro
- Quando da utilização integral ou do saldo
de férias, ao empregado será devida a média
atualizada das horas extras percebidas nos 4
(quatro) meses – ou 12 (doze), se solicitado – que
antecederem ao mês imediatamente anterior ao do
último dia de trabalho.
Parágrafo Quarto
- O percentual contido no “caput” supre,
para todos os efeitos, a exigência do disposto no
artigo 59, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
cláusula sétima -
BANCO DE HORAS
A Empresa manterá o sistema “Banco de Horas”, para
controle, remuneração e compensação de horas
extras.
Parágrafo Primeiro -
Das horas extras prestadas pelo empregado durante
o mês, parte será remunerada pela Empresa na folha
do mês seguinte e parte será registrada em “Banco
de Horas”, para compensação em descanso ou folgas,
observada a seguinte proporção:
a)
nas dependências com quadro de até 5
(cinco) empregados, 70% (setenta por cento) das
horas extras serão pagas pela Empresa e os 30%
(trinta por cento) restantes serão registradas no
“Banco de Horas”;
b)
nas dependências com quadro de 6 (seis) até
10 (dez) empregados, 60% (sessenta por cento) das
horas extras serão pagas pela Empresa e as 40%
(quarenta por cento) restantes serão registradas
no “Banco de Horas”;
c)
nas dependências com quadro de 11 (onze)
até 20 (vinte) empregados, 50% (cinqüenta por
cento) das horas extras serão pagas pela Empresa e
as 50% (cinqüenta por cento) restantes registradas
no “Banco de Horas”;
d)
nas dependências com quadro de mais de 20
(vinte) empregados, a Empresa pagará 40% (quarenta
por cento) das horas extras, registrando-se as 60%
(sessenta por cento) restantes no “Banco de
Horas”.
Parágrafo Segundo -
Para efeito de compensação, considera-se:
a)
descanso – o conjunto de horas inferior a
uma jornada diária de trabalho;
b)
folga – conjunto de horas equivalente a uma
jornada diária de trabalho.
Parágrafo Terceiro -
As horas extras a serem pagas sofrerão acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal, com reflexo no repouso semanal
remunerado-RSR, obedecendo à fórmula: total de
horas pagas, dividido por 5 e multiplicado por 2 =
valor do RSR, independentemente do número de horas
extras prestadas ou do dia em que forem prestadas.
O reflexo nas demais verbas salariais obedecerá ao
contido no
Parágrafo 3º da Cláusula Horas Extraordinárias
deste instrumento.
Parágrafo Quarto -
A compensação das horas extras registradas no
“Banco de Horas”, em descanso ou folga, far-se-á
na proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada
1 (uma) hora trabalhada. As frações resultantes da
divisão percentual serão incorporadas às horas a
serem pagas.
Parágrafo Quinto
- As horas extras compensadas com descanso
ou folga não terão reflexos no repouso semanal
remunerado, nas férias, na licença-prêmio, no
aviso prévio, no 13º salário ou em qualquer outra
verba salarial.
Parágrafo Sexto -
A compensação das horas extras com descanso ou
folga poderá se dar fora do módulo semanal, isto
é, a qualquer tempo, mediante acerto entre o
empregado e o Administrador da dependência,
ficando, entretanto, vedado o acúmulo de horas
compensáveis em quantidade superior a 42 horas.
Parágrafo Sétimo -
Caberá ao Administrador da dependência zelar no
sentido de que o descanso ou a folga ocorra o mais
próximo possível do período em que as horas extras
foram praticadas, evitando, sempre que possível,
que o empregado atinja o limite máximo do “Banco
de Horas”. Nos casos em que haja necessidade de
acúmulo de horas compensáveis, o Administrador
deverá acertar com o empregado a data do descanso
ou da folga, assim que o empregado atingir 30
horas no “Banco de Horas”.
Parágrafo Oitavo -
Poderá o empregado, mediante expressa
manifestação, optar pela compensação total das
horas extras com descanso ou folga, desde que em
quantidade não superior a 18 horas. Acima deste
limite, somente com o “de acordo” do sindicato da
base.
Parágrafo Nono -
O “Banco de Horas” deverá ser zerado quando das
férias do empregado, mediante descanso ou folga
antes do início das férias ou antes da volta ao
trabalho, após as férias.
Parágrafo Dez -
A Empresa poderá, nos casos de impossibilidade de
aplicação dos critérios acima ou por conveniência
administrativa, efetuar o pagamento das horas
prorrogadas em quantidade superior à prevista no
parágrafo primeiro ou mesmo o pagamento total em
dinheiro.
Parágrafo Onze -
O Banco manterá em seu sistema eletrônico (SISBB),
documento contendo orientações aos Administradores
das dependências e aos empregados sobre as
anotações das horas extras para pagamento ou para
o “Banco de Horas”.
Parágrafo Doze -
A sistemática prevista na presente cláusula não se
aplica aos empregados pertencentes ao Cadastro de
Prestadores Habituais de Horas Extras.
Parágrafo Treze -
Fica eleito o Comitê de Relações Trabalhistas como
foro competente para discussão sobre a matéria, o
qual poderá ser convocado extraordinariamente, de
comum acordo entre o Banco e as entidades
sindicais.
Parágrafo Quatorze
- O Banco disponibilizará ao Auditor
Sindical os dados e registros do Banco de Horas,
para acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA oitava -
PONTO ELETRÔNICO
O Banco adotará, para registro e
controle de freqüência de seus empregados, sistema
de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo
próprio funcionário, os horários relativos a sua
jornada de trabalho. A anotação feita pelo
empregado está sujeita à validação pela Empresa.
Parágrafo Primeiro -
Os funcionários ocupantes de cargos comissionados
poderão ser dispensados, a critério exclusivo do
Banco, do registro dos horários relativos a sua
jornada de trabalho, valendo, para todos os
efeitos, os registros pré-assinalados pela Empresa
no sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo Segundo -
Os regulamentos, as normas e os critérios para o
registro e assinalamento eletrônico da jornada
serão expedidos pelo Banco.
CLÁUSULA NONA - FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O Banco, nas dependências onde ainda não
implantado o sistema de ponto eletrônico, manterá
a Folha Individual de Presença – FIP utilizada
pela Empresa, com registro e assinalamento fixos
de forma prévia e mensal relativos a sua jornada
de trabalho.
Parágrafo Primeiro
- Ajustam as partes que a Folha Individual de
Presença atende à exigência constante do artigo
74, Parágrafo Segundo, da Consolidação das Leis do
Trabalho e ao disposto na Portaria 1.120, de
08/11/95, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo
- Cabe ao Administrador da dependência
determinar a seus prepostos a anotação diária e o
controle das ocorrências relacionadas com a folha
individual de presença (substituições,
classificações de ausências, prorrogação de
jornada, etc.).
Parágrafo Terceiro -
Para a realização da prorrogação de expediente,
nas dependências onde ainda não implantado o ponto
eletrônico, os empregados assinarão acordo
individual específico.
CLÁUSULA DEZ -
Repouso Semanal Remunerado
O Banco computará as horas extras no
cálculo do repouso semanal remunerado de seus
empregados (sábados, domingos e feriados), desde
que prestadas em todos os dias de trabalho da
semana.
Parágrafo Primeiro
- Para este efeito, a interrupção na
prestação de hora extra em qualquer dia da semana,
decorrente de encerramento antecipado do
expediente, substituição de cargo comissionado,
afastamentos abonados, início de
licença-maternidade ou falta classificada como
licença-saúde, não prejudicará a vantagem
mencionada no "caput", relativamente à mesma
semana.
Parágrafo Segundo -
O contido na presente cláusula não se aplica às
horas extraordinárias registradas na sistemática
do “Banco de Horas”, as quais têm disciplinamento
próprio.
CLÁUSULA ONZE -
Substituição de Comissionados
Quando da utilização integral ou do
saldo de férias, ao empregado que vier
substituindo cargo comissionado será devida,
proporcionalmente aos dias substituídos, a média
atualizada da respectiva vantagem percebida
exclusivamente nos 4 (quatro) meses – ou 12
(doze), se solicitado – que antecederem ao mês
imediatamente anterior ao do último dia de
trabalho.
Parágrafo Único
- Na utilização de licença-prêmio, será
assegurado o mesmo tratamento previsto no "caput",
limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração
da vantagem.
CLÁUSULA DOZE -
Adicional de Trabalho Noturno
O trabalho realizado das 22 (vinte e
duas) horas de um dia até às 7 (sete) horas do dia
seguinte será considerado noturno e remunerado com
adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único
- Considera-se integralmente noturna, para
efeito exclusivo de remuneração, a jornada de
trabalho iniciada entre 22 (vinte e duas) horas e
02:30 (duas e trinta) horas, independentemente de
encerrar-se em horário diurno.
CLÁUSULA TREZE -
Adicional de Insalubridade
O recebimento pelo empregado do
adicional previsto na legislação não desobriga o
Banco de buscar soluções para as causas geradoras
da insalubridade.
Parágrafo Primeiro
- O Banco garante à empregada gestante que
perceba Adicional de Insalubridade o direito de
ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração –
para outra dependência ou função não insalubre,
tão logo notificado da gravidez, devendo retornar
à dependência ou função de origem após o término
da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo
- Os exames periódicos de saúde dos
empregados que percebem o Adicional de
Insalubridade estarão também direcionados para o
diagnóstico das moléstias a cujo risco se
encontram submetidos.
CLÁUSULA QUATORZE
- Jornada de Trabalho em Dependências Envolvidas
no Processo de Automação Bancária
O Banco assegurará aos empregados
lotados nas dependências em que, por força do
processo de automação bancária, haja necessidade
de funcionamento em caráter ininterrupto, a
concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia
não útil.
Parágrafo Primeiro
- Aplica-se a mesma regra aos empregados
que, embora não lotados nas dependências previstas
no “caput”, tenham envolvimento direto em
atividades de caráter ininterrupto.
Parágrafo Segundo -
A sistemática prevista no “caput” terá vigência
até a implementação de outra alternativa que venha
a ser discutida com as entidades sindicais.
CLÁUSULA QUINZE -
FOLGAS
As folgas obtidas serão utilizadas em
qualquer época, observada a conveniência do
serviço.
Parágrafo Primeiro -
O Banco poderá facultar a seus empregados a
conversão em espécie de folgas adquiridas e não
utilizadas.
Parágrafo Segundo -
O contido na presente cláusula não se aplica às
folgas adquiridas na sistemática do “Banco de
Horas”, as quais têm disciplinamento próprio.
CLÁUSULA DEZESSEIS
- Movimentação de Pessoal
No caso de dependência com excesso de
empregados em seu quadro, constatado na data do
respectivo despacho de remoção, o Banco
assegurará, nas transferências a pedido, no posto
efetivo, para dependências com vaga e localizadas
em outro município, o ressarcimento das despesas
com transporte de móveis, passagens, abono dos
dias de trânsito, para preparativos e instalação,
na forma regulamentar estabelecida para as
remoções concedidas no interesse do serviço e o
crédito de valor equivalente a 30 (trinta)
verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais
ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro
- As vantagens do “caput” aplicam-se também
aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo
- O Banco, além do valor equivalente a 30
(trinta) verbas-hospedagem asseguradas no “caput”,
efetuará o pagamento de valor correspondente a
mais 30 verbas-hospedagem, aos empregados
excedentes ou oriundos de dependências com
excesso, removidos no curso do período letivo,
desde que possuam filhos cursando o 1º grau
escolar, observando-se, como data-limite para
pagamento, no primeiro semestre, o dia 30/06, e no
segundo, o dia 30/11.
Parágrafo Terceiro
- As vantagens do parágrafo anterior
aplicam-se também aos empregados que tenham filhos
excepcionais de qualquer idade que estejam sob
acompanhamento de escolas especializadas.
CLÁUSULA DEZESSETE
- ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos empregados admitidos até 31/08/96,
será garantida, a partir do sexto anuênio,
inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual,
observada a proporção de 18 (dezoito) dias para
cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro
- A utilização em descanso poderá ser
fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na
hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a
fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo
- A conversão em espécie do benefício
adquirido na forma prevista no “caput” desta
cláusula dependerá de regulamentação específica do
Banco, observada a conveniência administrativa da
Empresa.
CLÁUSULA DEZOITO -
Horário de Repouso e de Trabalho em Atividades
Repetitivas
O Banco assegurará aos exercentes das
funções de digitação e serviços de microfilmagem
descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta)
minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA DEZENOVE
- Opção Retroativa pelo FGTS
O Banco concordará com a opção do
empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, com efeito retroativo, na forma da
legislação pertinente.
II) BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VINTE -
Indenização por Morte ou Invalidez Decorrente de
Assalto
O Banco pagará indenização, no caso de
morte ou invalidez permanente, a favor do
empregado ou de seus dependentes legais, em
conseqüência de assalto intentado contra o Banco
ou contra empregado conduzindo valores, a serviço
do Banco, consumado ou não, de valor igual a R$
62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Parágrafo Primeiro
- O Banco examinará as sugestões
apresentadas pelas entidades sindicais, através
dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente instrumento,
visando ao aprimoramento das condições de
segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo
- Ao empregado ferido nas circunstâncias
previstas no "caput", o Banco assegurará a
complementação do "auxílio-doença" durante o
período em que ainda não caracterizada a invalidez
permanente.
Parágrafo Terceiro
- O Banco assumirá a responsabilidade,
observado o limite mencionado no "caput", por
prejuízos materiais e pessoais sofridos por
empregados, ou seus dependentes, em conseqüência
de assalto ou de seqüestro a este relacionado.
Parágrafo Quarto
- O Banco se compromete a efetuar o
pagamento da indenização no prazo de 10 (dez) dias
após a entrega da documentação comprovando que o
beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo Quinto
- O Banco assegurará assistência médica e
psicológica, esta por prazo não superior a 1 (um)
ano, a empregado ou seu dependente – vítima de
assalto ou seqüestro que atinja ou vise a atingir
o patrimônio da Empresa –, cuja necessidade de
assistência seja identificada em laudo emitido por
médico indicado pelo Banco.
Parágrafo Sexto
- Caso a assistência médica e psicológica
se torne necessária por mais de 1 (um) ano, será
mantido o benefício previsto no parágrafo
anterior, desde que haja parecer favorável de
junta médica de confiança do Banco a cada 6 (seis)
meses.
Parágrafo Sétimo
- A indenização de que trata esta cláusula
poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor,
sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA VINTE E
UM - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá a seus empregados
auxílio-refeição no valor de R$ 9,00 (nove reais),
sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de
tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação,
facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em
dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis
relacionadas às disposições da cláusula e seus
parágrafos, inclusive quanto à época do pagamento.
Parágrafo Primeiro -
O tíquete será utilizado para ressarcimento de
despesas com aquisição de alimento em
restaurantes, lanchonetes, mercearias e
supermercados, na forma da regulamentação a ser
expedida pelo Banco.
Parágrafo Segundo -
O auxílio-refeição será concedido mensalmente, no
primeiro dia útil de cada mês, à razão de 22
(vinte de dois) dias fixos por mês, inclusive nos
períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo
quinto) dia nos afastamentos por doença ou
acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro
- A Empresa poderá fracionar o valor diário
estabelecido no”caput”, cujos tíquetes somados
perfaçam o referido total de R$ 9,00/dia.
Parágrafo Quarto -
Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do
empregado no curso do mês o auxílio será devido
proporcionalmente aos dias trabalhados. Em
qualquer situação não caberá restituição dos
tíquetes já recebidos.
Parágrafo Quinto -
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta
Cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza
não salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de
14.04.76, de seus decretos regulamentadores e da
Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93 (D.O.U.
20.09.93).
Parágrafo Sexto -
O Banco fará a regularização, no corrente mês e na
forma que vier a regulamentar, através de crédito
em conta-corrente ou emissão de tíquetes, das
diferenças verificadas entre os valores dos
tíquetes já entregues aos empregados e o valor ora
acordado.
CLÁUSULA VINTE E
DOIS - Auxílio-creche
O Banco assegurará a seus empregados o
valor mensal correspondente a R$ 100,00
(cem reais), para as despesas com internamento de
cada filho, inclusive adotivo, na faixa etária de
três meses completos a sete anos incompletos, em
creches e instituições pré-escolares de livre
escolha.
Parágrafo Primeiro
- A concessão prevista nesta cláusula
atende ao disposto nos parágrafos primeiro e
segundo do artigo 389, da CLT, e na Portaria
3.296, de 03/09/96, do Ministério do Trabalho, com
as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº
670, de 20.08.97, bem como aos incisos XXV e XXVI
do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo
- Fica estipulado que o benefício é
concedido em função do filho e não do empregado,
vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem
em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro -
O benefício de que trata esta cláusula é de
caráter indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto
- O Banco procederá à regularização, no corrente
mês, dos valores do auxílio-creche já antecipados
aos empregados e o valor ora ajustado.
CLÁUSULA VINTE E
TRÊS - Auxílio - FILHOS EXCEPCIONAIS OU
DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco estenderá o mesmo tratamento
previsto na cláusula anterior aos empregados que
tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes
físicos que exijam cuidados permanentes”, sem
limite de idade, desde que tal condição seja
devidamente comprovada, na forma da regulamentação
divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO - QUALIFICAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
No período de vigência deste acordo, o Banco
arcará com as despesas realizadas pelo seus
empregados dispensados sem justa causa, até o
limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com
cursos de qualificação e/ou requalificação
profissional ministrados por empresas, entidades
de ensino ou entidade sindical profissional.
Parágrafo Primeiro -
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da dispensa, para requerer ao
Banco a vantagem estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo Segundo -
O Banco efetuará o pagamento, diretamente à
empresa ou entidade promotora do curso, após
receber do ex-empregado as seguintes informações:
identificação da entidade promotora do curso,
natureza, duração, valor e forma de pagamento do
curso.
Parágrafo Terceiro
- o Banco poderá optar por fazer o reembolso da
despesa diretamente ao ex-empregado.
CLÁUSULA VINTE E
CINCO - Licença-ADOÇÃO
O Banco abonará o afastamento de 60
(sessenta) dias corridos – contados a partir da
data do termo de adoção definitiva ou de guarda
provisória – para as empregadas que
comprovadamente adotarem crianças com idade de até
48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo Único
- Caso o adotante seja do sexo masculino, o
Banco abonará 1 (um) dia de ausência, para
utilização dentro de 30 (trinta) dias, a partir da
data da entrega do documento comprobatório a que
se refere o "caput".
CLÁUSULA VINTE E
SEIS - Horário para Amamentação
O Banco assegurará às empregadas mães,
inclusive as adotivas, com filho de idade inferior
a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais
diários de meia hora cada um, facultada à
beneficiária a opção pelo descanso único de 1
(uma) hora.
Parágrafo Único
- Em caso de filhos gêmeos, os períodos de
descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a
opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA VINTE E
SETE - Doação de Sangue
A cada 6 (seis) meses de trabalho, o
empregado terá direito ao abono integral de 1 (um)
dia de ausência para doação voluntária de sangue,
condicionada à comprovação.
III) RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VINTE E
OITO - CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco concederá licença não
remunerada, na forma do artigo 543 da CLT,
parágrafo segundo, aos empregados eleitos e
investidos em cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro
- O Banco, mediante solicitação dos
Sindicatos signatários do presente instrumento, a
qual será encaminhada através da coordenação da
Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do
Brasil, assumirá o ônus e a contagem de tempo de
serviço dos empregados cedidos na forma do
”caput”, observado o limite máximo de 60
empregados em nível nacional, além das condições
abaixo:
I.
até 1 (um) empregado, por sindicato com
mais de 300 (trezentos) e até 1.000 (um mil)
associados;
II.
até 2 (dois) empregados, por sindicato com
mais de 1.000 (um mil) e até 5.000 (cinco mil)
associados;
III.
até 3 (três) empregados, por sindicato com
mais de 5.000 (cinco mil) e até 10.000 (dez mil )
associados;
IV.
até 4 (quatro) empregados, por sindicato
com mais de 10.000 (dez mil) associados ou de base
estadual, bem como para as Federações às quais
estejam vinculados os Sindicatos dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários signatários do presente
instrumento.
Parágrafo Segundo
- A cessão vigorará a partir da data do
deferimento, pelo Banco, da solicitação dos
Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente instrumento, até
o dia 31 de agosto de 2001, mediante ciência
expressa do funcionário no comunicado de cessão a
ser emitido pelo Banco.
Parágrafo Terceiro
- O Banco assegurará, pelo prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data de
retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as
vantagens do cargo comissionado acaso detidas
pelos funcionários cedidos na forma do parágrafo
primeiro.
Parágrafo Quarto
- Não se incluem entre as vantagens de que
trata o parágrafo primeiro os adicionais pela
realização do trabalho em condições especiais,
como de trabalho noturno, insalubridade ou
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