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Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002 - Banco
do Brasil |
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO
BRASIL S.A. E OS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE
INSTRUMENTO.
PREÂMBULO
Acordam os signatários em
conciliar as cláusulas constantes do presente
instrumento, que passam a integrar as condições que
disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a
viger no período de 01/09/2001 a 31/08/2002.
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE
SALARIAL /INDENIZAÇÃO
O Banco, como forma de solução e
quitação das reivindicações salariais da atual
data-base, compromete-se a reajustar em 2% (dois por
cento), a partir de 1º/09/2001, as tabelas de
Vencimento-Padrão de seus funcionários, vigentes em
31/08/2001, com repercussão nas verbas pagas em
caráter pessoal, denominadas VCP de
Vencimento-Padrão e VCP de Adicional por Tempo de
Serviço Incorporado, e a pagar aos atuais
funcionários indenização no valor bruto de uma
remuneração, percebida no mês de agosto/2001, com
piso de R$ 1.000,00 (um mil reais), excluídas as
verbas de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Primeiro - As
diferenças decorrentes da aplicação do reajuste
mencionado no "caput" desta cláusula, relativas aos
meses de setembro a novembro/2001, serão devidas e
pagas na primeira folha de pagamento subseqüente ao
mês de assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo - O
reajuste de que trata a presente cláusula não se
aplica ao Valor de Referência (VR), ao Adicional de
Função (AF) nem ao Adicional Temporário de
Revitalização (ATR).
Parágrafo Terceiro - O valor
da indenização mencionada no "caput" desta cláusula
será pago em 4 (quatro) parcelas iguais e
consecutivas, mediante crédito na conta-corrente dos
beneficiários, nos dias 20/12/2001, 21/01/2002,
20/02/2002 e 20/03/2002.
Parágrafo Quarto - Aos
funcionários desligados da Empresa a partir de 1º de
setembro de 2001 o Banco fará o pagamento da
indenização de forma proporcional, à base de 1/12
(um doze avos) por mês trabalhado.
Parágrafo Quinto - A
indenização de que trata a presente cláusula não tem
natureza salarial, não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica o
princípio da habitualidade.
Parágrafo Sexto - Não fazem
jus à indenização referida na presente cláusula os
Menores Auxiliares de Serviço de Apoio.
I) VANTAGENS
CLÁUSULA
SEGUNDA - Gratificação de Caixa
A gratificação de caixa será
corrigida, em 01/09/2001, pelo mesmo percentual
aplicado à tabela de Vencimento-Padrão da categoria
inicial da Carreira Administrativa.
CLÁUSULA
TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Ajustam as partes que, após a
assinatura do presente acordo, será agendada reunião
para debater sobre a Participação nos Lucros e/ou
Resultados prevista na Lei n° 10.101, de 19/12/2000.
Parágrafo Primeiro - Será
assegurado o acompanhamento de todas as informações
necessárias para a apuração do desempenho financeiro
da Empresa. Este acompanhamento ocorrerá através de
um empregado indicado pelos Sindicatos signatários
do presente acordo para exercer a função de Auditor
Sindical.
Parágrafo Segundo - Ao
Auditor Sindical será assegurado livre acesso aos
documentos e dados pertinentes, sujeitando-se à
obrigatoriedade de guarda do sigilo de todas as
informações de que tiver conhecimento, de
conformidade com o Regulamento do Sistema de
Auto-Regulação do Banco.
Parágrafo Terceiro - O
Auditor Sindical terá mandato coincidente com a
vigência do presente acordo, sendo liberado de suas
funções normais nos dias necessários ao desempenho
da tarefa. Caso as funções de Auditor Sindical sejam
exercidas por dirigente sindical liberado na forma
da Cláusula "Cessão de Dirigentes Sindicais",
somente fará jus às vantagens previstas no parágrafo
4º nos dias em que permanecer no exercício do cargo.
Parágrafo Quarto -
Ao empregado de que trata o parágrafo anterior,
serão asseguradas a garantia no emprego, a partir da
sua indicação pelos Sindicatos signatários do
presente acordo, até 1 (um) ano após o término de
seu mandato, devendo este coincidir com a vigência
do presente acordo, nos termos do artigo 543, da CLT,
e a concessão – nos dias em que estiver no exercício
das suas funções – de vantagens de cargo
comissionado, assegurando-se no mínimo o AF 030,
referente a Analista Pleno, bem como condições
adequadas para essa atividade.
CLÁUSULA
QUARTA - CAIXA-EXECUTIVO - VCP/LER
O Banco assegurará, em caráter
pessoal, por um período de até 12 (doze) meses,
contados da data de retorno ao trabalho, após o
término da licença-saúde, o pagamento das vantagens
relativas à gratificação de caixa a todo empregado
que, na véspera do afastamento, exercia as funções
de Caixa-Executivo e foi licenciado, com diagnóstico
de LER – Lesões por Esforços Repetitivos.
Parágrafo Primeiro -
Somente terá direito à percepção da vantagem
mencionada no "caput" o empregado que, nos últimos
24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início
do afastamento, tenha exercido a função de
Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de
substituição, pelo menos por 360 (trezentos e
sessenta) dias, contínuos ou não, e que, ao
retornar, comprove que é portador de restrições
médicas ao desempenho de atividades repetitivas,
sendo considerado inapto para o exercício de tais
atividades, mediante apresentação de laudo médico
pericial do INSS.
Parágrafo Segundo - O
empregado deixará de fazer jus à vantagem de
gratificação de caixa caso venha a exercer, em
caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração
de valor igual ou superior à de CAIEX.
Parágrafo Terceiro -
Caso o empregado venha a ocupar cargo comissionado
com remuneração inferior à de Gratificação de Caixa,
perceberá apenas a diferença entre o valor da
comissão exercida e o da Gratificação de Caixa.
Parágrafo Quarto - Em
caso de substituição de cargo comissionado, o
empregado terá direito, nos dias de substituição, à
vantagem de maior valor.
Parágrafo Quinto - O Banco
procurará, na medida do possível, realizar rodízio
dos funcionários que estejam trabalhando em
atividades repetitivas.
CLÁUSULA
QUINTA - Horas Extraordinárias
A remuneração da hora de trabalho
extraordinário será superior em 50% (cinqüenta por
cento) à da hora normal.
Parágrafo Primeiro - A
hora extra terá como base de cálculo o somatório de
todas as verbas salariais.
Parágrafo Segundo - O
valor das horas extras e das substituições de cargo
comissionado será pago com base nas tabelas
salariais vigentes na data do seu pagamento, ficando
o Banco, em relação a essas verbas, desobrigado do
cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo
459 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que
o crédito seja efetuado na folha de pagamento do mês
subseqüente ao da prestação do serviço.
Parágrafo Terceiro -
Quando da utilização integral ou do saldo de férias,
ao empregado será devida a média atualizada das
horas extras percebidas nos 4 (quatro) meses – ou 12
(doze), se solicitado – que antecederem ao mês
imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Quarto - O
percentual contido no "caput" supre, para todos os
efeitos, a exigência do disposto no artigo 59,
parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA- BANCO DE HORAS
A Empresa manterá o sistema
"Banco de Horas", para controle, remuneração e
compensação de horas extras.
Parágrafo Primeiro - Das
horas extras prestadas pelo empregado durante o mês,
parte será remunerada pela Empresa na folha do mês
seguinte e parte será registrada em "Banco de
Horas", para compensação em descanso ou folgas,
observada a seguinte proporção:
- nas dependências com quadro de até 5 (cinco)
funcionários, 70% (setenta por cento) das horas
extras serão pagas pela Empresa e os 30% (trinta
por cento) restantes serão registradas no "Banco
de Horas";
- nas dependências com quadro de 6 (seis) até 10
(dez) funcionários, 60% (sessenta por cento) das
horas extras serão pagas pela Empresa e as 40%
(quarenta por cento) restantes serão registradas
no "Banco de Horas";
- nas dependências com quadro de 11 (onze) até
20 (vinte) funcionários, 50% (cinqüenta por cento)
das horas extras serão pagas pela Empresa e as 50%
(cinqüenta por cento) restantes registradas no
"Banco de Horas";
- nas dependências com quadro de mais de 20
(vinte) funcionários, a Empresa pagará 40%
(quarenta por cento) das horas extras,
registrando-se as 60% (sessenta por cento)
restantes no "Banco de Horas".
Parágrafo Segundo - Para
efeito de compensação, considera-se:
- descanso – o conjunto de horas inferior a uma
jornada diária de trabalho;
- folga – conjunto de horas equivalente a uma
jornada diária de trabalho.
Parágrafo Terceiro - As horas
extras a serem pagas sofrerão acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal,
com reflexo no repouso semanal remunerado-RSR,
obedecendo à fórmula: total de horas pagas, dividido
por 5 e multiplicado por 2 = valor do RSR,
independentemente do número de horas extras
prestadas ou do dia em que forem prestadas. O
reflexo nas demais verbas salariais obedecerá ao
contido no Parágrafo 3º da Cláusula Horas
Extraordinárias deste instrumento.
Parágrafo Quarto - A
compensação das horas extras registradas no "Banco
de Horas", em descanso ou folga, far-se-á na
proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada 1
(uma) hora trabalhada. As frações resultantes da
divisão percentual serão incorporadas às horas a
serem pagas.
Parágrafo Quinto - As
horas extras compensadas com descanso ou folga não
terão reflexos no repouso semanal remunerado, nas
férias, na licença-prêmio, no aviso prévio, no 13º
salário ou em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Sexto - A
compensação das horas extras com descanso ou folga
poderá se dar fora do módulo semanal, isto é, a
qualquer tempo, mediante acerto entre o empregado e
o Administrador da dependência, ficando, entretanto,
vedado o acúmulo de horas compensáveis em quantidade
superior a 42 horas.
Parágrafo Sétimo - Caberá ao
Administrador da dependência zelar no sentido de que
o descanso ou a folga ocorra o mais próximo possível
do período em que as horas extras foram praticadas,
evitando, sempre que possível, que o empregado
atinja o limite máximo do "Banco de Horas". Nos
casos em que haja necessidade de acúmulo de horas
compensáveis, o Administrador deverá acertar com o
empregado a data do descanso ou da folga, assim que
o empregado atingir 30 horas no "Banco de Horas".
Parágrafo Oitavo - Poderá o
empregado, mediante expressa manifestação, optar
pela compensação total das horas extras com descanso
ou folga, desde que em quantidade não superior a 18
horas. Acima deste limite, somente com o "de acordo"
do sindicato da base.
Parágrafo Nono - O "Banco de
Horas" deverá ser zerado quando das férias do
empregado, mediante descanso ou folga antes do
início das férias ou antes da volta ao trabalho,
após as férias.
Parágrafo Dez - A Empresa
poderá, nos casos de impossibilidade de aplicação
dos critérios acima ou por conveniência
administrativa, efetuar o pagamento das horas
prorrogadas em quantidade superior à prevista no
parágrafo primeiro ou mesmo o pagamento total em
dinheiro.
Parágrafo Onze - O Banco
manterá em seu sistema eletrônico (SISBB), documento
contendo orientações aos Administradores das
dependências e aos funcionários sobre as anotações
das horas extras para pagamento ou para o "Banco de
Horas".
Parágrafo Doze - A
sistemática prevista na presente cláusula não se
aplica aos funcionários pertencentes ao Cadastro de
Prestadores Habituais de Horas Extras.
Parágrafo Treze - Fica eleito
o Comitê de Relações Trabalhistas como foro
competente para discussão sobre a matéria, o qual
poderá ser convocado extraordinariamente, de comum
acordo entre as partes.
Parágrafo Quatorze - O
Banco disponibilizará ao Auditor Sindical os dados e
registros do Banco de Horas, para acompanhamento e
fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA - PONTO
ELETRÔNICO
O Banco adotará, para registro e
controle de freqüência de seus funcionários, sistema
de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo
próprio funcionário, os horários relativos a sua
jornada de trabalho. A anotação feita pelo empregado
está sujeita à validação pela Empresa.
Parágrafo Primeiro - Os
funcionários ocupantes de cargos comissionados
poderão ser dispensados, a critério exclusivo do
Banco, do registro relativo a sua jornada de
trabalho, valendo, para todos os efeitos, os
registros pré-assinalados pela Empresa no sistema de
ponto eletrônico.
Parágrafo Segundo - Os
regulamentos, as normas e os critérios para o
registro e assinalamento eletrônico da jornada serão
expedidos pelo Banco.
CLÁUSULA
OITAVA - FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O Banco, nas dependências onde
ainda não implantado o sistema de ponto eletrônico,
manterá a Folha Individual de Presença – FIP
utilizada pela Empresa, com registro e assinalamento
fixos de forma prévia e mensal relativos a sua
jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Ajustam
as partes que a Folha Individual de Presença atende
à exigência constante do artigo 74, Parágrafo
Segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao
disposto na Portaria 1.120, de 08/11/95, do
Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo -
Cabe ao Administrador da dependência determinar a
seus prepostos a anotação diária e o controle das
ocorrências relacionadas com a folha individual de
presença (substituições, classificações de
ausências, prorrogação de jornada, etc.).
Parágrafo Terceiro - Para a
realização da prorrogação de expediente, nas
dependências onde ainda não implantado o ponto
eletrônico, os funcionários assinarão acordo
individual específico.
CLÁUSULA NONA - Repouso Semanal Remunerado
O Banco computará as horas extras
no cálculo do repouso semanal remunerado de seus
funcionários (sábados, domingos e feriados), desde
que prestadas em todos os dias de trabalho da
semana.
Parágrafo Primeiro -
Para este efeito, a interrupção na prestação de hora
extra em qualquer dia da semana, decorrente de
encerramento antecipado do expediente, substituição
de cargo comissionado, afastamentos abonados, início
de licença-maternidade ou falta classificada como
licença-saúde, não prejudicará a vantagem mencionada
no "caput", relativamente à mesma semana.
Parágrafo Segundo - O contido
na presente cláusula não se aplica às horas
extraordinárias registradas na sistemática do "Banco
de Horas", as quais têm disciplinamento próprio.
CLÁUSULA DEZ - Substituição de Comissionados
Quando da utilização integral ou
do saldo de férias, ao empregado que vier
substituindo cargo comissionado será devida,
proporcionalmente aos dias substituídos, a média
atualizada da respectiva vantagem percebida
exclusivamente nos 4 (quatro) meses – ou 12 (doze),
se solicitado – que antecederem ao mês imediatamente
anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único - Na
utilização de licença-prêmio, será assegurado o
mesmo tratamento previsto no "caput", limitado a 4
(quatro) meses o período de apuração da vantagem.
CLÁUSULA ONZE - Adicional de Trabalho Noturno
O trabalho realizado das 22
(vinte e duas) horas de um dia até às 7 (sete) horas
do dia seguinte será considerado noturno e
remunerado com adicional de 50% (cinqüenta por
cento).
Parágrafo Único -
Considera-se integralmente noturna, para efeito
exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho
iniciada entre 22 (vinte e duas) horas e 02:30 (duas
e trinta) horas, independentemente de encerrar-se em
horário diurno.
CLÁUSULA doze - Adicional de Insalubridade
O recebimento pelo empregado do
adicional previsto na legislação não desobriga o
Banco de buscar soluções para as causas geradoras da
insalubridade.
Parágrafo Primeiro - O
Banco garante à empregada gestante que perceba
Adicional de Insalubridade o direito de ser
deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para
outra dependência ou função não insalubre, tão logo
notificado da gravidez, devendo retornar à
dependência ou função de origem após o término da
licença-maternidade.
Parágrafo Segundo - Os
exames periódicos de saúde dos funcionários que
percebem o Adicional de Insalubridade estarão também
direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo
risco se encontram submetidos.
CLÁUSULA
treze - REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes
de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de
início da sua incidência, serão devidos e pagos na
folha de pagamento do mês seguinte, com base na
tabela de vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro - O mesmo
tratamento será aplicado às diferenças salariais
resultantes de substituições de cargos
comissionados, aos adicionais de trabalho noturno,
de periculosidade e de insalubridade e outras
situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo - Fica o
Banco, em relação a essas verbas, desobrigado do
cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo
459 da Consolidação das Leis do Trabalho,
CLÁUSULA quatorze - Jornada de
Trabalho em Dependências Envolvidas no Processo de
Automação Bancária
O Banco assegurará aos
funcionários lotados nas dependências em que, por
força do processo de automação bancária, haja
necessidade de funcionamento em caráter
ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por
trabalho em dia não útil.
Parágrafo Primeiro -
Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora
não lotados nas dependências previstas no "caput",
tenham envolvimento direto em atividades de caráter
ininterrupto.
Parágrafo
Segundo - A
sistemática prevista no "caput" terá vigência até a
implementação de outra alternativa que venha a ser
discutida com as entidades sindicais.
CLÁUSULA QUinze - FOLGAS
As folgas obtidas serão
utilizadas em qualquer época, observada a
conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro - O Banco
poderá facultar a seus funcionários a conversão em
espécie de folgas adquiridas e não utilizadas.
Parágrafo Segundo - O contido
na presente cláusula não se aplica às folgas
adquiridas na sistemática do "Banco de Horas", as
quais têm disciplinamento próprio.
CLÁUSULA
Dezesseis - Movimentação de Pessoal
No caso de dependência com
excesso de funcionários em seu quadro, constatado na
data do respectivo despacho de remoção, o Banco
assegurará, nas transferências a pedido, no posto
efetivo, para dependências com vaga e localizadas em
outro município, o ressarcimento das despesas com
transporte de móveis, passagens, abono dos dias de
trânsito, para preparativos e instalação, na forma
regulamentar estabelecida para as remoções
concedidas no interesse do serviço e o crédito de
valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem
para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro -
As vantagens do "caput" aplicam-se também aos casos
de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo - O
Banco, além do valor equivalente a 30 (trinta)
verbas-hospedagem asseguradas no "caput", efetuará o
pagamento de valor correspondente a mais 30
verbas-hospedagem, aos funcionários excedentes ou
oriundos de dependências com excesso, removidos no
curso do período letivo, desde que possuam filhos
cursando o 1º grau escolar, observando-se, como
data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o
dia 30/06, e no segundo, o dia 30/11.
Parágrafo Terceiro -
As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também
aos funcionários que tenham filhos excepcionais de
qualquer idade que estejam sob acompanhamento de
escolas especializadas.
CLÁUSULA DEZEsSete - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até
31/08/96, será garantida, a partir do sexto anuênio,
inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual,
observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada
ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro - A
utilização em descanso poderá ser fracionada em
períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo
inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer
de uma única vez.
Parágrafo Segundo - A
conversão em espécie do benefício adquirido na forma
prevista no "caput" desta cláusula dependerá de
regulamentação específica do Banco, observada a
conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA dezoito - Horário de Repouso e de Trabalho
em Atividades Repetitivas
O Banco assegurará aos exercentes
das funções de digitação e serviços de microfilmagem
descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta)
minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA dezenove - Opção Retroativa pelo FGTS
O Banco concordará com a opção do
empregado pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, com efeito retroativo, na forma da
legislação pertinente.
II) BENEFÍCIOS
CLÁUSULA
VINTE - Indenização por Morte ou Invalidez
Decorrente de Assalto
O Banco pagará indenização, no
caso de morte ou invalidez permanente, a favor do
empreg ado ou de seus dependentes legais, em
conseqüência de assalto intentado contra o Banco ou
contra empregado conduzindo valores, a serviço do
Banco, consumado ou não, de valor igual a R$
62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Parágrafo Primeiro - O
Banco examinará as sugestões apresentadas pelas
entidades sindicais, através dos Sindicatos dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários
do presente instrumento, visando ao aprimoramento
das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo - Ao
empregado ferido nas circunstâncias previstas no
"caput", o Banco assegurará a complementação do
"auxílio-doença" durante o período em que ainda não
caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro - O
Banco assumirá a responsabilidade, observado o
limite mencionado no "caput", por prejuízos
materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou
seus dependentes, em conseqüência de assalto ou de
seqüestro a este relacionado.
Parágrafo Quarto - O
Banco se compromete a efetuar o pagamento da
indenização no prazo de 10 (dez) dias após a entrega
da documentação comprovando que o beneficiário faz
jus a ela.
Parágrafo Quinto - O
Banco assegurará assistência médica e psicológica,
esta por prazo não superior a 1 (um) ano, a
empregado ou seu dependente – vítima de assalto ou
seqüestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio
da Empresa –, cuja necessidade de assistência seja
identificada em laudo emitido por médico indicado
pelo Banco.
Parágrafo Sexto - Caso
a assistência médica e psicológica se torne
necessária por mais de 1 (um) ano, será mantido o
benefício previsto no parágrafo anterior, desde que
haja parecer favorável de junta médica de confiança
do Banco a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo Sétimo - A
indenização de que trata esta cláusula poderá ser
substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus
para o empregado.
CLÁUSULA
VINTE E um - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá a seus
funcionários Auxílio-Refeição no valor de R$ 9,40
(nove reais e quarenta centavos), sem descontos, por
dia de trabalho, sob a forma de tíquetes-refeição ou
tíquetes-alimentação, facultado, excepcionalmente, o
seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações
mais favoráveis relacionadas às disposições da
cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época
do pagamento.
Parágrafo Primeiro - O
tíquete será utilizado para ressarcimento de
despesas com aquisição de alimento em restaurantes,
lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma da
regulamentação a ser expedida pelo Banco.
Parágrafo Segundo - O
Auxílio-Refeição será concedido mensalmente, no
primeiro dia útil de cada mês, à razão de 22 (vinte
e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos
de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia
nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A
Empresa poderá fracionar o valor diário estabelecido
no "caput", cujos tíquetes somados perfaçam o
referido total de R$ 9,40/dia.
Parágrafo Quarto - Nos casos
de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no
curso do mês, o auxílio será devido
proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer
situação, não caberá restituição dos tíquetes já
recebidos.
Parágrafo Quinto - O Auxílio,
sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, é
de caráter indenizatório e de natureza não salarial,
nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76, de seus
decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº
1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93).
Parágrafo Sexto - Os tiquetes
referidos no "caput" poderão, também, ser
substituídos por cartão eletrônico, mantida a
disponibilidade mensal na forma prevista nesta
cláusula, nas localidades em que esse meio de
pagamento seja normalmente aceito pelos
estabelecimentos comerciais conveniados. Entretando,
havendo dificuldade de aceitação normal pelos
estabelecimentos conveniados, o cartão será
revertido para tíquetes.
Parágrafo Sétimo - O Banco
fará a regularização, no mês seguinte ao da
assinatura do presente acordo e na forma que vier a
regulamentar, mediante emissão extra de tíquetes ou
crédito em conta-corrente, das diferenças
verificadas entre os valores dos tíquetes já
entregues aos funcionários e o valor ora acordado.
CLÁSULA
VINTE E dois - cesta alimentação
O Banco concederá aos seus
funcionários, cumulativamente com o benefício
previsto na cláusula vinte e um, Auxílio
Cesta-Alimentação, no valor mensal de R$ 60,00
(sessenta reais), sob a forma de 6 (seis)
tíquetes-alimentação, no valor unitário de R$ 10,00
(dez reais), a ser entregue no primeiro dia útil de
cada mês, observado o disposto nos Parágrafos
Primeiro, Segundo, Quarto e Quinto, da referida
Cláusula.
Parágrafo Primeiro - O
Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada
que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Segundo - O
empregado afastado por acidente do trabalho ou
doença, faz jus à Cesta-Alimentação, por um prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia
de afastamento do trabalho.
Parágrafo Terceiro - Os
tiquetes referidos no "caput" poderão, também, ser
substituídos por cartão eletrônico, mantida a
disponibilidade mensal na forma prevista nesta
cláusula, nas localidades em que esse meio de
pagamento seja normalmente aceito pelos
estabelecimentos comerciais conveniados. Entretando,
havendo dificuldade de aceitação normal pelos
estabelecimentos conveniados, o cartão será
revertido para tíquetes alimentação.
Parágrafo Quarto - Os
tiquetes referentes aos meses de setembro a
dezembro/2001 serão entregues aos funcionários em
cartela única, contendo 24 tíquetes no valor de R$
10,00 (dez reais) cada, no mês seguinte ao de
assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA VINTE E três -
Auxílio-creche
O Banco assegurará a seus
funcionários o valor mensal correspondente a R$
110,00 (cento de dez reais), para ressarcimento
das despesas com internamento de cada filho,
inclusive adotivo, na faixa etária de três meses
completos a sete anos incompletos, em creches e
instituições pré-escolares de livre escolha.
Parágrafo Primeiro - A
concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto
nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389, da
CLT, e na Portaria 3.296, de 03/09/96, do Ministério
do Trabalho, com as alterações introduzidas pela
Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97, bem como aos
incisos XXV e XXVI do Art. 7º da Constituição
Federal.
Parágrafo Segundo -
Fica estipulado que o benefício é concedido em
função do filho e não do empregado, vedada, por
conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao
mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro - O
benefício de que trata esta cláusula é de caráter
indenizatório, não sendo considerado verba salarial
para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto - O Banco
procederá à regularização, no mês seguinte ao de
assinatura do presente acordo, dos valores do
auxílio-creche já antecipados aos funcionários e o
valor ora ajustado.
Parágrafo Quinto - A
comprovação da despesa dar-se-á na forma da
regulamentação que vier a ser expedida pelo Banco.
CLÁUSULA
VINTE E quatro - Auxílio FILHOS EXCEPCIONAIS OU
DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco estenderá o mesmo
tratamento previsto na cláusula anterior aos
funcionários que tenham "filhos excepcionais" ou
"deficientes físicos que exijam cuidados
permanentes", sem limite de idade, desde que tal
condição seja devidamente comprovada, na forma da
regulamentação divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA
VINTE E cinco - QUALIFICAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
No período de vigência deste
acordo, o Banco arcará com as despesas realizadas
pelo seus funcionários dispensados sem justa causa,
até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com
cursos de qualificação e/ou requalificação
profissional ministrados por empresas, entidades de
ensino ou entidade sindical profissional.
Parágrafo Primeiro - O
ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da dispensa, para requerer ao Banco
a vantagem estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - O Banco
efetuará o pagamento, diretamente à empresa ou
entidade promotora do curso, após receber do
ex-empregado as seguintes informações: identificação
da entidade promotora do curso, natureza, duração,
valor e forma de pagamento do curso.
Parágrafo Terceiro - o Banco
poderá optar por fazer o reembolso da despesa
diretamente ao ex-empregado.
CLÁUSULA VINTE E SEis - Licença-ADOÇÃO
O Banco abonará o afastamento de
60 (sessenta) dias corridos – contados a partir da
data do termo de adoção definitiva ou de guarda
provisória – para as empregadas que comprovadamente
adotarem crianças com idade de até 48 (quarenta e
oito) meses.
Parágrafo Único - Caso
o adotante seja do sexo masculino, o Banco abonará 1
(um) dia de ausência, para utilização dentro de 30
(trinta) dias, a partir da data da entrega do
documento comprobatório a que se refere o "caput".
CLÁUSULA
VINTE E sete - Horário para Amamentação
O Banco assegurará às empregadas
mães, inclusive as adotivas, com filho de idade
inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos
especiais diários de meia hora cada um, facultada à
beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma)
hora.
Parágrafo Único - Em
caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão
de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pelo
descanso único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA
VINTE E oito - Doação de Sangue
A cada 6 (seis) meses de
trabalho, o empregado terá direito ao abono integral
de 1 (um) dia de ausência para doação voluntária de
sangue, condicionada à comprovação.
III) RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
VINTE E nove - CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco concederá licença não
remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, parágrafo
segundo, aos funcionários eleitos e investidos em
cargos de administração sindical.
Parágrafo Primeiro - O
Banco, mediante solicitação dos Sindicatos
signatários do presente instrumento, a qual será
encaminhada através da coordenação da Comissão de
Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil,
assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos
funcionários cedidos na forma do "caput", observado
o limite máximo de 60 (sessenta) funcionários em
nível nacional e as condições abaixo:
- 1 (um) empregado, por sindicato com mais de
300 (trezentos) e até 1.000 (um mil) associados;
- até 2 (dois) funcionários, por sindicato com
mais de 1.000 (um mil) e até 5.000 (cinco mil)
associados;
- até 3 (três) funcionários, por sindicato com
mais de 5.000 (cinco mil) e até 10.000 (dez mil )
associados;
- até 4 (quatro) funcionários, por sindicato com
mais de 10.000 (dez mil) associados ou de base
estadual.
Parágrafo Segundo - A
cessão vigorará a partir da data do deferimento,
pelo Banco, da solicitação dos Sindicatos dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários
do presente instrumento, até o dia 31 de agosto de
2002, mediante ciência expressa do funcionário no
comunicado de cessão a ser emitido pelo Banco.
Parágrafo Terceiro - O
Banco assegurará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da data de retorno aos serviços, e
em caráter pessoal, as vantagens do cargo
comissionado acaso detidas pelos funcionários
cedidos na forma do parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto - Não
se incluem entre as vantagens de que trata o
parágrafo primeiro os adicionais pela realização do
trabalho em condições especiais, como de trabalho
noturno, insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo Quinto - Fica
assegurada ao empregado cedido, quando do seu
retorno ao Banco, a localização nas seguintes
condições, no posto efetivo:
- se ainda detentor de mandato, na dependência
de origem ou em outra situada na cidade sede da
entidade sindical;
- aos não detentores de mandato,
preferencialmente na dependência de origem ou em
outra situada na base territorial da entidade
sindical.
CLÁUSULA
TRINTA - Comitê de Relações Trabalhistas
Objetivando buscar procedimentos
democráticos, eficientes e alternativos de
administração de conflitos da relação de emprego,
melhoria das condições de trabalho dos seus
funcionários e a necessidade de constante elevação
do nível de qualidade das atividades desenvolvidas
pela Empresa e do atendimento a seus clientes, fica
mantido o Comitê de Relações Trabalhistas, como
fórum de discussão permanente entre o Banco e seus
funcionários, composto de 6 (seis) representantes
dos Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente instrumento e de 6
(seis) representantes da Empresa.
Parágrafo Primeiro -
Os atos, formalidades e procedimentos que visem ao
desenvolvimento das atividades do Comitê serão
sempre norteados no sentido de auxiliar o processo
negocial e não inviabilizá-lo, ficando estabelecido
que os assuntos discutidos serão lavrados em
memória.
Parágrafo Segundo - O
Comitê reunir-se-á bimestralmente, podendo ocorrer
reuniões extraordinárias, desde que haja comum
acordo entre o Banco e as entidades sindicais.
Parágrafo Terceiro -
Fica estabelecido que, entre os assuntos a serem
discutidos nas citadas reuniões, não se incluem os
de ordem econômica.
CLÁUSULA
TRINTA E um - Comitê de Relações da Saúde
Objetivando buscar procedimentos
eficientes que conduzam a padrões satisfatórios de
saúde dos funcionários, fica mantido o Comitê de
Relações da Saúde, para assessorar e auxiliar na
definição da política de saúde do Banco, o qual será
integrado por 3 (três) representantes da Empresa e 3
(três) representantes sindicais indicados pelos
Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente instrumento.
Parágrafo Único - O
Comitê de Relações da Saúde reunir-se-á
bimestralmente, podendo haver reuniões
extraordinárias se a pauta o exigir.
CLÁUSULA TRINTA E dois - Quadro de Avisos
Ressalvadas as situações mais
favoráveis já existentes, o Banco colocará à
disposição e sob controle das entidades sindicais,
em locais de fácil acesso aos funcionários, quadros
de aviso para afixação de comunicados de interesse
da categoria, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que
seja.
IV) DIVERSAS
CLÁUSULA
TRINTA E três - Acesso e Locomoção de Deficientes
Físicos
O Banco considerará, por ocasião
da construção ou reforma de prédios, próprios ou
alugados, a necessidade de realizar obras que
facilitem o acesso a funcionários que se locomovam
em cadeira de rodas.
CLÁUSULA
TRINTA E quatro - Exclusão do Banco de Dissídios e
Convenções Coletivas
O Banco fica desobrigado do
cumprimento de quaisquer acordos, convenções e
dissídios coletivos envolvendo entidades sindicais
de bancos e de bancários, em todo o território
nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência
deste Acordo.
Parágrafo Primeiro - O
presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos
abaixo assinados de ingressarem com dissídios
coletivos regionais ou com ações de cumprimento de
dissídios coletivos regionais contra o Banco, tendo
em vista a existência de quadro de carreira a nível
nacional.
Parágrafo Segundo - Para as
negociações coletivas da próxima data-base, os
Sindicatos abaixo assinados se comprometem a formar
uma comissão, com representantes por eles
escolhidos, para negociar diretamente com o Banco do
Brasil. As entidades sindicais comunicarão,
formalmente e com antecedência, o nome dos membros
escolhidos para compor a mencionada comissão de
negociação e seus respectivos suplentes.
CLÁUSULA TRINTA E cinco - AÇÕES
MOVIDAS CONTRA O BANCO
Os Sindicatos abaixo assinados
acordam em extinguir, nos termos do Artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, as ações
de cumprimento das Convenções Coletivas dos
Bancários firmadas com a Federação Nacional dos
Bancos – FENABAN, por eles movidas contra o Banco do
Brasil S.A.
Parágrafo Primeiro - As
partes acertam que a simples juntada do presente
Acordo Coletivo é o suficiente para requerimento de
extinção das ações versantes sobre o tema acima
descrito, não havendo necessidade de nova
manifestação de nenhuma das partes.
Parágrafo Segundo - Os
Sindicatos comprometem-se a, no prazo de 10 (dez)
dias a contar da assinatura do presente instrumento,
requerer em Juízo a extinção das referidas ações, na
forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, qualquer que seja a fase ou
instância recursal, incluindo também os processos
que, em ocasiões anteriores e por motivos diversos,
não tenham sido extintos.
Parágrafo Terceiro - Caso os
Sindicatos não requeiram a extinção no prazo acima
estipulado, fica o Banco do Brasil autorizado a
requerer a extinção das ações previstas nesta
cláusula sem qualquer ônus adicional.
Parágrafo Quarto - Os
Sindicatos, nos casos em que figurarem como
litisconsorte, assistente ou interessados em ações
versantes sobre o tema acima mencionado,
comprometem-se a, no prazo de 10 (dez) dias,
requerer sua exclusão do polo ativo.
Parágrafo Quinto - Cada uma
das partes arcará com os honorários advocatícios de
seus patronos, sendo que o Banco do Brasil se
responsabilizará pelo pagamento das custas
processuais ainda pendentes ou que decorram da
extinção das referidas ações.
Parágrafo Sexto - O contido
na presente cláusula não se aplica às ações
individualmente movidas por funcionários.
CLÁUSULA TRINTA E SEis -
representação
Tendo em vista a impossibilidade
material de entrega ao Banco, neste ato, da
totalidade dos instrumentos de procuração das
Entidades Sindicais signatárias do presente acordo,
ajustam as partes que as mesmas terão prazo de 10
(dez) dias para sua apresentação à Empresa, sob pena
de exclusão do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Único - Nos casos
em que o Banco identificar a irregularidade de
representação, notificará as respectivas Entidades
Sindicais, através do Coordenador da Comissão de
Negociação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da notificação, procedam à devida
regularização, sob pena de exclusão do presente
Acordo Coletivo.
CLÁUSULA
TRINTA E sete - Vigência
As cláusulas do presente acordo
terão vigência no período de 1º de setembro de 2001
a 31 de agosto de 2002.
Brasília (DF), 23 de novembro de
2001.
Pelo Banco,
Luciano Corrêa Gomes
Vice-Presidente de
Crédito e Gestão de Pessoas
Pelos Sindicatos,
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre
Sindicato dos Bancários e
Financiários de Alagoas
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Alegrete
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Alto Uruguai
Catarinense
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Angra dos Reis
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Apucarana
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Arapoti e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Araraquara
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Assis e Região
Sindicato dos Bancários de Bagé-RS
Sindicato dos Bancários da Bahia
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Barretos e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários
e Financiários de Bauru e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Blumenau
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Bragança Paulista e
Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Brasília
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Cachoeira do Sul
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Camaquã e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Campina Grande e
Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Campo Grande-MS e
Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Carazinho e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Cariri
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Cataguases e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Catanduva
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e
Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Cornélio Procópio
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Corumbá
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Criciúma e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Cruz Alta e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Curitiba
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários, de Créditos e
Financiamentos de Divinópolis e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Dourados e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Erexim e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Espírito Santo
Sindicato dos Bancários do Extremo
Sul da Bahia
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Feira de Santana
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Frederico Westphalen e
Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Governador Valadares e
Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Guaporé e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários
de Guarapuava e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários
de Guaratinguetá e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e
Financiários de Guarulhos e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários
de Horizontina e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Ijuí
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Ilhéus
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Ipatinga e Região
Sindicato dos Bancários de Irecê e
Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Itabuna e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Itaperuna e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Jacobina e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Jequié e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Lajeado
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários
e Financeiros de Limeira
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos
de Londrina
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Macaé e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários
no Estado do Maranhão
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do
Estado de Mato Grosso
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de
Mogi das Cruzes e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Niterói
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Nova Friburgo
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de
Novo Hamburgo e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Oeste Catarinense
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de
Osório e Litoral Norte
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários
nos Estados do Pará e Amapá
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários da Paraíba
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Paranavaí e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários
de Passo Fundo e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários
de Patos de Minas e Alto Paranaíba
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Pelotas e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos
de Crédito no Estado de Pernambuco
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Petrópolis
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e Financiários no Estado
do Piauí
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Piracicaba e Região
Sindicato dos Bancários de Ponta
Porã
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e Financiários de
Presidente Prudente
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Rio Claro e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários
do Município do Rio de Janeiro
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Rio Grande, São José
do Norte, Santa Vitória do Palmar e Chuí
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado do Rio Grande
do Norte
Sindicado dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Rondonópolis e Região
Sul de Mato Grosso
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Estado de Roraima
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Rosário do Sul
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Sant’ana do Livramento
Sindicato dos Bancários de Santa
Cruz do Sul e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Santa Rosa e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Santiago
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Santo André
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Santo Ângelo e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Santos
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São Borja e Itaqui
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São Gabriel
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São José do Rio Preto
e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São Leopoldo
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São Luiz Gonzaga
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São Miguel do Oeste e
Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e
Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Soledade
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Sorocaba e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Sul Fluminense
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Teófilo Otoni e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Teresópolis
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Toledo e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Três Rios
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Uberaba
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Umuarama, Assis
Chateaubriand e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Vacaria e Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Vale do Araranguá
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Vale do Caí
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários e Financiários do Vale
do Ribeira
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Videira
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e
Região
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Votuporanga e Região
Sindicato dos Trabalhadores do
Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas
Testemunhas:
Hayton Jurema da Rocha Francisco
Ferreira Alexandre
Diretor de Gestão de Pessoas Coordenador da Comissão
de Negociação
Cezar Degraf Matheus
Gerente de Relações Trabalhistas |