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Pelo presente instrumento, de um
lado, representando a categoria
econômica, a FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS BANCOS, o
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS
DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO
GROSSO E MATO GROSSO DO SUL,
o SINDICATO DOS BANCOS DO
ESTADO DE ALAGOAS, o
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS NO ESTADO DA BAHIA,
o SINDICATO DOS BANCOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(com base territorial no Estado
do Espírito Santo), o
SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS
GERAIS, GOIÁS, TOCANTINS E
BRASÍLIA, o SINDICATO DOS
BANCOS DA PARAÍBA, o
SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, o
SINDICATO DOS BANCOS DE
PERNAMBUCO, o SINDICATO
DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DO CEARÁ com sede
nas capitais dos estados
indicados, por seus Presidentes,
e, de outro lado, representando
a categoria profissional, a
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - CNTIF, a
FETEC DO NORDESTE, a
FETEC DO ESTADO DO PARANÁ E
FETEC DO ESTADO DE SÃO PAULO, a
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO
CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA
BAHIA E SERGIPE, a FEEB DOS
ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E
ESPIRÍTO SANTO e a FEEB DO
ESTADO RIO GRANDE DO SUL; os
SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB)
DO ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS,
SEEB DE ALEGRETE (RS), SEEB DO
ALTO URUGUAI CATARINENSE -
Concórdia (SC), SEEB DE ANGRA
DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA
(PR), SEEB DE ARAPOTI E REGIÃO
(PR), SEEB DE ARARAQUARA (SP),
SEEB DE ASSIS (SP), SEEB DE
ASSIS CHATEAUBRIAND (PR), SEEB
DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS
BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA
BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE
BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU
(SP), SEEB DE BELO HORIZONTE E
REGIÃO (MG), SEEB DE BLUMENAU
(SC), SEEB DE BRAGANÇA PAULISTA
(SP), SEEB DE BRASÍLIA (DF),
SEEB DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO
(PB), SEEB DE CAMAQUÃ (RS), SEEB
DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR),
SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
(RJ), SEEB DE CARAZINHO (RS),
SEEB DE CATAGUASES (MG), SEEB DE
CATANDUVA (SP), SEEB DE CAXIAS
DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB DO
CARIRI (CE), SEEB DO ESTADO DO
CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ,
XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB DE
CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE
CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA
E REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA
(PR), SEEB DE DIVINÓPOLIS E
REGIÃO (MG), SEEB DE DOURADOS
(MS), SEEB DE EREXIM (RS), SEEB
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
SEEB DO EXTREMO SUL DA BAHIA -
Itamaraju (BA), SEEB DE FEIRA DE
SANTANA (BA); SEEB DE FREDERICO
WESTPHALEN (RS), SEEB DE
FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC),
SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E
REGIÃO (MG), SEEB DE GUAPORÉ
(RS), SEEB DE GUARAPUAVA (PR),
SEEB DE GUARULHOS (SP), SEEB DE
HORIZONTINA E REGIÃO (RS), SEEB
DE IJUÍ (RS), SEEB DE ILHÉUS
(BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO
(MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO
(BA), SEEB DE ITABUNA (BA), SEEB
DE ITAPERUNA (RJ), SEEB DE
JACOBINA E REGIÃO (BA), SEEB DE
JEQUIÉ (BA), SEEB DE JUNDIAÍ,
(SP), SEEB DE LIMEIRA (SP), SEEB
DE LONDRINA (PR), SEEB DE MACAÉ
E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO
MARANHÃO (MA), SEEB DO ESTADO DE
MATO GROSSO (MT), SEEB DE MOGI
DAS CRUZES (SP), SEEB DE NITERÓI
(RJ), SEEB DE NOVA FRIBURGO
(RJ), SEEB DE NOVO HAMBURGO E
REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE
CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB
DE OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS),
SEEB PARÁ E AMAPÁ (PA/AP), SEEB
DA PARAÍBA (PB), SEEB DE
PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO
FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE
MINAS (MG), SEEB DE PELOTAS E
REGIÃO (RS), SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE CRÉDITO NO ESTADO DE
PERNAMBUCO (PE), SEEB DE
PETROPÓLIS (RJ), SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DO
ESTADO DO PIAUÍ (PI), SEEB DE
PORTO ALEGRE (RS), SEEB DE
PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB
DE RIO GRANDE, (SÃO JOSÉ DO
NORTE e SANTA VITÓRIA DO PALMAR)
(RS), SEEB DO MUNICÍPIO DO RIO
DE JANEIRO (RJ), SEEB DO RIO
GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO
ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE
RONDONÓPOLIS (MT), SEEB RORAIMA
(RR), SEEB DE ROSÁRIO DO SUL
(RS), SEEB DE SANTA CRUZ DO SUL
E REGIÃO (RS), SEEB DE SANTA
MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE
SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB
DE SANTANA DO LIVRAMENTO (RS),
SEEB DE SANTIAGO (RS), SEEB DE
SANTO ANDRÉ (SP), SEEB DE SANTO
ÂNGELO (RS), SEEB DE SÃO BORJA E
ITAQUI (RS), SEEB DE SÃO GABRIEL
(RS), SEEB DE SÃO LEOPOLDO (RS),
SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA (RS),
SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE
(SC), SEEB DE SÃO PAULO, OSASCO
E REGIÃO (SP), SEEB DO ESTADO DE
SERGIPE (SE), SEEB DE SUL
FLUMINENSE (RJ), SEEB DE TAUBATÉ
(SP),SEEB DE TEÓFILO OTONI (MG),
SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB
DE TOLEDO (PR), SEEB DE TRÊS
RIOS (RJ), SEEB DE UBERABA (MG),
SEEB DE UMUARAMA (PR), SEEB DE
VACARIA (RS), SEEB DO VALE DO
ARARANGUÁ (SC), SEEB DE VALE DO
CAÍ (RS), SEEB DO VALE DO
PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO
RIBEIRA (SP), SEEB DE VIDEIRA
(SC), SEEB DE VITÓRIA DA
CONQUISTA (BA) e
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA
E SUL DE MINAS (JUIZ DE FORA-MG),
por seus Presidentes e por
seus Advogados Adriano Guedes
Laimer - OAB/SP 118.574 e Lúcia
Porto Noronha - OAB/SP 78.597,
celebram Convenção
Coletiva de Trabalho,
nos seguintes termos:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de
5,5% (cinco inteiros e cinquenta
centésimos por cento), a partir
de 1º de setembro de 2001, sobre
os salários e demais verbas de
natureza salarial praticadas no
mês de agosto/2001, em cada
banco, sendo compensáveis todas
as antecipações concedidas no
período de setembro/2000 a
agosto/2001, exceto os aumentos
reais e os decorrentes de
promoção, transferência,
equiparação salarial e término
de aprendizagem. Este percentual
abrange o período de 1º.09.2000
a 31.08.2001.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na
hipótese de empregado
admitido após 1º.09.2000, ou
em se tratando de banco
constituído e em
funcionamento depois desta
data, o reajuste será
calculado de forma
proporcional em relação à
data de admissão, com
preservação da hierarquia
salarial e respeitados os
paradigmas quando
existentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Não serão
consideradas as verbas que
tiverem regras próprias
nesta Convenção, para efeito
de aplicação dos reajustes
previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA
SEGUNDA
SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a
vigência desta Convenção, para a
jornada de 6 (seis) horas,
nenhum bancário poderá ser
admitido com salário inferior
aos seguintes valores:
a) Pessoal de
Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 362,59 (trezentos e sessenta
e dois reais e cinquenta e nove
centavos)
b) Pessoal de
Escritório:
R$ 529,97 (quinhentos e vinte
nove reais e noventa e sete
centavos)
c) Tesoureiros,
Caixas e outros empregados de
Tesouraria, que efetuam
pagamentos ou recebimentos:
R$ 529,97 (quinhentos e vinte
nove reais e noventa e sete
centavos)
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Na
contratação de estagiário
sem vínculo empregatício,
como admitido em Lei, será
observado o salário de
ingresso estabelecido nesta
cláusula, na proporção das
horas de sua jornada de
trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Quando o
salário resultante da
aplicação do reajuste
previsto na cláusula
primeira for de valor
inferior ao salário de
ingresso aqui estabelecido,
prevalecerá, como novo
salário, a partir de 1º de
setembro de 2001, o valor
mínimo previsto nesta
cláusula.
CLÁUSULA
TERCEIRA
SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO
Os empregados
que tenham ou venham a completar
90 (noventa) dias de banco, não
poderão perceber remuneração
inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal de
Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 399,38 (trezentos e noventa e
nove reais e trinta e oito
centavos)
b) Pessoal de
Escritório:
R$ 583,21 (quinhentos e oitenta
e três reais e vinte e um
centavos)
c)
Tesoureiros, Caixas e outros
empregados de Tesouraria, que
efetuam pagamentos ou
recebimentos:
R$ 583,21 (quinhentos e oitenta
e três reais e vinte e um
centavos)
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os
Tesoureiros, Caixas e outros
empregados de Tesouraria
perceberão mensalmente a
remuneração total mínima de
R$ 824,12 (oitocentos e
vinte e quatro reais e doze
centavos), nesta
compreendidos o Salário de
Ingresso, a Gratificação de
Caixa previstos nesta
Convenção, e Outras Verbas
pagas a título de ajuda de
custo ou abonos de qualquer
natureza, não cumulativas
com as pré-existentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Os
empregados que completarem
90 (noventa) dias de banco
até o dia 15 (quinze) de
cada mês, receberão o novo
salário, previsto no "caput"
desta cláusula, a partir do
dia 1º deste mesmo mês. Os
que completarem 90 (noventa)
dias após o dia 15 (quinze)
do mês, farão jus ao novo
salário a partir do dia 1º
do mês seguinte.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
As regras
desta cláusula aplicam-se
igualmente aos estagiários
sem vínculo empregatício.
CLÁUSULA
QUARTA
ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos admitidos
até 31 de dezembro de 2001, os
bancos pagarão, até o dia 30 de
maio de 2002, metade do
salário do mês, a título de
adiantamento da Gratificação de
Natal, relativa ao ano de 2002,
salvo se o empregado já o tiver
recebido por ocasião do gozo de
férias.
PARÁGRAFO
ÚNICO
O
adiantamento da Gratificação
de Natal previsto no § 2º,
do artigo 2º, da Lei nº
4.749, de 12 de agosto de
1965 e no artigo 4º, do
Decreto nº 57.155, de 3 de
novembro de 1965, na forma
estabelecida no "caput"
desta cláusula, aplica-se,
também, ao empregado que
requerer o gozo de férias
para o mês de janeiro de
2002.
CLÁUSULA
QUINTA SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a
vigência desta Convenção, ao
empregado admitido para a função
de outro dispensado, será
garantido salário igual ao do
empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens
pessoais.
CLÁUSULA
SEXTA
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional
por tempo de serviço, no valor
de R$ 9,52 (nove reais e
cinquenta e dois centavos),
respeitadas as condições mais
vantajosas, será concedido na
vigência da presente convenção,
nas seguintes condições:
- O empregado admitido até
22.11.2000, inclusive, que não
tenha exercido a opção por
indenização do adicional por
tempo de serviço, consoante
Cláusula Sétima da Convenção
Coletiva de Trabalho
2000/2001, faz jus ao
"adicional por tempo de
serviço", no valor ora
estabelecido, por ano completo
de serviço ou que vier a
completar-se, na vigência da
Convenção Coletiva de Trabalho
2001/2002, ao mesmo
empregador.
- O empregado admitido até
22.11.2000, inclusive, que não
tenha exercido a opção por
indenização do adicional por
tempo de serviço, consoante
Cláusula Sétima da Convenção
Coletiva de Trabalho
2000/2001, poderá manifestar
por escrito, junto ao banco,
opção por receber indenização
em valor único de R$ 1.100,00
(um mil e cem reais) para não
ter agregados novos adicionais
a partir da data da opção,
observando-se todos os
critérios estabelecidos na
Cláusula Sétima da Convenção
Coletiva de Trabalho
2000/2001.
- O empregado que tenha
exercido a opção por
indenização do adicional por
tempo de serviço, consoante
Cláusula Sétima da Convenção
Coletiva de Trabalho
2000/2001, continuará
percebendo os adicionais
adquiridos até a data da
opção, no valor ora
estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
condições previstas nas
alíneas a, b e c,
não se aplicam aos bancos que
foram excluídos do Plebiscito
realizado nos dias 06, 07, 08
do mês de dezembro do ano
2000.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Aos
empregados admitidos a partir
de 23.11.2000, inclusive, nos
bancos submetidos ao
cumprimento do que dispõe a
Cláusula Sétima desta
Convenção Coletiva de
Trabalho, não será concedido o
Adicional por Tempo de
Serviço.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O Adicional
previsto nesta Cláusula deverá
ser sempre considerado e pago
destacadamente do salário
mensal
.
CLÁUSULA SÉTIMA
OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado
admitido até 22.11.2000 poderá
optar, junto ao banco, por uma
das disposições abaixo:
- receber indenização em
valor único de R$ 1.100,00 (um
mil e cem reais) para não ter
agregados novos adicionais a
partir da data da opção, ou
- continuar mantendo o
direito a novos adicionais em
suas datas de aniversário de
tempo de serviço, prestado ao
mesmo empregador, nas
condições da Cláusula Sexta
letra "a" desta
Convenção.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A opção
mencionada acima deverá ser
formalizada por escrito.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Optando o
empregado pelo recebimento da
indenização, o pagamento pelo
banco será procedido
observando-se as seguintes
condições:
- Quando a opção for feita
junto ao banco até o dia 10
(dez), o crédito será efetuado
até a data da folha de
pagamento do mês;
- Quando a opção for feita
junto ao banco após o dia 10
(dez), o crédito será efetuado
até a data da folha de
pagamento do mês seguinte;
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Não haverá
supressão ou extinção dos
Adicionais por Tempo de
Serviço adquiridos até a data
da opção prevista na letra "a"
do caput desta
Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
O Adicional
por Tempo de Serviço, previsto
nas Cláusulas Sexta e Sétima,
terá seu valor reajustado na
data base da categoria, pelo
mesmo índice de correção dos
salários constante de
Convenção Coletiva de Trabalho
e deverá ser sempre
considerado e pago
destacadamente.
PARÁGRAFO QUINTO
A presente
Cláusula não se aplica aos
Bancos que foram excluídos do
Plebiscito, cabendo-lhes a
aplicação do caput e do § 3º
da Cláusula Sexta. O
cumprimento, ou não, desta
Cláusula, aos empregados do
BANPARÁ, será definida por
tratativas entre o Banco e o
Sindicato Profissional da sua
sede social.
PARÁGRAFO
SEXTO
A inclusão
desta cláusula na Convenção
Coletiva de Trabalho foi
aprovada através de Plebiscito
Nacional realizado nos dias 6,
7 e 8.12.2000, consoante
termos do § 7º da Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva
de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA
OITAVA
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão pagas com
o adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando
prestadas durante toda a
semana anterior, os bancos
pagarão, também, o valor
correspondente ao repouso
semanal remunerado,
inclusive sábados e
feriados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O cálculo
do valor da hora extra será
feito tomando-se por base o
somatório de todas as verbas
salariais fixas, entre
outras, ordenado, adicional
por tempo de serviço,
gratificação de caixa e
gratificação de compensador.
CLÁUSULA NONA
ADICIONAL NOTURNO
A jornada de
trabalho em período noturno,
assim definido o prestado entre
as vinte e duas horas e seis
horas, será remunerada com
acréscimo de 35% (trinta e cinco
por cento) sobre o valor da hora
diurna, ressalvadas as situações
mais vantajosas.
CLÁUSULA
DÉCIMA
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver
laudo pericial acusando
existência de insalubridade ou
periculosidade em postos de
serviços bancários localizados
em empresas, será concedido aos
bancários neles lotados o
adicional previsto na legislação
vigente.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Por
ocasião da cessação do
contrato individual de
trabalho, os bancos
fornecerão ao empregado que
tenha exercido suas funções
nas condições do "caput"
desta cláusula, além dos
documentos exigidos por lei,
atestado de saúde.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da
Gratificação de Função, de que
trata o § 2º do artigo 224, da
Consolidação das Leis do
Trabalho, não será inferior a
55% (cinqüenta e cinco por
cento), à exceção do Estado do
Rio Grande do Sul, cujo
percentual é de 50% (cinqüenta
por cento), sempre incidente
sobre o salário do cargo efetivo
acrescido do adicional por tempo
de serviço, já reajustados nos
termos da cláusula primeira,
respeitados os critérios mais
vantajosos e as demais
disposições específicas
previstas nas Convenções
Coletivas de Trabalho Aditivas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica
assegurado aos empregados que
efetivamente exerçam e aos que
venham a exercer, na vigência da
presente Convenção, as funções
de Caixa e Tesoureiro o direito
à percepção de R$ 163,56 (cento
e sessenta e três reais e
cinquenta e seis centavos)
mensais, a título de
gratificação de caixa,
respeitando-se o direito dos que
já percebem esta mesma vantagem
em valor mais elevado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A
gratificação prevista nesta
cláusula não é cumulativa
com a gratificação de função
estabelecida na cláusula
anterior.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A
presente disposição
compreende, também, os
Caixas encarregados de
recebimento de pedágio.
CLÁUSULADÉCIMA TERCEIRA
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSADOR DE
CHEQUES
Aos
empregados que exercem a função
de Compensador de Cheques,
quando estiverem credenciados
pela Câmara de Compensação do
Banco do Brasil S.A., enquanto
no exercício efetivo de tais
funções, os bancos pagarão a
importância mensal de R$ 54,21
(cinquenta e quatro reais e
vinte e um centavos), a título
de gratificação de compensador
de cheques, observadas as
condições mais amplas previstas
nas Convenções Coletivas
de Trabalho Aditivas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Os que já
percebem esta gratificação e
não estejam credenciados
pela Câmara de Compensação
do Banco do Brasil S.A.,
continuarão a recebê-la,
enquanto no exercício
efetivo da função.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA
AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os bancos
concederão aos seus empregados
auxílio refeição no valor
de R$ 9,68 (nove reais e
sessenta e oito centavos), sem
descontos, por dia de trabalho,
sob a forma de tíquetes refeição
ou tíquetes alimentação,
facultado, excepcionalmente, o
seu pagamento em dinheiro,
ressalvadas as situações mais
favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus
parágrafos, inclusive quanto à
época de pagamento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os
tíquetes refeição referidos
no caput poderão ser,
também, substituídos por
cartão eletrônico, com a
disponibilidade mensal na
forma prevista no caput
desta cláusula, nas
localidades em que esse meio
de pagamento seja
normalmente aceito pelos
estabelecimentos comerciais
conveniados. Entretanto,
havendo dificuldade de
aceitação normal pelos
estabelecimentos
conveniados, o cartão será
revertido para tíquetes
refeição.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O auxílio
refeição será concedido,
antecipada e mensalmente,
até o último dia útil do mês
anterior ao benefício, à
razão de 22 (vinte e dois)
dias fixos por mês,
inclusive nos períodos de
gozo de férias e até o 15º
(décimo quinto) dia nos
afastamentos por doença ou
acidente de trabalho. Nos
casos de admissão e de
retorno ao trabalho do
empregado no curso do mês o
auxílio será devido
proporcionalmente aos dias
trabalhados. Em qualquer
situação não caberá
restituição dos tíquetes já
recebidos.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Os bancos
que concedem auxílio
semelhante aos seus
empregados, mediante o
fornecimento de refeição,
poderão optar pela concessão
aqui assegurada, por
intermédio do sistema de
refeições-convênio
credenciado para tal fim,
pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO
QUATRO
Os
empregados que,
comprovadamente, se
utilizarem de forma gratuita
ou subsidiada dos
restaurantes do banco não
farão jus à concessão do
auxílio refeição.
PARÁGRAFO
QUINTO
O
empregado poderá optar, por
escrito e com a antecedência
mínima de 30 (trinta) dias,
por tíquete alimentação,
sendo possível mudar a opção
após o transcurso de 180
dias.
PARÁGRAFO
SEXTO
O
auxílio, sob qualquer das
formas previstas nesta
cláusula, não terá natureza
remuneratória, nos termos da
Lei nº 6.321 de 14 de abril
de 1976, de seus decretos
regulamentadores e da
Portaria GM/MTb nº 87, de
28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA
AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
Os bancos
concederão aos seus empregados,
cumulativamente com o benefício
da cláusula anterior, Auxílio
Cesta Alimentação, no valor
mensal de R$ 153,00 (cento e
cinqüenta e três reais), sob a
forma de 4 (quatro) tíquetes, no
valor de R$ 38,25 (trinta e oito
reais e vinte e cinco centavos)
cada um, junto com a entrega do
Auxílio Refeição previsto na
cláusula anterior, observadas as
mesmas condições estabelecidas
no seu "caput" e §§ 2º e 6º.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os
tíquetes alimentação
referidos no caput
poderão ser substituídos
pela emissão de cartão
eletrônico, com a
disponibilidade mensal no
valor de R$ 153,00 (cento e
cinquenta e três reais), nas
localidades em que esse meio
de pagamento seja
normalmente aceito pelos
estabelecimentos comerciais
conveniados. Entretanto,
havendo dificuldade de
aceitação normal pelos
estabelecimentos
conveniados, o cartão será
revertido para tíquetes
alimentação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O Auxílio
Cesta-Alimentação é
extensivo à empregada que se
encontre em gozo de
licença-maternidade.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
empregado afastado por
acidente do trabalho ou
doença, faz jus à cesta
alimentação, por um prazo de
180 (cento e oitenta) dias,
contados do primeiro dia de
afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
Este
auxílio não será devido pelo
banco que já concede outro
similar, com valor no mínimo
equivalente, respeitados
critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA
AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
Os bancos
reembolsarão aos seus
empregados, até o valor mensal
de R$ 119,32 (cento e dezenove
reais e trinta e dois centavos),
para cada filho, até a idade de
83 (oitenta e três) meses, as
despesas realizadas e
comprovadas, mensalmente, com o
internamento deste em creches ou
instituições análogas de sua
livre escolha. Reembolsarão,
também, nas mesmas condições e
valor, as despesas efetuadas com
o pagamento da empregada
doméstica/babá, mediante a
entrega de cópia do recibo
desta, desde que tenha seu
contrato de trabalho registrado
em Carteira de Trabalho e
Previdência Social e seja
inscrita no INSS.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando
ambos os cônjuges forem
empregados do mesmo banco o
pagamento não será
cumulativo, obrigando-se os
empregados a designarem, por
escrito, ao banco, o cônjuge
que deverá perceber o
benefício.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
"auxílio creche" não será
cumulativo com o "auxílio
babá", devendo o
beneficiário fazer opção
escrita por um ou outro,
para cada filho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
A
concessão da vantagem
contida nesta cláusula está
em conformidade com os
incisos XXV e XXVI do artigo
7º da Constituição Federal e
com a Portaria do Ministério
do Trabalho nº 865, de 14 de
setembro de 1995 ( DOU,
Seção I, de 15/09/95), e
atende, também, ao disposto
nos §§ 1º e 2º do Artigo 389
da CLT, da Portaria nº 1,
baixada pelo Diretor Geral
do Departamento Nacional de
Segurança e Higiene do
Trabalho, em 15.01.1969 (DOU
de 24.01.1969), bem como da
Portaria nº 3.296, do
Ministério do Trabalho (DOU
de 05.09.1986), com as
alterações introduzidas pela
Portaria MTb nº 670, de
20.08.97 (D.O.U de
21.08.97). Os reembolsos
aqui previstos atendem,
também, os requisitos
exigidos pelo Regulamento da
Previdência Social (Decreto
Lei nº 3048, de 06.05.99, na
redação dada pelo Decreto
3265, de 29.11.99) em seu
artigo 214, parágrafo 9º,
incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU
DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos
reembolsos e procedimentos
previstos na cláusula Auxílio
Creche/Auxílio Babá, estendem-se
aos empregados ou empregadas que
tenham "filhos excepcionais" ou
"deficientes físicos que exijam
cuidados permanentes", sem
limite de idade, desde que tal
condição seja comprovada por
atestado fornecido pelo INSS ou
instituição por ele autorizada,
ou, ainda, por médico
pertencente a Convênio mantido
pelo banco.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Os bancos
pagarão o Salário-Educação
diretamente aos seus empregados,
de qualquer idade, para
indenizar, nos limites do art.
10, do Decreto nº 87.043, de
22.03.82, com a redação dada
pelo Decreto nº 88.374, de
07.06.83, pelo Decreto nº
91.781, de 15.10.85 e, ainda,
nos termos das Leis nº 9.424/96,
de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e
nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU,
de 19.12.98) e alterações
posteriores, as despesas com sua
educação de 1º grau e as
despesas havidas com seus filhos
em estabelecimentos pagos, com
idade entre 7 e 14 anos,
mediante a comprovação exigida
pelas respectivas normas
reguladoras.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A partir
do dia 19 de setembro de
1996, data da edição da
Medida Provisória nº 1518-1
(D.O.U., de 18.10.96, seção
1, pág. 21260/61), e
reedições posteriores,
convertida nas Leis nº
9.424/96, de 24.12.96 (DOU,
de 26.12.96) e nº 9.766/98,
de 18.12.98 (DOU, de
19.12.98) que alteram a
legislação que rege o
Salário-Educação, os alunos
regularmente atendidos, como
beneficiários das
modalidades de ensino
fundamental, quer regular,
quer supletivo, na forma da
legislação em vigor,
continuam a ter, desde 1º de
janeiro de 1997, o benefício
assegurado, vedados novos
ingressos, conforme vier a
ser estabelecido pelo Poder
Executivo.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
Salário-Educação não tem
caráter remuneratório na
relação de emprego e não se
vincula, para nenhum efeito,
ao salário ou à remuneração
percebida pelos empregados
no banco (§ 4º do art. 1º do
Decreto-Lei nº 1422, de
23.10.75).
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
banco que já concede o
benefício, quer diretamente,
quer através de entidade de
Previdência Privada, da qual
seja patrocinador, ficará
desobrigado de sua
concessão, respeitando-se os
critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA
AUXÍLIO FUNERAL
Os bancos
pagarão aos seus empregados
auxílio funeral no valor de R$
320,07 (trezentos e vinte reais
e sete centavos) pelo
falecimento de cônjuge e de
filhos menores de 18 anos. Igual
pagamento será efetuado aos
dependentes do empregado que
vier a falecer. Em qualquer das
situações será exigível a
apresentação do atestado, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o óbito.
Parágrafo
Único
O banco
que já concede o benefício,
quer diretamente, quer
através de entidade de
Previdência Privada, da qual
seja patrocinador, fica
desobrigado de sua
concessão, respeitando-se os
critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para
ressarcimento de despesas com
transporte de retorno à
residência, os bancos pagarão
aos seus empregados credenciados
pela Câmara de Compensação do
Banco do Brasil S.A, que
participem de sessão de
compensação em período por esta
Convenção considerado noturno, e
aos Investigadores de Cadastro,
ajuda para deslocamento, por mês
efetivamente trabalhado, a
importância de R$ 33,41
(trinta e três reais e quarenta
e um centavos), a título de
ajuda para deslocamento noturno,
respeitando-se o direito dos que
já percebam esta mesma vantagem
em valor mais elevado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Igual
ajuda para deslocamento
noturno será concedida aos
empregados cuja jornada de
trabalho termine entre
meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Dado seu
caráter indenizatório, a
ajuda de custo para
deslocamento noturno não
integra o salário dos que a
percebem.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
disposto nesta cláusula não
prejudicará os empregados
que recebem a ajuda de custo
de transporte
independentemente do horário
de prestação de trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
O banco
que já fornece condução não
poderá substituí-la pela
verba desta cláusula.
PARÁGRAFO
QUINTO
A ajuda
para deslocamento noturno
prevista nesta cláusula será
cumulativa com o benefício
do vale-transporte.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA
VALE-TRANSPORTE
Os bancos
concederão o vale-transporte, ou
o seu valor correspondente por
meio de pagamento antecipado em
dinheiro, até o quinto dia útil
de cada mês, em conformidade com
o inciso XXVI, do artigo 7º, da
Constituição Federal e com a
Portaria do Ministério do
Trabalho nº 865, de 14 de
setembro de 1995 ( DOU, Seção I,
de 15/09/95), e, também, em
cumprimento às disposições da
Lei nº 7418, de 16 de dezembro
de 1985, com a redação dada pela
Lei nº 7619, de 30 de setembro
de 1987, regulamentada pelo
Decreto nº 95.247, de 16 de
novembro de 1987, e, ainda, em
conformidade com a decisão do C.
TST no Processo
TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC),
publicada no DJ 07.08.98, seção
1, p. 314. Cabe ao empregado
comunicar, por escrito, ao
banco, as alterações nas
condições declaradas
inicialmente.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Tendo em
vista o que dispõe o
parágrafo único do artigo 5º
da Lei 7418, de 16 de
dezembro de 1985, o valor da
participação dos bancos nos
gastos de deslocamento do
empregado será equivalente à
parcela que exceder a 4%
(quatro por cento) do seu
salário básico.
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ABONO DE
FALTAS AO SERVIÇO: |
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA
ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado
estudante terá abonada sua falta
ao serviço e considerada como
dia de trabalho efetivo, para
todos os efeitos legais, nas
seguintes condições:
a) Nos
dias em que estiver
comprovadamente realizando
provas de exame vestibular
para ingresso em
estabelecimento de ensino
superior (Lei nº 9471, de
14.07.97 - D.O.U. 15.07.97).
A comprovação se fará
mediante à apresentação da
respectiva inscrição e do
calendário dos referidos
exames, publicados pela
imprensa ou fornecidos pela
própria escola.
b) Nos
dias de prova escolar
obrigatória, mediante aviso
prévio de 48 (quarenta e
oito) horas, desde que
comprovada sua realização em
dia e hora incompatíveis com
a presença do empregado ao
serviço. A comprovação da
prova escolar obrigatória
deverá ser efetuada por meio
de declaração escrita do
estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA
AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam
ampliadas as ausências legais
previstas nos incisos I, II, III
e IV do artigo 473 da CLT, e
acrescidas outras, respeitados
os critérios mais vantajosos,
nos seguintes termos:
I - 4
(quatro) dias úteis
consecutivos, em caso de
falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, comprovadamente,
viva sob sua dependência
econômica;
II - 5
(cinco) dias úteis consecutivos,
em virtude de casamento;
III - 5
(cinco) dias consecutivos, ao
pai, garantido o mínimo de 3
(três) dias úteis, no decorrer
da primeira semana de vida do
filho;
IV - 1 (um)
dia para doação de sangue,
comprovada;
V - 1 (um)
dia para internação hospitalar,
por motivo de doença de esposa,
filho, pai ou mãe;
VI - 2 (dois)
dias por ano para levar filho ou
dependente menor de 14 anos ao
médico, mediante comprovação, em
até 48 (quarenta e oito) horas,
após.
VII - nos
termos da Lei nº 9.853, de
27-10-99 (DOU 28-10-99), quando
o empregado tiver que comparecer
a juízo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Para efeito
desta cláusula sábado não será
considerado dia útil.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Entende-se por ascendentes
pai, mãe, avós, bisavós, e
por descendentes, filhos e
netos, na conformidade da
lei civil.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA
ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE
EMPREGO
Gozarão de
estabilidade provisória no
emprego, salvo por motivo de
justa causa para demissão:
a)
gestante: A gestante, desde
a gravidez, até 60 (sessenta)
dias após o término da
licença-maternidade;
b)
alistado: O alistado para o
serviço militar, desde o
alistamento até 30 (trinta) dias
depois de sua desincorporação ou
dispensa;
c) doença
: Por 60 (sessenta) dias
após ter recebido alta médica,
quem, por doença, tenha ficado
afastado do trabalho, por tempo
igual ou superior a 6 (seis)
meses contínuos;
d)
acidente: Por 12 (doze)
meses após a cessação do auxílio
doença acidentário,
independentemente da percepção
do auxílio acidente, consoante
artigo 118 da Lei 8213, de
24.07.1991;
e)
pré-aposentadoria: Por 12
(doze) meses imediatamente
anteriores à complementação de
tempo para aposentadoria pela
Previdência Social, os que
tiverem o mínimo de 5 (cinco)
anos de vinculação empregatícia
com o banco;
f)
pré-aposentadoria: Por 24
(vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à
complementação de tempo para
aposentadoria pela Previdência
Social, os que tiverem o mínimo
de 28 (vinte e oito) anos de
vinculação empregatícia
ininterrupta com o mesmo banco.
Para a mulher, será mantido o
direito à estabilidade pelo
prazo de 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à
complementação de tempo para
aposentadoria pela Previdência
Social, desde que tenha o mínimo
de 23 (vinte e três) anos de
vínculo empregatício
ininterrupto com o mesmo banco;
g) pai:
O pai, por 60 (sessenta) dias
após o nascimento do filho,
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