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PREÂMBULO
Acordam os
signatários em conciliar as cláusulas
constantes do presente instrumento, que
passam a integrar as condições que
disciplinarão as relações de trabalho na
Empresa, a viger no período de 01/09/2002
a 31/08/2003.
CLÁUSULA
PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL /INDENIZAÇÃO
O Banco, como
forma de solução e quitação das
reivindicações salariais da atual
data-base, compromete-se a reajustar em 5%
(cinco por cento), a partir de 01/09/2002,
as tabelas de Vencimento-Padrão de seus
funcionários, vigentes em 31/08/2002, com
repercussão nas verbas pagas em caráter
pessoal, denominadas VCP de
Vencimento-Padrão e VCP de Adicional por
Tempo de Serviço Incorporado, e a pagar
aos atuais funcionários indenização no
valor bruto correspondente a 90% (noventa
por cento) da remuneração do cargo efetivo
vigente em 31/08/2002, com piso de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais),
excluídas as verbas de caráter eventual e
transitório.
Parágrafo
Primeiro
- As diferenças decorrentes da aplicação
do reajuste mencionado no "caput" desta
cláusula, serão devidas e pagas na
primeira folha de pagamento subseqüente ao
mês de assinatura deste acordo.
Parágrafo
Segundo
- O reajuste de que trata a presente
cláusula não se aplica ao Valor de
Referência (VR), ao Adicional de Função (AF),
ao Adicional Temporário de Revitalização (ATR)
ou a quaisquer outras verbas além das
relacionadas no caput e a prevista na
Cláusula segunda.
Parágrafo
Terceiro
- O valor da
indenização mencionada no "caput" desta
cláusula será pago em 4 (quatro) parcelas
iguais e consecutivas, mediante crédito na
conta-corrente dos beneficiários, nos dias
20/12/2002, 20/01/2003, 20/02/2003 e
20/03/2003.
Parágrafo
Quarto
- Aos funcionários desligados da Empresa a
partir de 1º de setembro de 2002, o Banco
fará o pagamento da indenização de forma
proporcional, à base de 1/12 (um doze
avos) por mês trabalhado.
Parágrafo
Quinto
- A indenização de que trata a presente
cláusula não tem natureza salarial, não se
incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos, nem se lhe aplica o princípio da
habitualidade.
Parágrafo
Sexto
- Não fazem jus à indenização referida na
presente cláusula os Menores Auxiliares de
Serviço de Apoio.
I)
VANTAGENS
CLÁUSULA SEGUNDA -
Gratificação de Caixa
A gratificação
de caixa será corrigida, em 01/09/2002,
pelo mesmo percentual aplicado à tabela de
Vencimento-Padrão da categoria inicial da
Carreira Administrativa.
CLÁUSULA TERCEIRA
- PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Ajustam as
partes que, após a assinatura do presente
acordo, será agendada reunião para debater
sobre a Participação nos Lucros e/ou
Resultados prevista na Lei n° 10.101, de
19/12/2000.
Parágrafo
Primeiro -
Será assegurado o acompanhamento de todas
as informações necessárias para a apuração
do desempenho financeiro da Empresa. Este
acompanhamento ocorrerá através de um
funcionário indicado pelos Sindicatos
signatários do presente acordo para
exercer a função de Auditor Sindical.
Parágrafo
Segundo -
Ao Auditor Sindical será assegurado livre
acesso aos documentos e dados pertinentes,
sujeitando-se à obrigatoriedade de guarda
do sigilo de todas as informações de que
tiver conhecimento, de conformidade com o
Regulamento do Sistema de Auto-Regulação
do Banco.
Parágrafo
Terceiro - O Auditor Sindical terá
mandato coincidente com a vigência do
presente acordo, sendo liberado de suas
funções normais nos dias necessários ao
desempenho da tarefa. Caso as funções de
Auditor Sindical sejam exercidas por
dirigente sindical liberado na forma da
Cláusula "Cessão de Dirigentes Sindicais",
somente fará jus às vantagens previstas no
parágrafo 4º nos dias em que permanecer no
exercício do cargo.
Parágrafo
Quarto - Ao funcionário de
que trata o parágrafo anterior, serão
asseguradas a garantia no emprego, a
partir da sua indicação pelos Sindicatos
signatários do presente acordo, até 1 (um)
ano após o término de seu mandato, devendo
este coincidir com a vigência do presente
acordo, nos termos do artigo 543, da CLT,
e a concessão – nos dias em que estiver no
exercício das suas funções – de vantagens
de cargo comissionado, assegurando-se no
mínimo o AF 030, referente a Analista
Pleno, bem como condições adequadas para
essa atividade.
CLÁUSULA QUARTA -
CAIXA-EXECUTIVO - VCP/LER
O Banco
assegurará, em caráter pessoal, por um
período de até 12 (doze) meses, contados
da data de retorno ao trabalho, após o
término da licença-saúde, o pagamento das
vantagens relativas à gratificação de
caixa a todo funcionário que, na véspera
do afastamento, exercia as funções de
Caixa-Executivo e foi licenciado, com
diagnóstico de LER – Lesões por Esforços
Repetitivos.
Parágrafo
Primeiro
- Somente terá direito à percepção
da vantagem mencionada no "caput" o
funcionário que, nos últimos 24 (vinte e
quatro) meses que antecederam ao início do
afastamento, tenha exercido a função de
Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de
substituição, pelo menos por 360
(trezentos e sessenta) dias, contínuos ou
não, e que, ao retornar, comprove que é
portador de restrições médicas ao
desempenho de atividades repetitivas,
sendo considerado inapto para o exercício
de tais atividades, mediante apresentação
de laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo
Segundo -
O funcionário deixará de fazer jus à
vantagem de gratificação de caixa caso
venha a exercer, em caráter efetivo, cargo
comissionado com remuneração de valor
igual ou superior à de CAIEX.
Parágrafo
Terceiro
- Caso o funcionário venha a ocupar
cargo comissionado com remuneração
inferior à de Gratificação de Caixa,
perceberá apenas a diferença entre o valor
da comissão exercida e o da Gratificação
de Caixa.
Parágrafo
Quarto
- Em caso de substituição de cargo
comissionado, o funcionário terá direito,
nos dias de substituição, à vantagem de
maior valor.
Parágrafo
Quinto -
O Banco procurará, na medida do possível,
realizar rodízio dos funcionários que
estejam trabalhando em atividades
repetitivas.
CLÁUSULA QUINTA -
Horas Extraordinárias
A remuneração
da hora de trabalho extraordinário será
superior em 50% (cinqüenta por cento) à da
hora normal.
Parágrafo
Primeiro
- A hora extra terá como base de
cálculo o somatório de todas as verbas
salariais.
Parágrafo
Segundo
- O valor das horas extras e das
substituições de cargo comissionado será
pago com base nas tabelas salariais
vigentes na data do seu pagamento, ficando
o Banco, em relação a essas verbas,
desobrigado do cumprimento do disposto no
Parágrafo Único do Artigo 459 da
Consolidação das Leis do Trabalho, desde
que o crédito seja efetuado na folha de
pagamento do mês subseqüente ao da
prestação do serviço.
Parágrafo
Terceiro
- Quando da utilização integral ou
do saldo de férias, ao funcionário será
devida a média atualizada das horas extras
percebidas nos 4 (quatro) meses – ou 12
(doze), se solicitado – que antecederem ao
mês imediatamente anterior ao do último
dia de trabalho.
Parágrafo
Quarto
- O percentual contido no "caput"
supre, para todos os efeitos, a exigência
do disposto no artigo 59, parágrafo 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA
- BANCO DE HORAS
A Empresa
manterá o sistema "Banco de Horas", para
controle, remuneração e compensação de
horas extras.
Parágrafo
Primeiro -
Das horas extras prestadas pelo
funcionário durante o mês, parte será
remunerada pela Empresa na folha do mês
seguinte e parte será registrada em "Banco
de Horas", para compensação em descanso ou
folgas, observada a seguinte proporção:
- nas
dependências com quadro de até 5 (cinco)
funcionários, 70% (setenta por cento)
das horas extras serão pagas pela
Empresa e os 30% (trinta por cento)
restantes serão registradas no "Banco de
Horas";
- nas
dependências com quadro de 6 (seis) até
10 (dez) funcionários, 60% (sessenta por
cento) das horas extras serão pagas pela
Empresa e as 40% (quarenta por cento)
restantes serão registradas no "Banco de
Horas";
- nas
dependências com quadro de 11 (onze) até
20 (vinte) funcionários, 50% (cinqüenta
por cento) das horas extras serão pagas
pela Empresa e as 50% (cinqüenta por
cento) restantes registradas no "Banco
de Horas";
- nas
dependências com quadro de mais de 20
(vinte) funcionários, a Empresa pagará
40% (quarenta por cento) das horas
extras, registrando-se as 60% (sessenta
por cento) restantes no "Banco de
Horas".
Parágrafo
Segundo -
Para efeito de
compensação, considera-se:
- descanso
– o conjunto de horas inferior a uma
jornada diária de trabalho;
- folga –
conjunto de horas equivalente a uma
jornada diária de trabalho.
Parágrafo
Terceiro -
As horas
extras a serem pagas sofrerão acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
hora normal, com reflexo no repouso
semanal remunerado-RSR, obedecendo à
fórmula: total de horas pagas, dividido
por 5 e multiplicado por 2 = valor do RSR,
independentemente do número de horas
extras prestadas ou do dia em que forem
prestadas. O reflexo nas demais verbas
salariais obedecerá ao contido no
Parágrafo 3º da Cláusula Horas
Extraordinárias deste instrumento.
Parágrafo
Quarto -
A compensação das horas extras registradas
no "Banco de Horas", em descanso ou folga,
far-se-á na proporção de 1 (uma) hora de
descanso para cada 1 (uma) hora
trabalhada. As frações resultantes da
divisão percentual serão incorporadas às
horas a serem pagas.
Parágrafo
Quinto
- As horas extras compensadas com
descanso ou folga não terão reflexos no
repouso semanal remunerado, nas férias, na
licença-prêmio, no aviso prévio, no 13º
salário ou em qualquer outra verba
salarial.
Parágrafo
Sexto -
A compensação das horas extras com
descanso ou folga poderá se dar fora do
módulo semanal, isto é, a qualquer tempo,
mediante acerto entre o funcionário e o
Administrador da dependência, ficando,
entretanto, vedado o acúmulo de horas
compensáveis em quantidade superior a 42
horas.
Parágrafo
Sétimo -
Caberá ao Administrador da dependência
zelar no sentido de que o descanso ou a
folga ocorra o mais próximo possível do
período em que as horas extras foram
praticadas, evitando, sempre que possível,
que o funcionário atinja o limite máximo
do "Banco de Horas". Nos casos em que haja
necessidade de acúmulo de horas
compensáveis, o Administrador deverá
acertar com o funcionário a data do
descanso ou da folga, assim que o
funcionário atingir 30 horas no "Banco de
Horas".
Parágrafo
Oitavo -
Poderá o funcionário, mediante expressa
manifestação, optar pela compensação total
das horas extras com descanso ou folga,
desde que em quantidade não superior a 18
horas. Acima deste limite, somente com o
"de acordo" do sindicato da base.
Parágrafo Nono
- O
saldo do "Banco de Horas" deverá ser
utilizado quando das férias do
funcionário, mediante descanso ou folga
antes do início das férias ou antes da
volta ao trabalho, após as férias.
Parágrafo Dez
- A
Empresa poderá, nos casos de
impossibilidade de aplicação dos critérios
acima ou por conveniência administrativa,
efetuar o pagamento das horas prorrogadas
em quantidade superior à prevista no
parágrafo primeiro ou mesmo o pagamento
total em dinheiro.
Parágrafo Onze
- O
Banco manterá em seu sistema eletrônico (SISBB),
documento contendo orientações aos
Administradores das dependências e aos
funcionários sobre as anotações das horas
extras para pagamento ou para o "Banco de
Horas".
Parágrafo Doze
- A
sistemática prevista na presente cláusula
não se aplica aos funcionários
pertencentes ao Cadastro de Prestadores
Habituais de Horas Extras.
Parágrafo
Treze -
Fica eleito o Comitê de Relações
Trabalhistas como foro competente para
discussão sobre a matéria, o qual poderá
ser convocado extraordinariamente, de
comum acordo entre as partes.
Parágrafo
Quatorze
- O Banco disponibilizará ao
Auditor Sindical os dados e registros do
Banco de Horas, para acompanhamento e
fiscalização.
CLÁUSULA
SÉTIMA - PONTO ELETRÔNICO
O Banco
adotará, para registro e controle de
freqüência de seus funcionários, sistema
de ponto eletrônico onde serão anotados,
pelo próprio funcionário, os horários
relativos a sua jornada de trabalho. A
anotação feita pelo funcionário está
sujeita à validação pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro -
Os funcionários ocupantes de cargos
comissionados poderão ser dispensados, a
critério exclusivo do Banco, do registro
relativo a sua jornada de trabalho,
valendo, para todos os efeitos, os
registros pré-assinalados pela Empresa no
sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo
Segundo -
Os
regulamentos, as normas e os critérios
para o registro e assinalamento eletrônico
da jornada serão expedidos pelo Banco.
CLÁUSULA
OITAVA - FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O Banco, nas
dependências onde ainda não implantado o
sistema de ponto eletrônico, manterá a
Folha Individual de Presença – FIP
utilizada pela Empresa, com registro e
assinalamento fixos de forma prévia e
mensal relativos a sua jornada de
trabalho.
Parágrafo
Primeiro
- Ajustam as partes que a Folha Individual
de Presença atende à exigência constante
do artigo 74, Parágrafo Segundo, da
Consolidação das Leis do Trabalho e ao
disposto na Portaria 1.120, de 08/11/95,
do Ministério do Trabalho.
Parágrafo
Segundo
- Cabe ao Administrador da
dependência determinar a seus prepostos a
anotação diária e o controle das
ocorrências relacionadas com a folha
individual de presença (substituições,
classificações de ausências, prorrogação
de jornada, etc.).
Parágrafo
Terceiro -
Para a realização da prorrogação de
expediente, nas dependências onde ainda
não implantado o ponto eletrônico, os
funcionários assinarão acordo individual
específico.
CLÁUSULA NONA -
Repouso Semanal Remunerado
O Banco
computará as horas extras no cálculo do
repouso semanal remunerado de seus
funcionários (sábados, domingos e
feriados), desde que prestadas em todos os
dias de trabalho da semana.
Parágrafo
Primeiro
- Para este efeito, a interrupção
na prestação de hora extra em qualquer dia
da semana, decorrente de encerramento
antecipado do expediente, substituição de
cargo comissionado, afastamentos abonados,
início de licença-maternidade ou falta
classificada como licença-saúde, não
prejudicará a vantagem mencionada no
"caput", relativamente à mesma semana.
Parágrafo
Segundo -
O contido na presente cláusula não se
aplica às horas extraordinárias
registradas na sistemática do "Banco de
Horas", as quais têm disciplinamento
próprio.
CLÁUSULA DEZ -
Substituição de Comissionados
Quando da
utilização integral ou do saldo de férias,
ao funcionário que vier substituindo cargo
comissionado será devida,
proporcionalmente aos dias substituídos, a
média atualizada da respectiva vantagem
percebida exclusivamente nos 4 (quatro)
meses – ou 12 (doze), se solicitado – que
antecederem ao mês imediatamente anterior
ao do último dia de trabalho.
Parágrafo
Único
- Na utilização de licença-prêmio,
será assegurado o mesmo tratamento
previsto no "caput", limitado a 4 (quatro)
meses o período de apuração da vantagem.
CLÁUSULA ONZE -
Adicional de Trabalho Noturno
O trabalho
realizado das 22 (vinte e duas) horas de
um dia até às 7 (sete) horas do dia
seguinte será considerado noturno e
remunerado com adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo
Único
- Considera-se integralmente
noturna, para efeito exclusivo de
remuneração, a jornada de trabalho
iniciada entre 22 (vinte e duas) horas e
02:30 (duas e trinta) horas,
independentemente de encerrar-se em
horário diurno.
CLÁUSULA DOZE -
Adicional de Insalubridade
O recebimento
pelo funcionário do adicional previsto na
legislação não desobriga o Banco de buscar
soluções para as causas geradoras da
insalubridade.
Parágrafo
Primeiro
- O Banco garante à empregada
gestante que perceba Adicional de
Insalubridade o direito de ser deslocada –
sem prejuízo da sua remuneração – para
outra dependência ou função não insalubre,
tão logo notificado da gravidez, devendo
retornar à dependência ou função de origem
após o término da licença-maternidade.
Parágrafo
Segundo
- Os exames periódicos de saúde dos
funcionários que percebem o Adicional de
Insalubridade estarão também direcionados
para o diagnóstico das moléstias a cujo
risco se encontram submetidos.
CLÁUSULA TREZE -
REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos
salariais decorrentes de promoções e
comissionamentos, relativos ao mês de
início da sua incidência, serão devidos e
pagos na folha de pagamento do mês
seguinte, com base na tabela de
vencimentos então vigente.
Parágrafo
Primeiro
- O mesmo tratamento será aplicado às
diferenças salariais resultantes de
substituições de cargos comissionados, aos
adicionais de trabalho noturno, de
periculosidade e de insalubridade e outras
situações de caráter eventual e
transitório.
Parágrafo
Segundo
- Fica o Banco, em relação a essas verbas,
desobrigado do cumprimento do disposto no
Parágrafo Único do Artigo 459 da
Consolidação das Leis do Trabalho,
CLÁUSULA
QUATORZE - Jornada de Trabalho em
Dependências Envolvidas no Processo de
Automação Bancária
O Banco
assegurará aos funcionários lotados nas
dependências em que, por força do processo
de automação bancária, haja necessidade de
funcionamento em caráter ininterrupto, a
concessão de 2 (duas) folgas por trabalho
em dia não útil.
Parágrafo
Primeiro
- Aplica-se a mesma regra aos
funcionários que, embora não lotados nas
dependências previstas no "caput", tenham
envolvimento direto em atividades de
caráter ininterrupto.
Parágrafo
Segundo -
A sistemática
prevista no "caput" terá vigência até a
implementação de outra alternativa que
venha a ser discutida com os Sindicatos
dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários signatários do presente
instrumento.
CLÁUSULA QUINZE -
FOLGAS
As folgas
obtidas serão utilizadas em qualquer
época, observada a conveniência do
serviço.
Parágrafo
Primeiro -
O Banco poderá
facultar a seus funcionários a conversão
em espécie de folgas adquiridas e não
utilizadas.
Parágrafo
Segundo -
O contido na presente cláusula não se
aplica às folgas adquiridas na sistemática
do "Banco de Horas", as quais têm
disciplinamento próprio.
CLÁUSULA DEZESSEIS
- Movimentação de Pessoal
No caso de
dependência com excesso de funcionários em
seu quadro, constatado na data do
respectivo despacho de remoção, o Banco
assegurará, nas transferências a pedido,
no posto efetivo, para dependências com
vaga e localizadas em outro município, o
ressarcimento das despesas com transporte
de móveis, passagens, abono dos dias de
trânsito, para preparativos e instalação,
na forma regulamentar estabelecida para as
remoções concedidas no interesse do
serviço e o crédito de valor equivalente a
30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir
despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo
Primeiro
- As vantagens do "caput"
aplicam-se também aos casos de fechamento
de dependências.
Parágrafo
Segundo
- O Banco, além do valor
equivalente a 30 (trinta)
verbas-hospedagem asseguradas no "caput",
efetuará o pagamento de valor
correspondente a mais 30
verbas-hospedagem, aos funcionários
excedentes ou oriundos de dependências com
excesso, removidos no curso do período
letivo, desde que possuam filhos cursando
o 1º grau escolar, observando-se, como
data-limite para pagamento, no primeiro
semestre, o dia 30/06, e no segundo, o dia
30/11.
Parágrafo
Terceiro
- As vantagens do parágrafo
anterior aplicam-se também aos
funcionários que tenham filhos
excepcionais de qualquer idade que estejam
sob acompanhamento de escolas
especializadas.
CLÁUSULA
DEZESSETE - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos
funcionários admitidos até 31/08/96, será
garantida, a partir do sexto anuênio,
inclusive, a aquisição de licença-prêmio
anual, observada a proporção de 18
(dezoito) dias para cada ano de efetivo
exercício.
Parágrafo
Primeiro
- A utilização em descanso poderá
ser fracionada em períodos de 5 (cinco)
dias. Na hipótese de saldo inferior a 10
(dez) dias, a fruição deverá ocorrer de
uma única vez.
Parágrafo
Segundo
- A conversão em espécie do
benefício adquirido na forma prevista no
"caput" desta cláusula dependerá de
regulamentação específica do Banco,
observada a conveniência administrativa da
Empresa.
CLÁUSULA DEZOITO -
Horário de Repouso e de Trabalho em
Atividades Repetitivas
O Banco
assegurará aos exercentes das funções de
digitação e serviços de microfilmagem
descanso de 10 (dez) minutos a cada 50
(cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA DEZENOVE
- Opção Retroativa pelo FGTS
O Banco
concordará com a opção do funcionário pelo
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com
efeito retroativo, na forma da legislação
pertinente.
II)
BENEFÍCIOS
CLÁUSULA VINTE -
Indenização por Morte ou Invalidez
Decorrente de Assalto
O Banco pagará
indenização, no caso de morte ou invalidez
permanente, a favor do funcionário ou de
seus dependentes legais, em conseqüência
de assalto intentado contra o Banco ou
contra funcionário conduzindo valores, a
serviço do Banco, consumado ou não, de
valor igual a R$ 62.000,00 (sessenta e
dois mil reais).
Parágrafo
Primeiro
- O Banco examinará as sugestões
apresentadas pelas entidades sindicais,
através dos Sindicatos dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários signatários do
presente instrumento, visando ao
aprimoramento das condições de segurança
de suas dependências.
Parágrafo
Segundo
- Ao funcionário ferido nas
circunstâncias previstas no "caput", o
Banco assegurará a complementação do
"auxílio-doença" durante o período em que
ainda não caracterizada a invalidez
permanente.
Parágrafo
Terceiro
- O Banco assumirá a
responsabilidade, observado o limite
mencionado no "caput", por prejuízos
materiais e pessoais sofridos por
funcionários, ou seus dependentes, em
conseqüência de assalto ou de seqüestro a
este relacionado.
Parágrafo
Quarto
- O Banco se compromete a efetuar o
pagamento da indenização no prazo de 10
(dez) dias após a entrega da documentação
comprovando que o beneficiário faz jus a
ela.
Parágrafo
Quinto
- O Banco assegurará assistência
médica e psicológica, esta por prazo não
superior a 1 (um) ano, a funcionário ou
seu dependente – vítima de assalto ou
seqüestro que atinja ou vise a atingir o
patrimônio da Empresa –, cuja necessidade
de assistência seja identificada em laudo
emitido por médico indicado pelo Banco.
Parágrafo
Sexto
- Caso a assistência médica e
psicológica se torne necessária por mais
de 1 (um) ano, será mantido o benefício
previsto no parágrafo anterior, desde que
haja parecer favorável de junta médica de
confiança do Banco a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo
Sétimo
- A indenização de que trata esta
cláusula poderá ser substituída por
seguro, do mesmo valor, sem ônus para o
funcionário.
CLÁUSULA VINTE E
UM - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O Banco
concederá a seus funcionários
Auxílio-Refeição no valor de R$ 10,36 (dez
reais e trinta e seis centavos), sem
descontos, por dia de trabalho, sob a
forma de tíquetes-refeição ou
tíquetes-alimentação, facultado,
excepcionalmente, o seu pagamento em
dinheiro, ressalvadas as situações mais
favoráveis relacionadas às disposições da
cláusula e seus parágrafos, inclusive
quanto à época do pagamento.
Parágrafo
Primeiro -
O tíquete será
utilizado para ressarcimento de despesas
com aquisição de alimento em restaurantes,
lanchonetes, mercearias e supermercados,
na forma da regulamentação a ser expedida
pelo Banco.
Parágrafo
Segundo -
O
Auxílio-Refeição será concedido
mensalmente, no primeiro dia útil de cada
mês, à razão de 22 (vinte e dois) dias
fixos por mês, inclusive nos períodos de
gozo de férias e até o 15º (décimo quinto)
dia nos afastamentos por doença ou
acidente de trabalho.
Parágrafo
Terceiro
- A Empresa poderá fracionar o valor
diário estabelecido no "caput", cujos
tíquetes somados perfaçam o referido total
de R$ 10,36/dia.
Parágrafo
Quarto -
Nos casos de
admissão e de retorno ao trabalho do
funcionário no curso do mês, o auxílio
será devido proporcionalmente aos dias
trabalhados. Em qualquer situação, não
caberá restituição dos tíquetes já
recebidos.
Parágrafo
Quinto
- O Auxílio, sob qualquer das formas
previstas nesta Cláusula, é de caráter
indenizatório e de natureza não salarial,
nos termos da Lei nº 6.321, de 14.04.76,
de seus decretos regulamentadores e da
Portaria GM/MTb nº 1.156, de 17.09.93
(D.O.U. 20.09.93).
Parágrafo
Sexto -
Os tiquetes
referidos no "caput" poderão, também, ser
substituídos por cartão eletrônico,
mantida a disponibilidade mensal na forma
prevista nesta cláusula, nas localidades
em que esse meio de pagamento seja
normalmente aceito pelos estabelecimentos
comerciais conveniados. Entretanto,
havendo dificuldade de aceitação normal
pelos estabelecimentos conveniados, o
cartão será revertido para tíquetes.
Parágrafo
Sétimo -
O Banco fará a regularização, no segundo
mês seguinte ao da assinatura do presente
acordo e na forma que vier a regulamentar,
mediante emissão extra de tíquetes ou
crédito em conta-corrente, das diferenças
verificadas entre os valores dos tíquetes
já entregues aos funcionários e o valor
ora acordado.
CLÁSULA VINTE
E DOIS - cesta alimentação
O Banco
concederá aos seus funcionários,
cumulativamente com o benefício previsto
na cláusula vinte e um, Auxílio
Cesta-Alimentação, no valor mensal de R$
120,00 (cento e vinte reais), sob a forma
de 12 (doze) tíquetes-alimentação, no
valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), a
ser entregue no primeiro dia útil de cada
mês, observado o disposto nos Parágrafos
Primeiro, Segundo, Quarto e Quinto, da
referida cláusula vinte e dois.
Parágrafo
Primeiro
- O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo
à empregada que se encontre em gozo de
licença-maternidade.
Parágrafo
Segundo -
O funcionário
afastado por acidente do trabalho ou
doença, faz jus à Cesta-Alimentação, por
um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do primeiro dia de afastamento do
trabalho.
Parágrafo
Terceiro -
Os tiquetes
referidos no "caput" poderão, também, ser
substituídos por cartão eletrônico,
mantida a disponibilidade mensal na forma
prevista nesta cláusula, nas localidades
em que esse meio de pagamento seja
normalmente aceito pelos estabelecimentos
comerciais conveniados. Entretanto,
havendo dificuldade de aceitação normal
pelos estabelecimentos conveniados, o
cartão será revertido para tíquetes
alimentação.
Parágrafo
Quarto -
A diferenças
referentes aos meses de setembro a
dezembro será regularizada mediante
entrega, aos funcionários, de cartela
única, contendo 24 (vinte e quatro)
tíquetes no valor de R$ 10,00 (dez reais)
cada, no segundo mês seguinte ao de
assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA VINTE
E TRÊS - Auxílio-creche
O Banco
assegurará a seus funcionários o valor
mensal correspondente a R$ 127,67 (cento e
vinte e sete reais e sessenta e sete
centavos), para ressarcimento das
despesas com internamento de cada filho,
inclusive adotivo, na faixa etária de três
meses completos a sete anos incompletos,
em creches e instituições pré-escolares de
livre escolha.
Parágrafo
Primeiro
- A concessão prevista nesta
cláusula atende ao disposto nos parágrafos
primeiro e segundo do artigo 389, da CLT,
e na Portaria 3.296, de 03/09/96, do
Ministério do Trabalho, com as alterações
introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de
20.08.97, bem como aos incisos XXV e XXVI
do Art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo
Segundo
- Fica estipulado que o benefício é
concedido em função do filho e não do
funcionário, vedada, por conseguinte, a
acumulação da vantagem em relação ao mesmo
dependente.
Parágrafo
Terceiro -
O benefício de que trata esta cláusula é
de caráter indenizatório, não sendo
considerado verba salarial para quaisquer
efeitos.
Parágrafo
Quarto
- O Banco procederá à regularização, no
mês seguinte ao de assinatura do presente
acordo, dos valores do auxílio-creche já
antecipados aos funcionários e o valor ora
ajustado.
Parágrafo
Quinto
- A comprovação da despesa dar-se-á na
forma da regulamentação que vier a ser
expedida pelo Banco.
CLÁUSULA VINTE
E QUATRO - Auxílio FILHOS EXCEPCIONAIS OU
DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco
estenderá o mesmo tratamento previsto na
cláusula anterior aos funcionários que
tenham "filhos excepcionais" ou
"deficientes físicos que exijam cuidados
permanentes", sem limite de idade, desde
que tal condição seja devidamente
comprovada, na forma da regulamentação
divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA VINTE E
CINCO - QUALIFICAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
No período de
vigência deste acordo, o Banco arcará com
as despesas realizadas pelo seus
funcionários dispensados sem justa causa,
até o limite de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), com cursos de qualificação e/ou
requalificação profissional ministrados
por empresas, entidades de ensino ou
entidade sindical profissional.
Parágrafo
Primeiro -
O
ex-funcionário terá o prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da
dispensa, para requerer ao Banco a
vantagem estabelecida nesta cláusula.
Parágrafo
Segundo -
O Banco
efetuará o pagamento, diretamente à
empresa ou entidade promotora do curso,
após receber do ex-funcionário as
seguintes informações: identificação da
entidade promotora do curso, natureza,
duração, valor e forma de pagamento do
curso.
Parágrafo
Terceiro
- o Banco poderá optar por fazer o
reembolso da despesa diretamente ao
ex-funcionário.
CLÁUSULA VINTE
E SEIS - Licença-ADOÇÃO
O Banco
abonará para as funcionárias que
comprovadamente adotarem crianças com
idade de até 96 (noventa e seis) meses, o
afastamento, contados a partir da data do
termo de adoção definitiva ou de guarda
provisória, nas seguintes condições:
- 120
(cento e vinte) dias para adoção de
criança com até 1 ano de idade;
- 60
(sessenta) dias para adoção de criança a
partir de 1 ano até 4 anos de idade;
- 30
(trinta) dias para adoção de criança a
partir de 4 anos até 8 anos idade;
Parágrafo
Único
- Caso o adotante seja do sexo
masculino, o Banco abonará 1 (um) dia de
ausência, para utilização dentro de 30
(trinta) dias, a partir da data da entrega
do documento comprobatório a que se refere
o "caput".
CLÁUSULA VINTE E
SETE - Horário para Amamentação
O Banco
assegurará às empregadas mães, inclusive
as adotivas, com filho de idade inferior a
12 (doze) meses, 2 (dois) descansos
especiais diários de meia hora cada um,
facultada à beneficiária a opção pelo
descanso único de 1 (uma) hora.
Parágrafo
Único
- Em caso de filhos gêmeos, os
períodos de descanso serão de 1 (uma) hora
cada, facultada a opção pelo descanso
único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA VINTE E
OITO - Doação de Sangue
A cada 6
(seis) meses de trabalho, o funcionário
terá direito ao abono integral de 1 (um)
dia de ausência para doação voluntária de
sangue, condicionada à comprovação.
III)
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VINTE E
NOVE - CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco
concederá licença não remunerada, na forma
do artigo 543 da CLT, parágrafo segundo,
aos funcionários eleitos e investidos em
cargos de administração sindical.
Parágrafo
Primeiro
- O Banco, mediante solicitação dos
Sindicatos signatários do presente
instrumento, a qual será encaminhada
através da coordenação da Comissão de
Empresa dos Funcionários do Banco do
Brasil, assumirá o ônus e a contagem de
tempo de serviço dos funcionários cedidos
na forma do "caput", observado o limite
máximo de 60 (sessenta) funcionários em
nível nacional e as condições abaixo:
- 1 (um)
funcionário, por sindicato com mais de
300 (trezentos) e até 1.000 (um mil)
associados;
- até 2
(dois) funcionários, por sindicato com
mais de 1.000 (um mil) e até 5.000
(cinco mil) associados;
- até 3
(três) funcionários, por sindicato com
mais de 5.000 (cinco mil) e até 10.000
(dez mil ) associados;
- até 4
(quatro) funcionários, por sindicato com
mais de 10.000 (dez mil) associados ou
de base estadual.
Parágrafo
Segundo
- A cessão vigorará a partir da
data do deferimento, pelo Banco, da
solicitação dos Sindicatos dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários signatários
do presente instrumento, até o dia 31 de
agosto de 2003 ou término do mandato, caso
ocorra antes, mediante ciência expressa do
funcionário no comunicado de cessão a ser
emitido pelo Banco.
Parágrafo
Terceiro
- O Banco assegurará, pelo prazo de
60 (sessenta) dias contados a partir da
data de retorno aos serviços, e em caráter
pessoal, as vantagens do cargo
comissionado acaso detidas pelos
funcionários cedidos na forma do parágrafo
primeiro.
Parágrafo
Quarto
- Não se incluem entre as vantagens
de que trata o parágrafo primeiro os
adicionais pela realização do trabalho em
condições especiais, como de trabalho
noturno, insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo
Quinto -
Fica assegurada ao funcionário cedido,
quando do seu retorno ao Banco, a
localização nas seguintes condições, no
posto efetivo:
- se ainda
detentor de mandato, na dependência de
origem ou em outra situada na cidade
sede da entidade sindical;
- aos não
detentores de mandato, preferencialmente
na dependência de origem ou em outra
situada na base territorial da entidade
sindical.
CLÁUSULA TRINTA -
Comitê de Relações Trabalhistas
Objetivando
buscar procedimentos democráticos,
eficientes e alternativos de administração
de conflitos da relação de emprego,
melhoria das condições de trabalho dos
seus funcionários e a necessidade de
constante elevação do nível de qualidade
das atividades desenvolvidas pela Empresa
e do atendimento a seus clientes, fica
mantido o Comitê de Relações Trabalhistas,
como fórum de discussão permanente entre o
Banco e seus funcionários, composto de 6
(seis) representantes dos Sindicatos dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários
signatários do presente instrumento e de 6
(seis) representantes da Empresa.
Parágrafo
Primeiro
- Os atos, formalidades e
procedimentos que visem ao desenvolvimento
das atividades do Comitê serão sempre
norteados no sentido de auxiliar o
processo negocial e não inviabilizá-lo,
ficando estabelecido que os assuntos
discutidos serão lavrados em memória.
Parágrafo
Segundo
- O Comitê reunir-se-á
bimestralmente, podendo ocorrer reuniões
extraordinárias, desde que haja comum
acordo entre o Banco e as entidades
sindicais.
Parágrafo
Terceiro
- Fica estabelecido que, entre os
assuntos a serem discutidos nas citadas
reuniões, não se incluem os de ordem
econômica.
CLÁUSULA TRINTA E
UM - Comitê de Relações da Saúde
Objetivando
buscar procedimentos eficientes que
conduzam a padrões satisfatórios de saúde
dos funcionários, fica mantido o Comitê de
Relações da Saúde, para assessorar e
auxiliar na definição da política de saúde
do Banco, o qual será integrado por 3
(três) representantes da Empresa e 3
(três) representantes sindicais indicados
pelos Sindicatos dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários signatários do
presente instrumento.
Parágrafo
Único
- O Comitê de Relações da Saúde
reunir-se-á bimestralmente, podendo haver
reuniões extraordinárias se a pauta o
exigir.
CLÁUSULA
TRINTA E DOIS - Quadro de Avisos
Ressalvadas as
situações mais favoráveis já existentes, o
Banco colocará à disposição e sob controle
das entidades sindicais, em locais de
fácil acesso aos funcionários, quadros de
aviso para afixação de comunicados de
interesse da categoria, vedada a
divulgação de matéria político-partidária
ou ofensiva a quem quer que seja.
IV) DIVERSAS
CLÁUSULA TRINTA E
TRÊS - Acesso e Locomoção de Deficientes
Físicos
O Banco
considerará, por ocasião da construção ou
reforma de prédios, próprios ou alugados,
a necessidade de realizar obras que
facilitem o acesso a funcionários que se
locomovam em cadeira de rodas.
CLÁUSULA
TRINTA E QUATRO - Exclusão do Banco de
Dissídios e Convenções Coletivas
O Banco fica
desobrigado do cumprimento de quaisquer
acordos, convenções e dissídios coletivos
envolvendo entidades sindicais de bancos e
bancários, em todo o território nacional,
firmados ou ajuizados durante a vigência
deste Acordo.
Parágrafo
Primeiro -
O presente acordo não outorga direitos aos
Sindicatos abaixo assinados de ingressarem
com dissídios coletivos regionais ou com
ações de cumprimento de dissídios
coletivos regionais contra o Banco, tendo
em vista a existência de quadro de
carreira a nível nacional.
Parágrafo
Segundo -
Para as negociações coletivas da próxima
data-base, os Sindicatos abaixo assinados
se comprometem a formar uma comissão, com
representantes por eles escolhidos, para
negociar diretamente com o Banco do
Brasil. As entidades sindicais
comunicarão, formalmente e com
antecedência, o nome dos membros
escolhidos para compor a mencionada
comissão de negociação e seus respectivos
suplentes.
CLÁUSULA
TRINTA E CINCO - AÇÕES MOVIDAS CONTRA O
BANCO
Os Sindicatos
abaixo assinados acordam em extinguir, nos
termos do Artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, as ações de
cumprimento das Convenções Coletivas dos
Bancários firmadas com a Federação
Nacional dos Bancos – FENABAN, por eles
movidas contra o Banco do Brasil S.A.
Parágrafo
Primeiro
- As partes
acertam que a simples juntada do presente
Acordo Coletivo é o suficiente para
requerimento de extinção das ações
versantes sobre o tema acima descrito, não
havendo necessidade de nova manifestação
de nenhuma das partes.
Parágrafo
Segundo
- Os Sindicatos comprometem-se a, no prazo
de 10 (dez) dias a contar da assinatura do
presente instrumento, requerer em Juízo a
extinção das referidas ações, na forma do
artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, qualquer que seja a fase
ou instância recursal, incluindo também os
processos que, em ocasiões anteriores e
por motivos diversos, não tenham sido
extintos.
Parágrafo
Terceiro
- Caso os Sindicatos não requeiram a
extinção no prazo acima estipulado, fica o
Banco do Brasil autorizado a requerer a
extinção das ações previstas nesta
cláusula sem qualquer ônus adicional.
Parágrafo
Quarto
- Os Sindicatos, nos casos em que
figurarem como litisconsorte, assistente
ou interessados em ações versantes sobre o
tema acima mencionado, comprometem-se a,
no prazo de 10 (dez) dias, requerer sua
exclusão do polo ativo.
Parágrafo
Quinto
- Cada uma das partes arcará com os
honorários advocatícios de seus patronos,
sendo que o Banco do Brasil se
responsabilizará pelo pagamento das custas
processuais ainda pendentes ou que
decorram da extinção das referidas ações.
Parágrafo
Sexto
- O contido na presente cláusula não se
aplica às ações individualmente movidas
por funcionários.
CLÁUSULA
TRINTA E SEIS - representação
Tendo em vista
a impossibilidade material de entrega ao
Banco, neste ato, da totalidade dos
instrumentos de procuração das Entidades
Sindicais signatárias do presente acordo,
ajustam as partes que as mesmas terão
prazo de 10 (dez) dias para sua
apresentação à Empresa, sob pena de
exclusão do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo
Único -
Nos casos em que o Banco identificar a
irregularidade de representação,
notificará as respectivas Entidades
Sindicais, através do Coordenador da
Comissão de Negociação, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da notificação,
procedam à devida regularização, sob pena
de exclusão do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRINTA E
SETE - Vigência
As cláusulas
do presente acordo terão vigência no
período de 1º de setembro de 2002 a 31 de
agosto de 2003.
Brasília (DF),
28 de novembro de 2002.
Pelo Banco,
Eduardo
Augusto de Almeida Guimarães
Presidente
Luciano Corrêa
Gomes
Vice-Presidente de Crédito e
Gestão de Pessoas
Pelos Sindicatos
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Estado do Acre
Sindicato
dos Bancários e Financiários de Alagoas
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Alegrete
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários do Alto Uruguai Catarinense
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Angra dos Reis
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Apucarana
Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Arapoti e Região
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