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Pelo presente instrumento, de um lado,
representando a categoria econômica, a
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS, o
SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE
SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO
GROSSO DO SUL, o SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO
DA BAHIA, o SINDICATO DOS
BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(com base territorial no Estado do
Espírito Santo), o SINDICATO DOS
BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS,
TOCANTINS E BRASÍLIA, o
SINDICATO DOS BANCOS DA PARAÍBA, o
SINDICATO DOS BANCOS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, o SINDICATO DOS
BANCOS DOS ESTADOS DE ALAGOAS E
PERNAMBUCO, o SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO
DO CEARÁ com sede nas capitais dos
estados indicados, por seus
Presidentes, e, de outro lado,
representando a categoria
profissional, a CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CNTIF,
a FETEC DO NORDESTE, a FETEC
DO ESTADO DO PARANÁ E FETEC DO ESTADO
DE SÃO PAULO, a FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO CENTRO/NORTE, a FEDERAÇÃO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS (FEEB) DOS ESTADOS DA BAHIA
E SERGIPE, a FEEB DOS ESTADOS DO RIO
DE JANEIRO E ESPIRÍTO SANTO e a FEEB
DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL; os
SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (SEEB) DO
ESTADO DO ACRE, SINDICATO DOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DE ALAGOAS, SEEB
DE ALEGRETE (RS), SEEB DO ALTO URUGUAI
CATARINENSE - Concórdia (SC), SEEB DE
ANGRA DOS REIS (RJ), SEEB DE APUCARANA
(PR), SEEB DE ARAPOTI E REGIÃO (PR),
SEEB DE ARARAQUARA (SP), SEEB DE ASSIS
(SP), SEEB DE ASSIS CHATEAUBRIAND
(PR), SEEB DE BAGÉ (RS), SINDICATO DOS
BANCÁRIOS DA BAHIA (BA); SEEB DA
BAIXADA FLUMINENSE (RJ), SEEB DE
BARRETOS (SP), SEEB DE BAURU (SP),
SEEB DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (MG),
SEEB DE BLUMENAU (SC), SEEB DE
BRAGANÇA PAULISTA (SP), SEEB DE
BRASÍLIA (DF), SEEB DE CAMPINA GRANDE
E REGIÃO (PB), SEEB DE CAMAQUÃ (RS),
SEEB DE CAMPO MOURÃO E REGIÃO (PR),
SEEB DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ),
SEEB DE CARAZINHO (RS), SEEB DE
CATAGUASES (MG), SEEB DE CATANDUVA
(SP), SEEB DO CARIRI (CE), SEEB DO
ESTADO DO CEARÁ (CE), SEEB DE CHAPECÓ,
XANXERÊ E REGIÃO (SC), SEEB DE
CORNÉLIO PROCÓPIO (PR), SEEB DE
CRICIÚMA (SC), SEEB DE CRUZ ALTA E
REGIÃO (RS), SEEB CURITIBA (PR), SEEB
DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO (MG), SEEB DE
DOURADOS (MS), SEEB DE EREXIM (RS),
SEEB DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SEEB
DO EXTREMO SUL DA BAHIA - Itamaraju
(BA), SEEB DE FEIRA DE SANTANA (BA);
SEEB DE FREDERICO WESTPHALEN (RS),
SEEB DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO (SC),
SEEB DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO
(MG), SEEB DE GUAPORÉ (RS), SEEB DE
GUARAPUAVA (PR), SEEB DE GUARULHOS
(SP), SEEB DE HORIZONTINA E REGIÃO
(RS), SEEB DE IJUÍ (RS), SEEB DE
ILHÉUS (BA), SEEB DE IPATINGA E REGIÃO
(MG), SEEB DE IRECÊ E REGIÃO (BA),
SEEB DE ITABUNA (BA), SEEB DE
ITAPERUNA (RJ), SEEB DE JACOBINA E
REGIÃO (BA), SEEB DE JEQUIÉ (BA), SEEB
DE JUNDIAÍ, (SP), SEEB DE LIMEIRA
(SP), SEEB DE LONDRINA (PR), SEEB DE
MACAÉ E REGIÃO (RJ), SEEB DO ESTADO DO
MARANHÃO (MA), SEEB DO ESTADO DE MATO
GROSSO (MT), SEEB DE MOGI DAS CRUZES
(SP), SEEB DE NITERÓI (RJ), SEEB DE
NOVA FRIBURGO (RJ), SEEB DE NOVO
HAMBURGO E REGIÃO (RS), SEEB DO OESTE
CATARINENSE - JOAÇABA (SC), SEEB DE
OSÓRIO E LITORAL NORTE (RS), SEEB PARÁ
E AMAPÁ (PA/AP), SEEB DA PARAÍBA (PB),
SEEB DE PARANAVAÍ (PR), SEEB DE PASSO
FUNDO (RS), SEEB DE PATOS DE MINAS
(MG), SEEB DE PELOTAS E REGIÃO (RS),
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO
DE PERNAMBUCO (PE), SEEB DE PETROPÓLIS
(RJ), SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E
FINANCIÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ (PI),
SEEB DE PORTO ALEGRE (RS), SEEB DE
PRESIDENTE PRUDENTE (SP), SEEB DE RIO
GRANDE, (SÃO JOSÉ DO NORTE e SANTA
VITÓRIA DO PALMAR) (RS), SEEB DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (RJ), SEEB
DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), SEEB DO
ESTADO DE RONDÔNIA (RO), SEEB DE
RONDONÓPOLIS (MT), SEEB RORAIMA (RR),
SEEB DE ROSÁRIO DO SUL (RS), SEEB DE
SANTA CRUZ DO SUL E REGIÃO (RS), SEEB
DE SANTA MARIA E REGIÃO (RS), SEEB DE
SANTA ROSA E REGIÃO (RS), SEEB DE
SANTANA DO LIVRAMENTO (RS), SEEB DE
SANTIAGO (RS), SEEB DE SANTO ANDRÉ
(SP), SEEB DE SANTO ÂNGELO (RS), SEEB
DE SÃO BORJA E ITAQUI (RS), SEEB DE
SÃO GABRIEL (RS), SEEB DE SÃO LEOPOLDO
(RS), SEEB DE SÃO LUIZ GONZAGA (RS),
SEEB DE SÃO MIGUEL D' OESTE (SC), SEEB
DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO (SP),
SEEB DO ESTADO DE SERGIPE (SE), SEEB
DE SUL FLUMINENSE (RJ), SEEB DE
TAUBATÉ (SP), SEEB DE TEÓFILO OTONI
(MG), SEEB DE TERESÓPOLIS (RJ), SEEB
DE TOLEDO (PR), SEEB DE TRÊS RIOS
(RJ), SEEB DE UBERABA (MG), SEEB DE
UMUARAMA (PR), SEEB DE VACARIA (RS),
SEEB DO VALE DO ARARANGUÁ (SC), SEEB
DE VALE DO CAÍ (RS), SEEB DO VALE DO
PARANHANA (RS), SEEB DO VALE DO
RIBEIRA (SP), SEEB DE VIDEIRA (SC),
SEEB DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA)
e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO
RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL
DE MINAS (JUIZ DE FORA-MG), por
seus Presidentes e por seus Advogados
Adriano Guedes Laimer - OAB/SP 118.574
e Renato Hancocsi - OAB/SP 155.166,
celebram Convenção Coletiva de
Trabalho, nos seguintes
termos:
CLÁUSULA
PRIMEIRA REAJUSTE SALARIAL
Reajuste
de 7% (sete por cento), a partir de 1º
de setembro de 2002, sobre os salários
e demais verbas de natureza salarial
praticadas no mês de agosto/2002, em
cada banco, sendo compensáveis todas
as antecipações concedidas no período
de setembro/2001 a agosto/2002, exceto
os aumentos reais e os decorrentes de
promoção, transferência, equiparação
salarial e término de aprendizagem.
Este percentual abrange o período de
1º.09.2001 a 31.08.2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na
hipótese de empregado admitido após
1º.09.2001, ou em se tratando de banco
constituído e em funcionamento depois
desta data, o reajuste será calculado
de forma proporcional em relação à
data de admissão, com preservação da
hierarquia salarial e respeitados os
paradigmas quando existentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Não serão
consideradas as verbas que tiverem
regras próprias nesta Convenção, para
efeito de aplicação dos reajustes
previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA
SEGUNDA SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a
vigência desta Convenção, para a
jornada de 6 (seis) horas, nenhum
bancário poderá ser admitido com
salário inferior aos seguintes
valores:
a) Pessoal
de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 387,97 (trezentos e oitenta e sete
reais e noventa e sete centavos)
b) Pessoal
de Escritório:
R$ 567,07 (quinhentos e sessenta e
sete reais e sete centavos)
c)
Tesoureiros, Caixas e outros
empregados de Tesouraria, que efetuam
pagamentos ou recebimentos:
R$ 567,07 (quinhentos e sessenta e
sete reais e sete centavos)
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Na
contratação de estagiário sem vínculo
empregatício, como admitido em Lei,
será observado o salário de ingresso
estabelecido nesta cláusula, na
proporção das horas de sua jornada de
trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Quando o
salário resultante da aplicação do
reajuste previsto na cláusula primeira
for de valor inferior ao salário de
ingresso aqui estabelecido,
prevalecerá, como novo salário, a
partir de 1º de setembro de 2002, o
valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA
TERCEIRA SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA
ADMISSÃO
Os
empregados que tenham ou venham a
completar 90 (noventa) dias de banco,
não poderão perceber remuneração
inferior aos seguintes valores:
a) Pessoal
de Portaria, Contínuos e Serventes:
R$ 427,34 (quatrocentos e vinte sete
reais e trinta e quatro centavos)
b) Pessoal
de Escritório:
R$ 624,03 (seiscentos e vinte e quatro
reais e três centavos)
c)
Tesoureiros, Caixas e outros
empregados de Tesouraria, que efetuam
pagamentos ou recebimentos:
R$ 624,03 (seiscentos e vinte e quatro
reais e três centavos)
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os
Tesoureiros, Caixas e outros
empregados de Tesouraria perceberão
mensalmente a remuneração total mínima
de R$ 881,80 (oitocentos e oitenta e
um reais e oitenta centavos), nesta
compreendidos o Salário de Ingresso, a
Gratificação de Caixa previstos nesta
Convenção, e Outras Verbas pagas a
título de ajuda de custo ou abonos de
qualquer natureza, não cumulativas com
as pré-existentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Os
empregados que completarem 90
(noventa) dias de banco até o dia 15
(quinze) de cada mês, receberão o novo
salário, previsto no caput desta
cláusula, a partir do dia 1º deste
mesmo mês. Os que completarem 90
(noventa) dias após o dia 15 (quinze)
do mês, farão jus ao novo salário a
partir do dia 1º do mês seguinte.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
As regras
desta cláusula aplicam-se igualmente
aos estagiários sem vínculo
empregatício.
CLÁUSULA
QUARTA ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Aos
admitidos até 31 de dezembro de 2002,
os bancos pagarão, até o dia 30 de
maio de 2003, metade do salário do
mês, a título de adiantamento da
Gratificação de Natal, relativa ao ano
de 2003, salvo se o empregado já o
tiver recebido por ocasião do gozo de
férias.
PARÁGRAFO
ÚNICO
O
adiantamento da Gratificação de Natal
previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei
nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no
artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3
de novembro de 1965, na forma
estabelecida no caput desta cláusula,
aplica-se, também, ao empregado que
requerer o gozo de férias para o mês
de janeiro de 2003.
CLÁUSULA
QUINTA SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a
vigência desta Convenção, ao empregado
admitido para a função de outro
dispensado, será garantido salário
igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens
pessoais.
CLÁUSULA SEXTA ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO
O
adicional por tempo de serviço, no
valor de R$ 10,19 (dez reais e
dezenove centavos), respeitadas as
condições mais vantajosas, será
concedido na vigência da presente
convenção, nas seguintes condições:
- O
empregado admitido até 22.11.2000,
inclusive, que não tenha exercido a
opção por indenização do adicional
por tempo de serviço, consoante
Cláusula Sétima da Convenção
Coletiva de Trabalho 2000/2001, faz
jus ao "adicional por tempo de
serviço", no valor ora estabelecido,
por ano completo de serviço ou que
vier a completar-se, na vigência da
Convenção Coletiva de Trabalho
2002/2003, ao mesmo empregador.
- O
empregado admitido até 22.11.2000,
inclusive, que não tenha exercido a
opção por indenização do adicional
por tempo de serviço, consoante
Cláusula Sétima da Convenção
Coletiva de Trabalho 2000/2001,
poderá manifestar por escrito, junto
ao banco, opção por receber
indenização em valor único de R$
1.100,00 (um mil e cem reais) para
não ter agregados novos adicionais a
partir da data da opção,
observando-se todos os critérios
estabelecidos na Cláusula Sétima da
Convenção Coletiva de Trabalho
2000/2001.
- O
empregado que tenha exercido a opção
por indenização do adicional por
tempo de serviço, consoante Cláusula
Sétima da Convenção Coletiva de
Trabalho 2000/2001, continuará
percebendo os adicionais adquiridos
até a data da opção, no valor ora
estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
condições previstas nas alíneas a,
b e c, não se aplicam aos
bancos que foram excluídos do
Plebiscito realizado nos dias 06, 07,
08 do mês de dezembro do ano 2000.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Aos
empregados admitidos a partir de
23.11.2000, inclusive, nos bancos
submetidos ao cumprimento do que
dispõe a Cláusula Sétima desta
Convenção Coletiva de Trabalho, não
será concedido o Adicional por Tempo
de Serviço.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
Adicional previsto nesta Cláusula
deverá ser sempre considerado e pago
destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA
SÉTIMA OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O
empregado admitido até 22.11.2000
poderá optar, junto ao banco, por uma
das disposições abaixo:
-
receber indenização em valor único
de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)
para não ter agregados novos
adicionais a partir da data da
opção, ou
-
continuar mantendo o direito a novos
adicionais em suas datas de
aniversário de tempo de serviço,
prestado ao mesmo empregador, nas
condições da Cláusula Sexta letra
"a" desta Convenção.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A opção
mencionada acima deverá ser
formalizada por escrito.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Optando o
empregado pelo recebimento da
indenização, o pagamento pelo banco
será procedido observando-se as
seguintes condições:
-
Quando a opção for feita junto ao
banco até o dia 10 (dez), o crédito
será efetuado até a data da folha de
pagamento do mês;
-
Quando a opção for feita junto ao
banco após o dia 10 (dez), o crédito
será efetuado até a data da folha de
pagamento do mês seguinte;
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Não haverá
supressão ou extinção dos Adicionais
por Tempo de Serviço adquiridos até a
data da opção prevista na letra "a" do
caput desta Cláusula.
Parágrafo QUARTO
O
Adicional por Tempo de Serviço,
previsto nas Cláusulas Sexta e Sétima,
terá seu valor reajustado na data base
da categoria, pelo mesmo índice de
correção dos salários constante de
Convenção Coletiva de Trabalho e
deverá ser sempre considerado e pago
destacadamente.
Parágrafo QUINTO
A presente
Cláusula não se aplica aos Bancos que
foram excluídos do Plebiscito,
cabendo-lhes a aplicação do caput e do
§ 3º da Cláusula Sexta. O cumprimento,
ou não, desta Cláusula, aos empregados
do BANPARÁ, será definida por
tratativas entre o Banco e o Sindicato
Profissional da sua sede social.
PARÁGRAFO
SEXTO
A inclusão
desta cláusula na Convenção Coletiva
de Trabalho foi aprovada através de
Plebiscito Nacional realizado nos dias
6, 7 e 8.12.2000, consoante termos do
§ 7º da Cláusula Sétima da Convenção
Coletiva de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA
OITAVA ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas
extraordinárias serão pagas com o
adicional de 50% (cinqüenta por
cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando
prestadas durante toda a semana
anterior, os bancos pagarão, também, o
valor correspondente ao repouso
semanal remunerado, inclusive sábados
e feriados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O cálculo
do valor da hora extra será feito
tomando-se por base o somatório de
todas as verbas salariais fixas, entre
outras, ordenado, adicional por tempo
de serviço, gratificação de caixa e
gratificação de compensador.
CLÁUSULA
NONA ADICIONAL NOTURNO
A jornada
de trabalho em período noturno, assim
definido o prestado entre as vinte e
duas horas e seis horas, será
remunerada com acréscimo de 35%
(trinta e cinco por cento) sobre o
valor da hora diurna, ressalvadas as
situações mais vantajosas.
CLÁUSULA
DÉCIMA INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando
houver laudo pericial acusando
existência de insalubridade ou
periculosidade em postos de serviços
bancários localizados em empresas,
será concedido aos bancários neles
lotados o adicional previsto na
legislação vigente.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Por
ocasião da cessação do contrato
individual de trabalho, os bancos
fornecerão ao empregado que tenha
exercido suas funções nas condições do
caput desta cláusula, além dos
documentos exigidos por lei, atestado
de saúde.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da
Gratificação de Função, de que trata o
§ 2º do artigo 224, da Consolidação
das Leis do Trabalho, não será
inferior a 55% (cinqüenta e cinco por
cento), à exceção do Estado do Rio
Grande do Sul, cujo percentual é de
50% (cinqüenta por cento), sempre
incidente sobre o salário do cargo
efetivo acrescido do adicional por
tempo de serviço, já reajustados nos
termos da cláusula primeira,
respeitados os critérios mais
vantajosos e as demais disposições
específicas previstas nas
Convenções Coletivas de Trabalho
Aditivas.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica
assegurado aos empregados que
efetivamente exerçam e aos que venham
a exercer, na vigência da presente
Convenção, as funções de Caixa e
Tesoureiro o direito à percepção de R$
175,02 (cento e setenta e cinco reais
e dois centavos) mensais, a título de
gratificação de caixa, respeitando-se
o direito dos que já percebem esta
mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A
gratificação prevista nesta cláusula
não é cumulativa com a gratificação de
função estabelecida na cláusula
anterior.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A presente
disposição compreende, também, os
Caixas encarregados de recebimento de
pedágio.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA GRATIFICAÇÃO DE
COMPENSADOR DE CHEQUES
Aos
empregados que exercem a função de
Compensador de Cheques, quando
estiverem credenciados pela Câmara de
Compensação do Banco do Brasil S.A.,
enquanto no exercício efetivo de tais
funções, os bancos pagarão a
importância mensal de R$ 58,00
(cinqüenta e oito reais), a título de
gratificação de compensador de
cheques, observadas as condições mais
amplas previstas nas Convenções
Coletivas de Trabalho Aditivas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Os que já
percebem esta gratificação e não
estejam credenciados pela Câmara de
Compensação do Banco do Brasil S.A.,
continuarão a recebê-la, enquanto no
exercício efetivo da função.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA AUXÍLIO REFEIÇÃO
Os bancos
concederão aos seus empregados auxílio
refeição no valor de R$ 10,36 (dez
reais e trinta e seis centavos), sem
descontos, por dia de trabalho, sob a
forma de tíquetes refeição ou tíquetes
alimentação, facultado,
excepcionalmente, o seu pagamento em
dinheiro, ressalvadas as situações
mais favoráveis relacionadas às
disposições da cláusula e seus
parágrafos, inclusive quanto à época
de pagamento.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os
tíquetes refeição referidos no caput
poderão ser, também, substituídos por
cartão eletrônico, com a
disponibilidade mensal na forma
prevista no caput desta cláusula, nas
localidades em que esse meio de
pagamento seja normalmente aceito
pelos estabelecimentos comerciais
conveniados. Entretanto, havendo
dificuldade de aceitação normal pelos
estabelecimentos conveniados, o cartão
será revertido para tíquetes refeição.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O auxílio
refeição será concedido, antecipada e
mensalmente, até o último dia útil do
mês anterior ao benefício, à razão de
22 (vinte e dois) dias fixos por mês,
inclusive nos períodos de gozo de
férias e até o 15º (décimo quinto) dia
nos afastamentos por doença ou
acidente de trabalho. Nos casos de
admissão e de retorno ao trabalho do
empregado no curso do mês o auxílio
será devido proporcionalmente aos dias
trabalhados. Em qualquer situação não
caberá restituição dos tíquetes já
recebidos.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Os bancos
que concedem auxílio semelhante aos
seus empregados, mediante o
fornecimento de refeição, poderão
optar pela concessão aqui assegurada,
por intermédio do sistema de
refeições-convênio credenciado para
tal fim, pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO
QUATRO
Os
empregados que, comprovadamente, se
utilizarem de forma gratuita ou
subsidiada dos restaurantes do banco
não farão jus à concessão do auxílio
refeição.
PARÁGRAFO
QUINTO
O
empregado poderá optar, por escrito e
com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias, por tíquete
alimentação, sendo possível mudar a
opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO
SEXTO
O auxílio,
sob qualquer das formas previstas
nesta cláusula, não terá natureza
remuneratória, nos termos da Lei nº
6.321 de 14 de abril de 1976, de seus
decretos regulamentadores e da
Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002
(D.O.U. 05.03.2002) com as alterações
dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de
16.04.2002.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA AUXÍLIO CESTA
ALIMENTAÇÃO
Os bancos
concederão aos seus empregados,
cumulativamente com o benefício da
cláusula anterior, Auxílio Cesta
Alimentação, no valor mensal de R$
163,72 (cento e sessenta e três reais
e setenta e dois centavos), sob a
forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor
de R$ 40,93 (quarenta reais e noventa
e três centavos) cada um, junto com a
entrega do Auxílio Refeição previsto
na cláusula anterior, observadas as
mesmas condições estabelecidas no seu
caput e §§ 2º e 6º.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Os
tíquetes alimentação referidos no
caput poderão ser substituídos pela
emissão de cartão eletrônico, com a
disponibilidade mensal no valor de R$
163,72 (cento e sessenta e três reais
e setenta e dois centavos), nas
localidades em que esse meio de
pagamento seja normalmente aceito
pelos estabelecimentos comerciais
conveniados. Entretanto, havendo
dificuldade de aceitação normal pelos
estabelecimentos conveniados, o cartão
será revertido para tíquetes
alimentação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O Auxílio
Cesta-Alimentação é extensivo à
empregada que se encontre em gozo de
licença-maternidade.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O
empregado afastado por acidente do
trabalho ou doença, faz jus à cesta
alimentação, por um prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados do
primeiro dia de afastamento do
trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
Este
auxílio não será devido pelo banco que
já concede outro similar, com valor no
mínimo equivalente, respeitados
critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO
BABÁ
Os bancos
reembolsarão aos seus empregados, até
o valor mensal de R$ 127,67 (cento e
vinte e sete reais e sessenta e sete
centavos), para cada filho, até a
idade de 83 (oitenta e três) meses, as
despesas realizadas e comprovadas,
mensalmente, com o internamento deste
em creches ou instituições análogas de
sua livre escolha. Reembolsarão,
também, nas mesmas condições e valor,
as despesas efetuadas com o pagamento
da empregada doméstica/babá, mediante
a entrega de cópia do recibo desta,
desde que tenha seu contrato de
trabalho registrado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social e seja
inscrita no INSS.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quando
ambos os cônjuges forem empregados do
mesmo banco o pagamento não será
cumulativo, obrigando-se os empregados
a designarem, por escrito, ao banco, o
cônjuge que deverá perceber o
benefício.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O "auxílio
creche" não será cumulativo com o
"auxílio babá", devendo o beneficiário
fazer opção escrita por um ou outro,
para cada filho.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
A
concessão da vantagem contida nesta
cláusula está em conformidade com os
incisos XXV e XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal e com a Portaria
do Ministério do Trabalho nº 865, de
14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I,
de 15/09/95), e atende, também, ao
disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389
da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo
Diretor Geral do Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho, em
15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem
como da Portaria nº 3.296, do
Ministério do Trabalho (DOU de
05.09.1986), com as alterações
introduzidas pela Portaria MTb nº 670,
de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os
reembolsos aqui previstos atendem,
também, os requisitos exigidos pelo
Regulamento da Previdência Social
(Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na
redação dada pelo Decreto 3265, de
29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo
9º, incisos XXIII e XXIV.
CLÁUSULA
AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DÉCIMA
SÉTIMA DEFICIENTES FÍSICOS
Idênticos
reembolsos e procedimentos previstos
na cláusula Auxílio Creche/Auxílio
Babá, estendem-se aos empregados ou
empregadas que tenham "filhos
excepcionais" ou "deficientes físicos
que exijam cuidados permanentes", sem
limite de idade, desde que tal
condição seja comprovada por atestado
fornecido pelo INSS ou instituição por
ele autorizada, ou, ainda, por médico
pertencente a Convênio mantido pelo
banco.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA AUXÍLIO EDUCAÇÃO
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A partir
do dia 19 de setembro de 1996, data da
edição da Medida Provisória nº 1518-1
(D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág.
21260/61), e reedições posteriores,
convertida nas Leis nº 9.424/96, de
24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº
9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de
19.12.98) que alteram a legislação que
rege o Salário-Educação, os alunos
regularmente atendidos, como
beneficiários das modalidades de
ensino fundamental, quer regular, quer
supletivo, na forma da legislação em
vigor, continuam a ter, desde 1º de
janeiro de 1997, o benefício
assegurado, vedados novos ingressos,
conforme vier a ser estabelecido pelo
Poder Executivo.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
Salário-Educação não tem caráter
remuneratório na relação de emprego e
não se vincula, para nenhum efeito, ao
salário ou à remuneração percebida
pelos empregados no banco (§ 4º do
art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de
23.10.75).
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O banco
que já concede o benefício, quer
diretamente, quer através de entidade
de Previdência Privada, da qual seja
patrocinador, ficará desobrigado de
sua concessão, respeitando-se os
critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA AUXÍLIO FUNERAL
PARÁGRAFO
ÚNICO
O banco
que já concede o benefício, quer
diretamente, quer através de entidade
de Previdência Privada, da qual seja
patrocinador, fica desobrigado de sua
concessão, respeitando-se os critérios
mais vantajosos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA AJUDA PARA DESLOCAMENTO
NOTURNO
Para
ressarcimento de despesas com
transporte de retorno à residência, os
bancos pagarão aos seus empregados
credenciados pela Câmara de
Compensação do Banco do Brasil S.A,
que participem de sessão de
compensação em período por esta
Convenção considerado noturno, e aos
Investigadores de Cadastro, ajuda para
deslocamento, por mês efetivamente
trabalhado, a importância de R$ 35,75
(trinta e cinco reais e setenta e
cinco centavos), a título de ajuda
para deslocamento noturno,
respeitando-se o direito dos que já
percebam esta mesma vantagem em valor
mais elevado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Igual
ajuda para deslocamento noturno será
concedida aos empregados cuja jornada
de trabalho termine entre meia-noite e
seis horas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Dado seu
caráter indenizatório, a ajuda de
custo para deslocamento noturno não
integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
O disposto
nesta cláusula não prejudicará os
empregados que recebem a ajuda de
custo de transporte independentemente
do horário de prestação de trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
O banco
que já fornece condução não poderá
substituí-la pela verba desta
cláusula.
PARÁGRAFO
QUINTO
A ajuda
para deslocamento noturno prevista
nesta cláusula será cumulativa com o
benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA VALE-TRANSPORTE
Os bancos
concederão o vale-transporte, ou o seu
valor correspondente por meio de
pagamento antecipado em dinheiro, até
o quinto dia útil de cada mês, em
conformidade com o inciso XXVI, do
artigo 7º, da Constituição Federal e
com a Portaria do Ministério do
Trabalho nº 865, de 14 de setembro de
1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e,
também, em cumprimento às disposições
da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de
1985, com a redação dada pela Lei nº
7619, de 30 de setembro de 1987,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247,
de 16 de novembro de 1987, e, ainda,
em conformidade com a decisão do C.
TST no Processo TST-AA-366.360/97.4
(AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98,
seção 1, p. 314. Cabe ao empregado
comunicar, por escrito, ao banco, as
alterações nas condições declaradas
inicialmente.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Tendo em
vista o que dispõe o parágrafo único
do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de
dezembro de 1985, o valor da
participação dos bancos nos gastos de
deslocamento do empregado será
equivalente à parcela que exceder a 4%
(quatro por cento) do seu salário
básico.
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ABONO
DE FALTAS AO SERVIÇO: |
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA ABONO DE FALTA DO
ESTUDANTE
O
empregado estudante terá abonada sua
falta ao serviço e considerada como
dia de trabalho efetivo, para todos os
efeitos legais, nas seguintes
condições:
a) Nos
dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de
ensino superior (Lei nº 9471, de
14.07.97 - D.O.U. 15.07.97). A
comprovação se fará mediante à
apresentação da respectiva inscrição e
do calendário dos referidos exames,
publicados pela imprensa ou fornecidos
pela própria escola.
b) Nos
dias de prova escolar obrigatória,
mediante aviso prévio de 48 (quarenta
e oito) horas, desde que comprovada
sua realização em dia e hora
incompatíveis com a presença do
empregado ao serviço. A comprovação da
prova escolar obrigatória deverá ser
efetuada por meio de declaração
escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam
ampliadas as ausências legais
previstas nos incisos I, II, III e IV
do artigo 473 da CLT, e acrescidas
outras, respeitados os critérios mais
vantajosos, nos seguintes termos:
I - 4
(quatro) dias úteis consecutivos, em
caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou
pessoa que, comprovadamente, viva sob
sua dependência econômica;
II - 5
(cinco) dias úteis consecutivos, em
virtude de casamento;
III - 5
(cinco) dias consecutivos, ao pai,
garantido o mínimo de 3 (três) dias
úteis, no decorrer da primeira semana
de vida do filho;
IV - 1
(um) dia para doação de sangue,
comprovada;
V - 1 (um)
dia para internação hospitalar, por
motivo de doença de esposa, filho, pai
ou mãe;
VI - 2
(dois) dias por ano para levar filho
ou dependente menor de 14 anos ao
médico, mediante comprovação, em até
48 (quarenta e oito) horas, após.
VII - nos
termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99
(DOU 28-10-99), quando o empregado
tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Para
efeito desta cláusula sábado não será
considerado dia útil.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Entende-se
por ascendentes pai, mãe, avós,
bisavós, e por descendentes, filhos e
netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA ESTABILIDADES
PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de
estabilidade provisória no emprego,
salvo por motivo de justa causa para
demissão:
a)
gestante: A gestante, desde a
gravidez, até 60 (sessenta) dias após
o término da licença-maternidade;
b)
alistado: O alistado para o serviço
militar, desde o alistamento até 30
(trinta) dias depois de sua
desincorporação ou dispensa;
c) doença
: Por 60 (sessenta) dias após ter
recebido alta médica, quem, por
doença, tenha ficado afastado do
trabalho, por tempo igual ou superior
a 6 (seis) meses contínuos;
d)
acidente: Por 12 (doze) meses após a
cessação do auxílio doença
acidentário, independentemente da
percepção do auxílio acidente,
consoante artigo 118 da Lei 8213, de
24.07.1991;
e)
pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à
complementação de tempo para
aposentadoria pela Previdência Social,
os que tiverem o mínimo de 5 (cinco)
anos de vinculação empregatícia com o
banco;
f)
pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores
à complementação de tempo para
aposentadoria pela Previdência Social,
os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e
oito) anos de vinculação empregatícia
ininterrupta com o mesmo banco. Para a
mulher, será mantido o direito à
estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses imediatamente anteriores
à complementação de tempo para
aposentadoria pela Previdência Social,
desde que tenha o mínimo de 23 (vinte
e três) anos de vínculo empregatício
ininterrupto com o mesmo banco;
g) pai: O
pai, por 60 (sessenta) dias após o
nascimento do filho, desde que a
certidão respectiva tenha sido
entregue ao banco no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados do
nascimento;
h)
gestante/aborto: À gestante, por 60
(sessenta) dias, em caso de aborto
comprovado por atestado médico.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Quanto aos
empregados na proximidade de
aposentadoria, de que trata esta
cláusula, deve observar-se que:
I - aos
compreendidos na alínea "e", a
estabilidade provisória será adquirida
a partir do recebimento, pelo banco,
de comunicação do empregado, escrita e
protocolada, sem efeito retroativo, de
reunir ele as condições previstas,
apresentando os documentos
comprobatórios, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, após o banco os exigir;
II - aos
abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a
estabilidade não se aplica aos casos
de demissão por força maior
comprovada, dispensa por justa causa
ou pedido de demissão, e se extinguirá
se não for requerida a aposentadoria
imediatamente após completado o tempo
mínimo necessário à aquisição do
direito a ela.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Na
hipótese de a empregada gestante ser
dispensada sem o conhecimento, pelo
banco, de seu estado gravídico, terá
ela o prazo de 60 dias, a contar da
comunicação da dispensa, para requerer
o benefício previsto na alínea "a"
desta cláusula, sob pena de perda do
período estabilitário suplementar ao
previsto no artigo 10, inciso II,
letra "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA OPÇÃO PELO FGTS, COM
EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante
ou não, pelo regime do FGTS, por
escrito, no sentido de exercer o
direito de opção retroativa
especificado nas Leis nºs 5.958/73 e
8.036/90, e Decreto nº 99.684, de
08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá
opor-se o banco, que, no prazo máximo
de 48 horas, deverá encaminhar a
declaração à Caixa Econômica Federal,
para a regularização da opção
retroativa.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A opção
retroativa do FGTS, na forma da
presente cláusula, não implicará
prejuízo relativamente aos direitos
trabalhistas e previdenciários do
empregado e ao benefício de abono
complementar de aposentadoria,
previsto no regulamento do banco.
CLÁUSULA
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
VIGÉSIMA SEXTA PREVIDENCIÁRIO e
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da
concessão de auxílio-doença
previdenciário ou de auxílio-doença
acidentário pela Previdência Social,
fica assegurada ao empregado
complementação salarial em valor
equivalente à diferença entre a
importância recebida do INSS e o
somatório das verbas fixas por ele
percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
A
concessão do benefício previsto nesta
cláusula observa as seguintes
condições:
a) será
devida pelo período máximo de 24
(vinte e quatro) meses, para cada
licença concedida a partir de
1º.09.2002. Os empregados que, em
1º.09.2002, já estavam afastados e
percebendo a complementação, farão jus
ao benefício até completar 24 (vinte e
quatro) meses;
b) a cada
período de 6 (seis) meses de licença é
facultado ao banco submeter o
empregado à junta médica, devendo,
para isto, notificar o empregado, por
escrito, através de carta registrada
ou telegrama e, simultaneamente, dar
ciência do fato, por escrito, ao
sindicato profissional respectivo,
solicitando-lhe, ainda, a indicação do
médico para compor a junta;
c) desde
que decorridos 12 (doze) meses da
concessão da complementação e
constatado pela junta médica que o
empregado está em condições de exercer
normalmente suas funções, a
complementação deixará de ser paga
pelo banco, mesmo que não tenha
recebido alta médica do INSS;
d)
recusando o empregado a se submeter à
junta médica, a complementação deixará
de ser paga pelo banco, mesmo que não
tenha recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A junta
médica será composta por 2 (dois)
médicos, sendo um de livre escolha do
banco, e outro, por este escolhido,
dentre o mínimo de 2 (dois) médicos
indicados pelo sindicato profissional.
Decorridos 20 (vinte) dias da
solicitação por escrito da formação da
junta médica, a não indicação de
médico para compor a junta, por uma
das partes, resultará no
reconhecimento, para todos os efeitos,
do laudo do médico indicado pela outra
parte.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Além de
pagar o profissional por ele indicado,
o banco arcará com as despesas do
médico por ele escolhido dentre os
indicados pelo sindicato profissional,
até o limite da tabela da Associação
Médica Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO
QUARTO
Na
ocorrência de pareceres divergentes
entre os médicos da junta, será
indicado, de comum acordo entre o
banco e o sindicato, um terceiro
médico, para o desempate, cujas
despesas de contratação serão de
responsabilidade do banco, até o
limite da tabela da Associação Médica
Brasileira - AMB.
PARÁGRAFO
QUINTO
Quando o
empregado não fizer jus à concessão do
auxílio-doença, por não ter ainda
completado o período de carência
exigido pela Previdência Social,
receberá a complementação salarial nas
condições dos §§ 1º e 2º, desde que
constatada a doença por médico
indicado pelo banco.
PARÁGRAFO
SEXTO
A
complementação prevista nesta cláusula
será devida também quanto ao 13º
salário.
PARÁGRAFO
SÉTIMO
O banco
que já concede o benefício supra, quer
diretamente, quer através de entidade
de Previdência Privada da qual seja
patrocinador, fica desobrigado de sua
concessão, respeitando-se os critérios
mais vantajosos.
PARÁGRAFO
OITAVO
O banco
fará o adiantamento do auxílio doença
previdenciário ou auxílio doença
acidentário ao empregado, enquanto
este não receber da Previdência Social
o valor a ele devido, procedendo ao
acerto quando do respectivo pagamento
pelo órgão previdenciário, que deverá
ser comunicado, imediatamente, pelo
empregado. Na ocorrência da rescisão
do contrato de trabalho, por
iniciativa do empregado, ou por
iniciativa do banco, respeitados os
períodos de estabilidades provisórias,
e, havendo débitos decorrentes do
adiantamento referido, o banco
efetuará a correspondente compensação
nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO
NONO
Não sendo
conhecido o valor básico do auxílio
doença a ser concedido pela
Previdência Social, a complementação
salarial deverá ser paga em valores
estimados. Se ocorrerem diferenças, a
mais ou a menos, deverão ser
compensadas no pagamento imediatamente
posterior.
PARÁGRAFO
DÉCIMO
O
pagamento previsto nesta cláusula
deverá ocorrer junto com o dos demais
empregados.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA SEGURO DE VIDA EM
GRUPO
O banco
arcará com o ônus do prêmio de seguro
de vida em grupo, quando por ele
mantido, em favor do empregado, no
período em que estiver em gozo de
auxílio doença pela Previdência
Social, durante a vigência desta
Convenção e desde que não esteja
percebendo a complementação salarial
de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA INDENIZAÇÃO POR MORTE
OU INCAPACIDADE
DECORRENTE DE ASSALTO
|