SINDICATO DOS BANCÁRIOS

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2003/2004 - BANCO DO BRASIL S.A. - PLR

 

Acordo Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional, celebrado entre o Banco do Brasil S.A., empregador, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras – CNTIF e as Federações e os Sindicatos, representados pela Comissão de Empresa dos Funcionários do Banco do Brasil, representantes dos funcionários, sobre participação nos lucros ou resultados, nos termos da legislação vigente, denominado de Programa de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, aplicável ao primeiro semestre de 2003, regido pelas seguintes cláusulas:

 DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS 

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei 10.101/2000. A Participação nos Lucros ou Resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.

DOS OBJETIVOS

 CLÁUSULA SEGUNDA  - O Programa PLR tem por objetivos:

 a)   Distribuir lucros ou resultados aos funcionários do Banco do Brasil S.A.;

b)   Alavancar os negócios e o lucro do Banco;

c)   Estimular o interesse do funcionário na gestão e nos destinos do Banco;

d)   Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado;

e)   Fortalecer a parceria entre o funcionário e o Banco.

 DOS RECURSOS

 CLÁUSULA TERCEIRA – Os recursos para o Programa advirão do Lucro Líquido, constante das demonstrações contábeis de publicação, antes da referida  Participação nos Lucros e após os efeitos tributários de Imposto de Renda e Contribuição Social, ajustado pelo saldo líquido dos lançamentos efetuados no semestre em lucros ou prejuízos acumulados, respeitado o disposto na Lei 6.404/76 e suas alterações posteriores.

 DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO

 CLÁUSULA QUARTA – O valor da participação devida a cada funcionário será de 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base mais verbas fixas de natureza salarial na data de 30.06.2003, acrescido da importância de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), limitado ao valor de R$ 2.308,50 (dois mil, trezentos e oito reais e cinqüenta centavos).

  DO PAGAMENTO

 CLÁUSULA QUINTA - O pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados observará o disposto na Lei nº 10.101/2000 e na legislação em vigor, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

DOS PARTICIPANTES

 CLÁUSULA SEXTA – Participam do Programa PLR os funcionários do Banco e os cedidos à FBB, Entidades Sindicais, FENABB e AABBs.

 Parágrafo Primeiro - A participação dos funcionários é calculada de forma proporcional aos dias trabalhados no Banco e/ou nas Entidades referidas no caput.

Parágrafo Segundo – O funcionário admitido até 31.12.2002 e que se afastou a partir de 01.01.2003, por licença-saúde, acidente de trabalho, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros e Resultados, ora estabelecido.

Parágrafo Terceiro – Ao funcionário admitido a partir de 01.01.2003, em efetivo exercício em 30.06.2003, mesmo que  afastado por licença-saúde, acidente de trabalho, licença-maternidade e licença-adoção, será efetuado o pagamento proporcional aos dias trabalhados. Fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Quarto - Serão descontados os dias de afastamento por licença-interesse, licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, LAPEF e faltas não abonadas e/ou não autorizadas.

Parágrafo Quinto – Ao funcionário que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2003 e 22.10.2003 (data da assinatura do Termo de Compromisso de Cumprimento), será efetuado o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo Banco, de sua solicitação, por escrito, respeitada a proporcionalidade dos dias trabalhados.  O ex-funcionário terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para solicitar ao Banco o pagamento da PLR.

DO CRÉDITO

 CLÁUSULA SÉTIMA – O Banco do Brasil S.A. se compromete a efetuar o crédito aos funcionários abrangidos pelo presente Acordo em até 24 horas, contadas a partir da data da assinatura.

 E, por assim estarem justos e acordados, firmam os signatários o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em três vias de igual teor e forma. 

Brasília (DF), 05 de novembro de 2003.

 

Pelo Banco do Brasil S.A.

Pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras 

 

 

 Joel Bueno e Silva

Gerente Geral e.e.

Unidade RSA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Deli Soares Pereira

 

 

Pelas Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários signatários das procurações anexas

 José Ricardo Sasseron

SEEB São Paulo

 José Wilson da Silva

SEEB Brasília

 Carlos Roberto Achilles

FEEB São Paulo/Mato Grosso do Sul

 

Testemunhas:

 

 Vassili Chaves

 

Gerente Executivo e.e.

 

 

 

José Doralvino Nunes de Sena

Gerente de Divisão

 

 

 

 
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