|
Acordo
Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional,
celebrado entre o Banco do Brasil S.A.,
empregador, a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Instituições Financeiras
– CNTIF e as Federações e os Sindicatos,
representados pela Comissão de Empresa dos
Funcionários do Banco do Brasil,
representantes dos funcionários, sobre
participação nos lucros ou resultados, nos
termos da legislação vigente, denominado
de Programa de Participação nos Lucros ou
Resultados – PLR, aplicável ao primeiro
semestre de 2003, regido pelas seguintes
cláusulas:
DAS
DISPOSIÇÕES LEGAIS
CLÁUSULA
PRIMEIRA – O presente Programa tem como
fundamento legal as disposições contidas
no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal de 1988, e na Lei 10.101/2000. A
Participação nos Lucros ou Resultados,
objeto deste acordo, não constitui base de
incidência de nenhum encargo trabalhista
ou previdenciário por ser desvinculada da
remuneração, não se lhe aplicando o
princípio da habitualidade, nos termos da
legislação vigente.
DOS
OBJETIVOS
a)
Distribuir lucros ou resultados aos
funcionários do Banco do Brasil S.A.;
b)
Alavancar os negócios e o lucro do Banco;
c)
Estimular o interesse do funcionário na
gestão e nos destinos do Banco;
d)
Reconhecer o esforço individual e da
equipe na construção do resultado;
e)
Fortalecer a parceria entre o funcionário
e o Banco.
DOS
RECURSOS
CLÁUSULA
TERCEIRA – Os recursos para o Programa
advirão do Lucro Líquido, constante das
demonstrações contábeis de publicação,
antes da referida Participação nos Lucros
e após os efeitos tributários de Imposto
de Renda e Contribuição Social, ajustado
pelo saldo líquido dos lançamentos
efetuados no semestre em lucros ou
prejuízos acumulados, respeitado o
disposto na Lei 6.404/76 e suas alterações
posteriores.
DO
VALOR DA PARTICIPAÇÃO
CLÁUSULA
QUARTA – O valor da participação devida a
cada funcionário será de 40% (quarenta por
cento) sobre o seu salário base mais
verbas fixas de natureza salarial na data
de 30.06.2003, acrescido da importância de
R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco
reais), limitado ao valor de R$ 2.308,50
(dois mil, trezentos e oito reais e
cinqüenta centavos).
DO
PAGAMENTO
CLÁUSULA
QUINTA - O pagamento da Participação nos
Lucros ou Resultados observará o disposto
na Lei nº 10.101/2000 e na legislação em
vigor, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade.
DOS
PARTICIPANTES
CLÁUSULA
SEXTA – Participam do Programa PLR os
funcionários do Banco e os cedidos à FBB,
Entidades Sindicais, FENABB e AABBs.
Parágrafo
Primeiro - A participação dos funcionários
é calculada de forma proporcional aos dias
trabalhados no Banco e/ou nas Entidades
referidas no caput.
Parágrafo
Segundo – O funcionário admitido até
31.12.2002 e que se afastou a partir de
01.01.2003, por licença-saúde, acidente de
trabalho, licença-maternidade e
licença-adoção, faz jus ao pagamento
integral da Participação nos Lucros e
Resultados, ora estabelecido.
Parágrafo
Terceiro – Ao funcionário admitido a
partir de 01.01.2003, em efetivo exercício
em 30.06.2003, mesmo que afastado por
licença-saúde, acidente de trabalho,
licença-maternidade e licença-adoção, será
efetuado o pagamento proporcional aos dias
trabalhados. Fica vedada a dedução do
período de afastamento para cômputo da
proporcionalidade.
Parágrafo
Quarto - Serão descontados os dias de
afastamento por licença-interesse, licença
para concorrer ou exercer mandato eletivo,
LAPEF e faltas não abonadas e/ou não
autorizadas.
Parágrafo
Quinto – Ao funcionário que tenha sido
dispensado sem justa causa, entre
02.08.2003 e 22.10.2003 (data da
assinatura do Termo de Compromisso de
Cumprimento), será efetuado o pagamento,
no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de
recebimento, pelo Banco, de sua
solicitação, por escrito, respeitada a
proporcionalidade dos dias trabalhados. O
ex-funcionário terá o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias para solicitar ao Banco o
pagamento da PLR.
DO CRÉDITO
CLÁUSULA
SÉTIMA – O Banco do Brasil S.A. se
compromete a efetuar o crédito aos
funcionários abrangidos pelo presente
Acordo em até 24 horas, contadas a partir
da data da assinatura.
E, por
assim estarem justos e acordados, firmam
os signatários o presente Acordo Coletivo
de Trabalho, em três vias de igual teor e
forma.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2003.
|
Pelo Banco do Brasil S.A. |
Pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Instituições
Financeiras |
|
|
|
|
Joel
Bueno e Silva
Gerente Geral e.e.
Unidade RSA
|
|
|
Testemunhas: |
|
|
Vassili
Chaves |
|
|
Gerente Executivo e.e. |
|
|
|
|
|
José
Doralvino Nunes de Sena
Gerente de Divisão |
|
|