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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO
ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A., A
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – CNTIF - E OS
SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS SIGNATÁRIOS DO
PRESENTE INSTRUMENTO.
PREÂMBULO
Acordam os signatários em
conciliar as cláusulas constantes do
presente instrumento, que passam a
integrar as condições que disciplinarão as
relações de trabalho na Empresa, a viger
no período de 01/09/2003 a 31/08/2004.
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE
SALARIAL/INDENIZAÇÃO
O Banco compromete-se a reajustar em
12,60% (doze vírgula sessenta por cento),
a partir de 01/09/2003, as tabelas
salariais vigentes em 31/08/2002, e
conceder aos atuais funcionários
indenização de abono único na vigência do
Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004,
desvinculado do salário e de caráter
excepcional e transitório, no valor bruto
de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais).
Parágrafo Primeiro – As diferenças
salariais relativas aos meses de setembro
e outubro de 2003, decorrentes da
aplicação dos reajustes mencionados no
‘caput’, foram pagas em 22.10.2003, na
forma do Termo de Compromisso de
Cumprimento celebrado entre os
signatários.
Parágrafo Segundo – Os reajustes de que
trata a presente cláusula não se aplicam
aos valores relativos à verba Diferencial
de Mercado.
Parágrafo Terceiro – O valor da
indenização mencionada no ‘caput’ foi pago
em parcela única, em 22.10.2003, na forma
do Termo de Compromisso de Cumprimento
celebrado entre os signatários.
Parágrafo Quarto – A indenização de que
trata a presente cláusula não tem natureza
salarial, não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, nem se lhe aplica
o princípio da habitualidade.
Parágrafo Quinto – O adiantamento salarial
realizado no mês de setembro será
ressarcido pelos funcionários na folha de
pagamento relativa aos meses de
novembro/2003, dezembro/2003 e
janeiro/2004, podendo ser solicitado o
desconto em uma parcela no mês de
novermbro/2003.
Parágrafo Sexto – Não fazem jus à
indenização referida na presente cláusula
os Menores Auxiliares de Serviço de Apoio.
I) VANTAGENS
CLÁUSULA
SEGUNDA – Gratificação de Caixa
A gratificação de caixa será
corrigida, em 01/09/2003, pelo mesmo
percentual aplicado às tabelas salariais.
CLÁUSULA
TERCEIRA – CAIXA-EXECUTIVO - VCP/LER
O Banco assegurará, em caráter
pessoal, por um período de até 12 (doze)
meses, contados da data de retorno ao
trabalho, após o término da licença-saúde,
o pagamento das vantagens relativas à
gratificação de caixa a todo funcionário
que, na véspera do afastamento, exercia
as funções de Caixa-Executivo e foi
licenciado, com diagnóstico de LER –
Lesões por Esforços Repetitivos.
Parágrafo Primeiro – Somente terá direito
à percepção da vantagem mencionada no
”caput” o funcionário que, nos últimos 24
(vinte e quatro) meses que antecederam ao
início do afastamento, tenha exercido a
função de Caixa-Executivo em caráter
efetivo ou de substituição, pelo menos por
360 (trezentos e sessenta) dias, contínuos
ou não, e que, ao retornar, comprove que é
portador de restrições médicas ao
desempenho de atividades repetitivas,
sendo considerado inapto para o exercício
de tais atividades, mediante apresentação
de laudo médico pericial do INSS.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará
de fazer jus à vantagem de gratificação de
caixa caso venha a exercer, em caráter
efetivo, cargo comissionado com
remuneração de valor igual ou superior à
de CAIEX.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário
venha a ocupar cargo comissionado com
remuneração inferior à de Gratificação de
Caixa, perceberá apenas a diferença entre
o valor da comissão exercida e o da
Gratificação de Caixa.
Parágrafo Quarto – Em caso de
substituição de cargo comissionado, o
funcionário terá direito, nos dias de
substituição, à vantagem de maior valor.
Parágrafo Quinto – O Banco procurará, na
medida do possível, realizar rodízio dos
funcionários que estejam trabalhando em
atividades repetitivas.
CLÁUSULA
QUARTA – Horas Extraordinárias
A remuneração da hora de
trabalho extraordinário será superior em
50% (cinqüenta por cento) à da hora
normal.
Parágrafo Primeiro – A hora extra terá
como base de cálculo o somatório de todas
as verbas salariais.
Parágrafo Segundo – O valor das horas
extras e das substituições de cargo
comissionado será pago com base nas
tabelas salariais vigentes na data do seu
pagamento, ficando o Banco, em relação a
essas verbas, desobrigado do cumprimento
do disposto no Parágrafo Único do Artigo
459 da Consolidação das Leis do Trabalho,
desde que o crédito seja efetuado na folha
de pagamento do mês subseqüente ao da
prestação do serviço.
Parágrafo Terceiro – Quando da utilização
integral ou do saldo de férias, ao
funcionário será devida a média atualizada
das horas extras percebidas nos 4 (quatro)
meses – ou 12 (doze), se solicitado – que
antecederem ao mês imediatamente anterior
ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Quarto – O percentual contido no
”caput” supre, para todos os efeitos, a
exigência do disposto no artigo 59,
parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CLÁUSULA
QUINTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS
EXTRAS
A Empresa manterá sistemática de
remuneração e compensação de horas extras,
sendo que sobre todas as horas extras
praticadas, tanto as remuneradas quanto as
compensadas, incidirá o adicional de 50%
(cinqüenta por cento) sobre a hora
normal.
Parágrafo Primeiro – Das horas extras
prestadas pelo funcionário durante o mês,
parte será remunerada pela Empresa na
folha de pagamento do mês subseqüente ao
da prestação e parte será registrada, para
compensação em descanso ou folgas,
observada a seguinte proporção:
a)
nas dependências com quadro de até
10 (dez) funcionários, 100% (cem por
cento) das horas extras serão pagas pela
Empresa;
b)
nas dependências com quadro de mais
de 10 (dez) funcionários, 50% (cinqüenta
por cento) das horas extras serão pagas
pela Empresa e as 50% (cinqüenta)
restantes serão compensadas;
Parágrafo Segundo – Para efeito de
compensação, considera-se:
a)
descanso – o conjunto de horas
inferior a uma jornada diária de trabalho;
b)
folga – conjunto de horas
equivalente a uma jornada diária de
trabalho.
Parágrafo Terceiro – As horas extras
sofrerão acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal, com
reflexo no repouso semanal remunerado (RSR)
– sábados, domingos e feriados -,
obedecendo à fórmula: total de horas
pagas, dividido por 5 e multiplicado por 2
= valor do RSR, independentemente do
número de horas extras prestadas ou do dia
em que forem prestadas.
Parágrafo Quarto – As horas extras
compensadas com descanso ou folga não
terão reflexos no repouso semanal
remunerado, nas férias, na licença-prêmio,
no aviso prévio, no 13º salário ou em
qualquer outra verba salarial.
Parágrafo Quinto – A compensação das horas
extras com descanso ou folga poderá se dar
a qualquer tempo, mediante acerto entre o
funcionário e o administrador da
dependência, ficando, entretanto, vedado o
acúmulo de horas compensáveis em
quantidade superior a 42 horas.
Parágrafo Sexto – A Empresa poderá, nos
casos de impossibilidade de aplicação dos
critérios acima ou por conveniência
administrativa, efetuar o pagamento das
horas prorrogadas em quantidade superior à
prevista no parágrafo primeiro ou mesmo o
pagamento total em dinheiro.
Parágrafo Sétimo – O Banco manterá em seu
sistema eletrônico (SISBB), documento
contendo orientações aos Administradores
das dependências e aos funcionários sobre
as anotações das horas extras para
pagamento ou para a compensação.
Parágrafo Oitavo – A sistemática prevista
na presente cláusula não se aplica aos
funcionários pertencentes ao Cadastro de
Prestadores Habituais de Horas Extras.
Parágrafo Nono – Fica eleito o Comitê de
Relações Trabalhistas como foro competente
para discussão sobre a matéria, o qual
poderá ser convocado extraordinariamente,
de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA
SEXTA – PONTO ELETRÔNICO
O Banco adotará, para registro
e controle de freqüência de seus
funcionários, sistema de ponto eletrônico
onde serão anotados, pelo próprio
funcionário, os horários relativos a sua
jornada de trabalho. A anotação feita pelo
funcionário deverá ser validada pela
Empresa.
Parágrafo Primeiro – O Banco incluirá na
sistemática de registro e controle do
ponto eletrônico, os comissionados
sujeitos ao controle de jornada de
trabalho, na forma da legislação em vigor,
até 02.05.2004.
Parágrafo Segundo – Os funcionários
ocupantes de cargos comissionados poderão
ser dispensados, a critério exclusivo do
Banco, do registro relativo a sua jornada
de trabalho, valendo, para todos os
efeitos, os registros pré-assinalados pela
Empresa no sistema de ponto eletrônico.
Parágrafo Terceiro – Os regulamentos, as
normas e os critérios para o registro e
assinalamento eletrônico da jornada serão
expedidos pelo Banco.
Parágrafo Quarto – o Banco apresentará às
entidades sindicais, até 02.05.2004, a
relação de cargos comissionados sujeitos
ao controle da jornada de trabalho.
CLÁUSULA
SÉTIMA – FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA
O Banco, nas dependências onde ainda não
implantado o sistema de ponto eletrônico
para os funcionários comissionados,
manterá a Folha Individual de Presença –
FIP utilizada pela Empresa, com registro e
assinalamento fixos de forma prévia e
mensal relativos a sua jornada de
trabalho.
Parágrafo Primeiro – Ajustam as partes que
a Folha Individual de Presença atende à
exigência constante do artigo 74,
Parágrafo Segundo, da Consolidação das
Leis do Trabalho e ao disposto na Portaria
1.120, de 08/11/95, do Ministério do
Trabalho.
Parágrafo Segundo – Cabe ao Administrador
da dependência determinar a seus prepostos
a anotação diária e o controle das
ocorrências relacionadas com a folha
individual de presença (substituições,
classificações de ausências, prorrogação
de jornada etc.).
Parágrafo Terceiro – Para a realização da
prorrogação de expediente, nas
dependências onde ainda não implantado o
ponto eletrônico, os funcionários
assinarão acordo individual específico.
CLÁUSULA
OITAVA
–
Substituição de Comissionados
Quando da utilização integral
ou do saldo de férias, ao funcionário que
vier substituindo cargo comissionado será
devida, proporcionalmente aos dias
substituídos, a média atualizada da
respectiva vantagem percebida
exclusivamente nos 4 (quatro) meses – ou
12 (doze), se solicitado – que antecederem
ao mês imediatamente anterior ao do último
dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de
licença-prêmio, será assegurado o mesmo
tratamento previsto no ”caput”, limitado a
4 (quatro) meses o período de apuração da
vantagem.
CLÁUSULA
NONA – Adicional de Trabalho Noturno
O trabalho realizado das 22
(vinte e duas) horas de um dia até às 7
(sete) horas do dia seguinte será
considerado noturno e remunerado com
adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único – Considera-se
integralmente noturna, para efeito
exclusivo de remuneração, a jornada de
trabalho iniciada entre 22 (vinte e duas)
horas e 02:30 (duas e trinta) horas,
independentemente de encerrar-se em
horário diurno.
CLÁUSULA
DEZ – Adicional de Insalubridade
O recebimento pelo funcionário
do Adicional previsto na legislação não
desobriga o Banco de buscar soluções para
as causas geradoras da insalubridade.
Parágrafo Primeiro – O Banco garante à
funcionária gestante que perceba Adicional
de Insalubridade o direito de ser
deslocada – sem prejuízo da sua
remuneração – para outra dependência ou
função não insalubre, tão logo notificado
da gravidez, podendo retornar à
dependência ou função de origem após 6
(seis) meses do término da
licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos
de saúde dos funcionários que percebam
Adicional de Insalubridade estarão também
direcionados para o diagnóstico das
moléstias a cujo risco se encontram
submetidos.
CLÁUSULA
ONZE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O recebimento, pelos funcionários do
adicional previsto na legislação, não
desobriga o Banco de buscar soluções para
as causas geradoras da periculosidade.
Parágrafo Único – Os exames periódicos de
saúde dos funcionários que trabalhem em
local perigoso estarão também direcionados
para o diagnóstico das moléstias a cujo
risco se encontram submetidos.
CLÁUSULA
DOZE – REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de
promoções e comissionamentos, relativos ao
mês de início da sua incidência, serão
devidos e pagos na folha de pagamento do
mês seguinte, com base na tabela de
vencimentos então vigente.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento
será aplicado às diferenças salariais
resultantes de substituições de cargos
comissionados, aos adicionais de trabalho
noturno, de periculosidade e de
insalubridade e outras situações de
caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Fica o Banco, em
relação a essas verbas, desobrigado do
cumprimento do disposto no Parágrafo Único
do Artigo 459 da Consolidação das Leis do
Trabalho,
CLÁUSULA
TREZE – Jornada de Trabalho em
Dependências Envolvidas no Processo de
Automação Bancária
O Banco assegurará aos
funcionários lotados nas dependências em
que, por força do processo de automação
bancária, haja necessidade de
funcionamento em caráter ininterrupto, a
concessão de 2 (duas) folgas por trabalho
em dia não útil.
Parágrafo Primeiro – Aplica-se a mesma
regra aos funcionários que, embora não
lotados nas dependências previstas no
”caput”, tenham envolvimento direto em
atividades de caráter ininterrupto.
Parágrafo
Segundo
– A sistemática prevista no “caput” terá
vigência até a implementação de outra
alternativa que venha a ser discutida com
os Sindicatos dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários signatários do
presente instrumento.
CLÁUSULA
QUATORZE – FOLGAS
As folgas obtidas serão
utilizadas em qualquer época, observada a
conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro – O Banco poderá
facultar a seus funcionários a conversão
em espécie de folgas adquiridas e não
utilizadas.
CLÁUSULA
QUINZE – Movimentação de Pessoal
No caso de dependência com
excesso de funcionários em seu quadro,
constatado na data do respectivo despacho
de remoção, o Banco assegurará, nas
transferências a pedido, no posto efetivo,
para dependências com vaga e localizadas
em outro município, o ressarcimento das
despesas com transporte de móveis,
passagens, abono dos dias de trânsito,
para preparativos e instalação, na forma
regulamentar estabelecida para as remoções
concedidas no interesse do serviço e o
crédito de valor equivalente a 30 (trinta)
verbas-hospedagem para cobrir despesas
eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro – As vantagens do
“caput” aplicam-se também aos casos de
fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo – O Banco, além do
valor equivalente a 30 (trinta)
verbas-hospedagem asseguradas no “caput”,
efetuará o pagamento de valor
correspondente a mais 30 verbas-hospedagem
aos funcionários excedentes ou oriundos de
dependências com excesso, removidos no
curso do período letivo, desde que possuam
filhos cursando o 1º grau escolar,
observando-se, como data-limite para
pagamento, no primeiro semestre, o dia
30/06, e no segundo, o dia 30/11.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do
parágrafo anterior aplicam-se também aos
funcionários que tenham filhos
excepcionais de qualquer idade que estejam
sob acompanhamento de escolas
especializadas.
CLÁUSULA
DEZESSEIS – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos
até 31/08/96, será garantida, a partir do
sexto anuênio, inclusive, a aquisição de
licença-prêmio anual, observada a
proporção de 18 (dezoito) dias para cada
ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro – A utilização em
descanso poderá ser fracionada em períodos
de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo
inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá
ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie
do benefício adquirido na forma prevista
no “caput” desta cláusula dependerá de
regulamentação específica do Banco,
observada a conveniência administrativa da
Empresa.
CLÁUSULA
DEZESSETE – Faltas abonadas
Aos funcionários admitidos a
partir de 12/01/1998 serão asseguradas 5
(cinco) faltas abonadas, não acumuláveis,
a serem utilizadas no período de vigência
deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Único – Não será permitida a
conversão em espécie do benefício.
CLÁUSULA
DEZOITO – PAS ODONTOLÓGICO E AQUISIÇÃO DE
ÓCULOS
Aos funcionários empossados a
partir de 12/01/1998 será assegurado o
acesso aos recursos do Programa de
Assistência Social, para tratamento
odontológico e aquisição de óculos e
lentes de contato, na forma de regulamento
específico a ser divulgado pelo Banco.
CLÁUSULA
DEZENOVE – licença para acompanhar pessoas
enfermas da família
Aos funcionários empossados a
partir de 12/01/1998 será concedida a
licença para acompanhar pessoa enferma da
família, na forma de regulamento
específico a ser divulgado pelo Banco.
CLÁUSULA
VINTE – Horário de Repouso e de Trabalho
em Atividades Repetitivas
O Banco assegurará aos
exercentes das funções de digitação,
serviços de microfilmagem e atendente
expresso das salas de auto-atendimento
descanso de 10 (dez) minutos a cada 50
(cinqüenta) minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA
VINTE E UM – Opção Retroativa pelo FGTS
O Banco concordará com a opção
do funcionário pelo Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, com efeito retroativo,
na forma da legislação pertinente.
CLÁSULA
VINTE E DOIS – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O funcionário com seis meses a menos de
um ano de serviço que espontaneamente
solicitar demissão, fará jus a férias
proporcionais de 1/12 (um doze avos) para
cada mês completo de efetivo serviço ou
fração superior a catorze dias.
CLÁUSULA
VINTE E TRÊS – ESCALA DE FÉRIAS
A escala de férias será elaborada
anualmente pela chefia, com a participação
dos funcionários de cada unidade.
II) BENEFÍCIOS
CLÁUSULA
VINTE E QUATRO – Indenização por Morte ou
Invalidez Decorrente de Assalto
O Banco pagará indenização,
no caso de morte ou invalidez permanente,
a favor do funcionário ou de seus
dependentes legais, em conseqüência de
assalto intentado contra o Banco ou contra
funcionário conduzindo valores, a serviço
do Banco, consumado ou não, de valor igual
a R$ 69.812,00 (sessenta e nove mil
oitocentos e doze reais).
Parágrafo Primeiro – O Banco examinará as
sugestões apresentadas pelas entidades
sindicais, por meio dos Sindicatos dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários
signatários do presente instrumento,
visando ao aprimoramento das condições de
segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo – Ao funcionário ferido
nas circunstâncias previstas no "caput", o
Banco assegurará a complementação do
"auxílio-doença" durante o período em que
ainda não caracterizada a invalidez
permanente.
Parágrafo Terceiro – O Banco assumirá a
responsabilidade, observado o limite
mencionado no "caput", por prejuízos
materiais e pessoais sofridos por
funcionários, ou seus dependentes, em
conseqüência de assalto ou de seqüestro a
este relacionado.
Parágrafo Quarto – O Banco se compromete
a efetuar o pagamento da indenização no
prazo de 10 (dez) dias após a entrega da
documentação comprovando que o
beneficiário faz jus a ela.
Parágrafo Quinto – O Banco assegurará
assistência médica e psicológica, esta por
prazo não superior a 1 (um) ano, a
funcionário ou seu dependente – vítima de
assalto ou seqüestro que atinja ou vise a
atingir o patrimônio da Empresa –, cuja
necessidade de assistência seja
identificada em laudo emitido por médico
indicado pelo Banco.
Parágrafo Sexto – Caso a assistência
médica e psicológica se torne necessária
por mais de 1 (um) ano, será mantido o
benefício previsto no parágrafo anterior,
desde que haja parecer favorável de junta
médica de confiança do Banco a cada 6
(seis) meses.
Parágrafo Sétimo – A indenização de que
trata esta cláusula poderá ser substituída
por seguro, do mesmo valor, sem ônus para
o funcionário.
CLÁUSULA
VINTE E CINCO – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá a seus
funcionários Auxílio-Refeição no valor de
R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete
centavos), sem descontos, por dia de
trabalho, sob a forma de tíquetes-refeição
ou tíquetes-alimentação, facultado,
excepcionalmente, o seu pagamento em
dinheiro, ressalvadas as situações mais
favoráveis relacionadas às disposições da
cláusula e seus parágrafos, inclusive
quanto à época do pagamento.
Parágrafo Primeiro – O tíquete será
utilizado para ressarcimento de despesas
com aquisição de alimento em restaurantes,
lanchonetes, mercearias e supermercados,
na forma da regulamentação a ser expedida
pelo Banco.
Parágrafo Segundo – O Auxílio refeição
será concedido mensalmente, no primeiro
dia útil de cada mês, à razão de 22 (vinte
e dois) dias fixos por mês, inclusive nos
períodos de gozo de férias e até o 15º
(décimo quinto) dia nos afastamentos por
doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro – A Empresa poderá
fracionar o valor diário estabelecido no
”caput”, cujos tíquetes somados perfaçam o
referido total de R$ 11,67/dia.
Parágrafo Quarto – Nos casos de admissão
e de retorno ao trabalho do funcionário no
curso do mês, o auxílio será devido
proporcionalmente aos dias trabalhados. Em
qualquer situação, não caberá restituição
dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Quinto – O Auxílio, sob
qualquer das formas previstas nesta
cláusula, é de caráter indenizatório e de
natureza não salarial, nos termos da Lei
nº 6.321, de 14.04.76, de seus decretos
regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº
1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93).
Parágrafo Sexto – Os tíquetes referidos
no "caput" poderão, também, ser
substituídos por cartão eletrônico,
mantida a disponibilidade mensal na forma
prevista nesta cláusula, nas localidades
em que esse meio de pagamento seja
normalmente aceito pelos estabelecimentos
comerciais conveniados. Entretanto,
havendo dificuldade de aceitação normal
pelos estabelecimentos conveniados, o
cartão será revertido para tíquetes.
CLÁUSULA
VINTE E SEIS – cesta alimentação
O Banco concederá aos seus
funcionários, cumulativamente com o
benefício previsto na cláusula Programa de
Alimentação, Auxílio Cesta-Alimentação, no
valor mensal de R$ 200,00 (duzentos
reais), sob a forma de 10 (dez)
tíquetes-alimentação, no valor unitário de
R$ 20,00 (vinte reais), a ser entregue no
primeiro dia útil de cada mês, observado o
disposto nos Parágrafos Primeiro, Segundo,
Quarto e Quinto, da referida cláusula.
Parágrafo Primeiro – O Auxílio
Cesta-Alimentação é extensivo à empregada
que se encontre em gozo de
licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – O funcionário
afastado por acidente do trabalho ou
doença, faz jus à Cesta-Alimentação, por
um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do primeiro dia de afastamento do
trabalho.
Parágrafo Terceiro – Os tíquetes
referidos no “caput” poderão, também, ser
substituídos por cartão eletrônico,
mantida a disponibilidade mensal na forma
prevista nesta cláusula, nas localidades
em que esse meio de pagamento seja
normalmente aceito pelos estabelecimentos
comerciais conveniados. Entretanto,
havendo dificuldade de aceitação normal
pelos estabelecimentos conveniados, o
cartão será revertido para tíquetes
alimentação.
CLÁUSULA
VINTE E SETE – Auxílio-creche
O Banco assegurará a seus
funcionários o valor mensal correspondente
a R$ 143,76 (cento e quarenta e três reais
e setenta e seis centavos), para
ressarcimento das despesas com
internamento de cada filho, inclusive
adotivo, na faixa etária de três meses
completos a sete anos incompletos, em
creches e instituições pré-escolares de
livre escolha.
Parágrafo Primeiro – A concessão prevista
nesta cláusula atende ao disposto nos
parágrafos primeiro e segundo do artigo
389, da CLT, e na Portaria 3.296, de
03/09/96, do Ministério do Trabalho, com
as alterações introduzidas pela Portaria
Mtb nº 670, de 20.08.97, bem como aos
incisos XXV e XXVI do Art. 7º da
Constituição Federal.
Parágrafo Segundo – Fica estipulado que o
benefício é concedido em função do filho e
não do funcionário, vedada, por
conseguinte, a acumulação da vantagem em
relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Terceiro – O benefício de que
trata esta cláusula é de caráter
indenizatório, não sendo considerado verba
salarial para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA
VINTE E OITO – Auxílio FILHOS EXCEPCIONAIS
OU DEFICIENTES FÍSICOS
O Banco estenderá o mesmo
tratamento previsto na cláusula anterior
aos funcionários que tenham “filhos
excepcionais” ou “deficientes físicos que
exijam cuidados permanentes”, sem limite
de idade, desde que tal condição seja
devidamente comprovada, na forma da
regulamentação divulgada pela Empresa.
CLÁUSULA
VINTE E NOVE – Licença-ADOÇÃO
O Banco abonará para as
funcionárias que comprovadamente adotarem
crianças com idade de até 96 (noventa e
seis) meses, o afastamento, contados a
partir da data do termo de adoção
definitiva ou de guarda provisória, nas
seguintes condições:
a)
120 (cento e vinte) dias para
adoção de criança com até 1 ano de idade;
b)
90 (noventa) dias para adoção de
criança a partir de 1 ano até 2 anos de
idade;
c)
60 (sessenta) dias para adoção de
criança a partir de 2 anos até 4 anos de
idade;
d)
30 (trinta) dias para adoção de
criança a partir de 4 anos até 8 anos
idade;
Parágrafo Único - Caso o adotante seja do
sexo masculino, o Banco abonará 5 (cinco)
dias de ausência, para utilização dentro
de 30 (trinta) dias, a partir da data da
entrega do documento comprobatório a que
se refere o "caput".
CLÁUSULA
TRINTA – Horário para Amamentação
O Banco assegurará às
empregadas mães, inclusive as adotivas,
com filho de idade inferior a 12 (doze)
meses, 2 (dois) descansos especiais
diários de meia hora cada um, facultada à
beneficiária a opção pelo descanso único
de 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos
gêmeos, os períodos de descanso serão de 1
(uma) hora cada, facultada a opção pelo
descanso único de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA
TRINTA E UM – Doação de Sangue
A cada 6 (seis) meses de
trabalho, o funcionário terá direito ao
abono integral de 1 (um) dia de ausência
para doação voluntária de sangue,
condicionada à comprovação.
III) RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
TRINTA E DOIS – CESSÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS
O Banco concederá licença não
remunerada, na forma do artigo 543 da CLT,
parágrafo segundo, aos funcionários
eleitos e investidos em cargos de
administração sindical.
Parágrafo Primeiro – O Banco, mediante
solicitação dos Sindicatos signatários do
presente instrumento, a qual será
encaminhada através da coordenação da
Comissão de Empresa dos Funcionários do
Banco do Brasil, assumirá o ônus e a
contagem de tempo de serviço dos
funcionários cedidos na forma do ”caput”,
observado o limite máximo, nacional, de
80 (oitenta) funcionários , observadas as
condições abaixo:
a)
1 (um) funcionário, por sindicato
com mais de 300 (trezentos) e até 1.000
(um mil) associados;
b)
até 2 (dois) funcionários, por
sindicato com mais de 1.000 (um mil) e até
5.000 (cinco mil) associados;
c)
até 3 (três) funcionários, por
sindicato com mais de 5.000 (cinco mil) e
até 10.000 (dez mil ) associados;
d)
até 4 (quatro) funcionários, por
sindicato com mais de 10.000 (dez mil)
associados ou de base estadual.
Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a
partir da data do deferimento, pelo Banco,
da solicitação dos Sindicatos dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários
signatários do presente instrumento, até o
dia 31 de agosto de 2004 ou término do
mandato, caso ocorra antes, mediante
ciência expressa do funcionário no
comunicado de cessão a ser emitido pelo
Banco.
Parágrafo Terceiro – O Banco assegurará,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados
a partir da data de retorno aos serviços,
e em caráter pessoal, as vantagens do
cargo comissionado acaso detidas pelos
funcionários cedidos na forma do parágrafo
primeiro.
Parágrafo Quarto – Não se incluem entre
as vantagens de que trata o parágrafo
primeiro os adicionais pela realização do
trabalho em condições especiais, como de
trabalho noturno, insalubridade,
periculosidade ou horas extraordinárias -
exceto àqueles inscritos no cadastro de
habitualidade.
Parágrafo Quinto – Fica assegurada ao
funcionário cedido, quando do seu retorno
ao Banco, a localização nas seguintes
condições, no posto efetivo:
a)
se ainda detentor de mandato, na
dependência de origem ou em outra situada
na cidade sede da entidade sindical;
b)
aos não detentores de mandato,
preferencialmente na dependência de origem
ou em outra situada na base territorial da
entidade sindical.
CLÁUSULA
TRINTA E TRÊS – GARANTIA DE ATENDIMENTO AO
DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua
função, desejando reunir-se com os
funcionários da base territorial do
sindicato que ele representa,
comunicar-se-á previamente com
administrador do Banco, que indicará
representante para recebê-lo, observada a
conveniência do serviço.
CLÁUSULA
TRINTA E QUATRO – LIBERAÇÃO PARA
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não
beneficiados com a freqüência livre
prevista na cláusula Cessão de Dirigentes
Sindicais, poderão ausentar-se do serviço,
para participação em atividades sindicais,
até 5 (cinco) dias úteis por ano, desde
que pré-avisado o Banco, por escrito, pelo
respectivo sindicato profissional, com
antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Único – A ausência nessas
condições será considerada como falta
abonada e dia de trabalho efetivo para
todos os efeitos legais.
CLÁUSULA
TRINTA E CINCO – REPRESENTANTE SINDICAL DE
BASE
A representação sindical de base no Banco
poderá ser constituída por iniciativa do
Sindicato da respectiva base, limitada a 1
(um) Representante por grupamento de até
80 (oitenta) funcionários do Banco na base
do sindicato local, com o mínimo de 1
(um).
Parágrafo Primeiro – Respeitado o limite
estabelecido para a base sindical, a
distribuição dos Representantes Sindicais
de Base obedecerá aos seguintes critérios:
a)
nas dependências com até 50
(cinqüenta) funcionários, até 1 (um)
Representante Sindical de base;
b)
nas dependências com mais de 50
(cinqüenta) até 100 (cem) funcionários,
até 2 (dois) Representantes Sindicais de
Base;
c)
nas dependências com mais de 100
(cem) até 200 (duzentos) funcionários, 3
(três) Representantes Sindicais de Base;
d) nas
dependências com mais de 200 (duzentos)
funcionários, até 4 (quatro)
Representantes Sindicais de Base e mais 1
(um) para cada grupo de 80 (oitenta)
funcionários.
Parágrafo Segundo – O mandato será de no
máximo 1 (um) ano, expirando-se sempre em
31 de agosto.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de
vacância do cargo, em decorrência da
extinção do contrato de trabalho, ou
renúncia, a entidade sindical poderá
indicar outro funcionário para
complementar o mandato na dependência ou
direcionar a vaga para outra dependência,
iniciando-se, neste caso, novo mandato
pelo representante escolhido.
Parágrafo Quarto – Fica outorgado aos
Representantes Sindicais de Base a
garantia do emprego de que trata o artigo
543 da CLT.
CLÁUSULA
TRINTA E SEIS – SINDICALIZAÇÃO
Facilitar-se-á às entidades sindicais a
realização de campanha de sindicalização,
a cada 12 – doze – meses, em dia, local e
horário previamente acordados com a
administração da dependência.
CLÁUSULA
TRINTA E SETE – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o Banco,
serão abonadas as ausências de até cinco
funcionários, definidos pela Comissão de
Empresa e não abrigados na cláusula Cessão
de Dirigentes Sindicais, desde que
pré-avisado, com 48h de antecedência, o
administrador da unidade em que lotado o
funcionário e apresentada a comprovação de
presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA
TRINTA E OITO – Desconto assistencial
O Banco do Brasil procederá
ao desconto assistencial, em folha de
pagamento de seus funcionários, assegurada
a oportunidade de oposição, de
contribuição no valor definido pelas
assembléias realizadas pelos sindicatos.
Parágrafo Primeiro – O desconto será
efetuado, no máximo, até a segunda folha
de pagamento subseqüente à assinatura do
presente acordo e repassado, no prazo de
10 (dez) dias, após a cobrança.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão
prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do
desconto assistencial do funcionário para
indicar a conta-corrente para respectivo
crédito.
Parágrafo Terceiro – O presente desconto
não poderá ser efetuado do empregado que
manifestar sua discordância.
Parágrafo Quarto – A discordância
mencionada no parágrafo anterior deverá
ser feita por meio de requerimento
pessoal, a ser apresentado ao sindicato da
base onde lotado o funcionário, contra
recibo.
Parágrafo
Quinto – Para desconto no mês de
novembro/2003, os sindicatos terão até o
dia 05.11.2003 para encaminhar, por
intermédio da CNTIF, a relação dos
funcionários que se manifestaram
contrários à cobrança do desconto
assistencial e a relação, por Sindicato,
dos valores e/ou percentuais fixados nas
assembléias; para desconto no mês de
dezembro, o prazo será até 05.12.2003;
Parágrafo
Sexto – aos sindicatos cumpre a tarefa de
divulgar os prazos e locais de oposição,
estabelecendo-se no mínimo 3 (três) dias
de prazo para manifestação dos
funcionários, de acordo com as decisões
das assembléias.
Parágrafo Sétimo – Eventual pendência
judicial ou extrajudicial relacionada ao
desconto da contribuição, bem como quanto
ao seu repasse às entidades sindicais,
deverá ser solucionada pelo interessado
junto ao sindicato, uma vez que ao Banco
competirá apenas o processamento do
débito.
CLÁUSULA
TRINTA E NOVE – Comitê de Relações
Trabalhistas
Objetivando buscar
procedimentos democráticos, eficientes e
alternativos de administração de conflitos
da relação de emprego, melhoria das
condições de trabalho dos seus
funcionários e a necessidade de constante
elevação do nível de qualidade das
atividades desenvolvidas pela Empresa e do
atendimento a seus clientes, fica mantido
o Comitê de Relações Trabalhistas, como
fórum de discussão permanente entre o
Banco e seus funcionários, composto de até
6 (seis) representantes dos Sindicatos dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários
signatários do presente instrumento e de
até 6 (seis) representantes da Empresa.
Parágrafo Primeiro – Os atos,
formalidades e procedimentos que visem ao
desenvolvimento das atividades do Comitê
serão sempre norteados no sentido de
auxiliar o processo negocial e não
inviabilizá-lo, ficando estabelecido que
os assuntos discutidos serão lavrados em
memória.
Parágrafo Segundo – O Comitê reunir-se-á
bimestralmente, podendo ocorrer reuniões
extraordinárias, desde que haja comum
acordo entre o Banco e as entidades
sindicais.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido
que, entre os assuntos a serem discutidos
nas citadas reuniões, não se incluem os de
ordem econômica.
CLÁUSULA
QUARENTA – Comitê de Relações da Saúde
Objetivando buscar
procedimentos eficientes que conduzam a
padrões satisfatórios de saúde dos
funcionários, fica mantido o Comitê de
Relações da Saúde, para assessorar e
auxiliar na definição da política de saúde
do Banco, o qual será integrado por 3
(três) representantes da Empresa e 3
(três) representantes sindicais indicados
pelos Sindicatos dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários signatários do
presente instrumento.
Parágrafo Único – O Comitê de Relações da
Saúde reunir-se-á bimestralmente, podendo
haver reuniões extraordinárias se a pauta
o exigir.
CLÁUSULA
QUARENTA E UM – Quadro de Avisos
Ressalvadas as situações mais
favoráveis já existentes, o Banco colocará
à disposição e sob controle das entidades
sindicais, em locais de fácil acesso aos
funcionários, quadros de aviso para
afixação de comunicados de interesse da
categoria, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem
quer que seja.
IV) DIVERSAS
CLÁUSULA
QUARENTA E DOIS – Acesso e Locomoção de
Deficientes Físicos
O Banco considerará, por
ocasião da construção ou reforma de
prédios, próprios ou alugados, a
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