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Bancário obrigado a
registrar jornada irreal terá horas extras
Fonte:
TST (07/07/2004)
A
Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta
ao Banco Econômico S/A (em liquidação extrajudicial) pela
Primeira Turma do TST de pagar três horas extras diárias
ao funcionário responsável pelo pagamento dos salários dos
empregados da Usina Laranjeiras, em Pernambuco.
Ficou
comprovado nos autos da ação trabalhista que os cartões de
ponto do bancário não expressavam a realidade de sua
jornada, pois ele era impedido de lançar nos registros
todas as horas trabalhadas. Na única vez que fez isso, foi
severamente repreendido pela gerência.
O
banco não conseguiu abater do total de horas extras a que
foi condenado os quinze minutos diários que concedia ao
empregado para descanso e alimentação. Mesmo após ter
pedido o desconto dos quinze minutos, o banco alegou que
não os devia. Na SDI-1, a defesa da instituição trouxe
matéria nova, invocando o disposto na Lei nº 8.923/94. Foi
somente após a edição desta lei que a não-concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e
alimentação (de, no mínimo, uma hora) passou a acarretar o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho.
Segundo o banco, essa lei não seria aplicável ao caso em
questão por que o empregado trabalhou no Econômico de 1986
até 1989, e a lei é de 1994. O argumento foi repelido pelo
relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, que não
conheceu dos embargos. “Não vislumbro possibilidade de
conhecer do recurso de Embargos, porque a matéria, da
forma como colocada pelo banco, afigura-se completamente
inovatória”, afirmou o relator. O ministro explicou que no
primeiro recurso (julgado pela Primeira Turma do TST) o
banco alegou que, sendo incontroversa a concessão de
intervalo de quinze minutos, tais minutos deveriam ser
abatidos das horas extras.
“Nesse
contexto é que a Primeira Turma apreciou a matéria. Dessa
forma, resta claro que em momento algum a Turma apreciou a
viabilidade do Recurso de revista pelo prisma do argumento
ora articulado, qual seja, o de que o pagamento do
intervalo intrajornada é indevido em razão de o pleito
versar sobre período anterior à Lei nº 8.923/94”, concluiu
o ministro Luciano de Castilho, em seu voto. O ministro
relator explicou que, se no recurso à SDI-1 do TST, a
parte apresenta alegações inovatórias não debatidas na
decisão da Turma do TST, não há como a SDI-1 apreciar o
recurso de Embargos. (E-RR 275570/1996.1)
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