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LER/Dort
é de competência da Justiça do Trabalho
Valor
Econômico - Josette Goulart (06.08.2004)
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou mais uma vez
a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de
indenizações por lesões provocadas pelo esforço repetitivo
(LER) em certas atividades. A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu que a segunda turma
do tribunal terá que julgar novamente a interposição de um
recurso de revista. Os ministros da segunda turma haviam
rejeitado o caso, dizendo não ser da competência da
Justiça do Trabalho.
O
relator João Oreste Dalazen disse que, por se tratar de
dissídio entre empregado e empregador por indenização de
danos morais ou materiais decorrentes de acidente de
trabalho, "emerge a competência da Justiça do Trabalho".
De acordo com o advogado Paulo Sérgio João, sócio do
escritório Mattos Filho, o próprio Supremo Tribunal
Federal (STF) já estabeleceu a competência do TST.
O caso
analisado pelo TST é de uma ex-funcionárioado Bradesco que
pede indenização do banco por ter contraído LER. O
tribunal regional havia decidido que apesar de não ser
ilícito a exploração do trabalho que cause LER, o banco
era responsável por não ter tomado as precauções
necessárias.
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