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TST
confirma enquadramento de terceirizado como bancário
A
prestação de serviços característicos das instituições
financeiras, como a compensação de cheques, autoriza o
enquadramento do empregado terceirizado como bancário. A
possibilidade foi reconhecida pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer)
recursos de revista interpostos pelo Banco Real S/A e a
Transpev Processamento e Serviços Ltda. O relator da causa
no TST foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.
“O
reconhecimento do enquadramento se deu com base na prova
produzida nos autos, que demonstrou o exercício de
atividade eminentemente bancária pelo trabalhador, bem
como a prova documental produzida ter demonstrado que a
própria empresa fazia o recolhimento da contribuição
sindical para a entidade representativa da categoria dos
bancários”, registrou Aloysio Veiga em seu voto.
O
objetivo das empresas era o de desconstituir decisão do
Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina que
determinou o enquadramento de um ex-empregado da Transpev
como bancário. O acórdão regional também determinou a
responsabilidade subsidiária do Banco Real pelo pagamento
dos débitos trabalhistas e a equiparação de salários entre
o trabalhador e outros empregados que exerciam as mesmas
funções com remuneração distinta.
Em seu
recurso, a instituição financeira questionou a imputação
sob o argumento de que o trabalhador tinha vínculo com a
prestadora de serviços para a compensação de cheques, não
tendo ocorrido contratação irregular de trabalho que
justificasse a responsabilidade subsidiária. Segundo o
Banco Real, o posicionamento do TRT resultou em violação
de dispositivo da Constituição.
A
análise da questão, contudo, demonstrou que a decisão
regional seguiu o entendimento consolidado pelo TST no
item IV de seu Enunciado nº 331. Segundo a jurisprudência,
o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
empregador, no caso a Transpev, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, Banco Real. O exame
dos autos confirmou a prestação de serviços e revelou que
o trabalhador atuou com exclusividade para o banco.
O
recurso de revista da Transpev questionou o enquadramento
de seu ex-empregado na condição de bancário e a
equiparação salarial. Conforme a prestadora de serviços, a
atribuição da condição bancária só seria possível se a
empresa atuasse como instituição financeira. Quanto à
equiparação, foi sustentada sua inviabilidade uma vez que
o trabalhador percebia salário por hora (horista) e os que
exerciam a mesma função recebiam de forma quinzenal. O
posicionamento regional teria resultado em violação
constitucional e da CLT.
Segundo Aloysio Veiga, o enquadramento profissional foi
determinado de acordo com as provas reunidas no processo.
Esses elementos revelaram que os serviços foram prestados
de forma exclusiva e que as funções exercidas
correspondiam à atividade-fim do Banco Real. Também foi
consignada, lembrou o relator, a orientação da Federação
Nacional dos Bancos (Fenaban) a fim de que seja
reconhecida a condição de bancário aos que executam
tarefas com a compensação de cheques e outros papéis.
“O
fato do trabalhador ser horista não enseja violação do
art. 65 da CLT, uma vez que esse fato não impede o
reconhecimento da equiparação salarial”, concluiu o
relator ao afastar a outra alegação patronal.
TST
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