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TRTs condenam por assédio moral
Valor
Econômico - Zínia Baeta (27.06.2005)
O
termo "assédio moral" não está presente na legislação
trabalhista ou em qualquer norma federal, mas vem ganhando
cada vez mais espaço nos tribunais brasileiros, na maioria
das vezes com ganho para o trabalhador. Até abril, pelo
menos 12 casos relativos ao tema - o primeiro em 2002 -
tinham sido julgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho
(TRT's). Segundo um levantamento realizado pela advogada
Adriana Calvo, dos 12 processos, em apenas um o
trabalhador não teve reconhecido o direito à indenização.
Nos demais, as empresas foram condenadas a pagar aos
ex-empregados valores que variaram de R$ 5 mil a R$ 40
mil. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não
julgou nenhum caso de assédio moral.
Os
motivos das condenação são inúmeros e vão desde a cobrança
exagerada de produtividade do empregado, com a ameaça de
demissão, até exigência da realização de exame
psiquiátrico do empregado, classificado "fora dos
padrões", por ser calado. Em um dos recursos julgados pelo
TRT de Minas Gerais, por exemplo, uma empregada obteve uma
indenização de R$ 25 mil. Ela ficou afastada algum tempo
da emprego por problemas de saúde, mas todas as vezes que
comparecia ao ambulatório da empresa para acompanhamento,
era seguida por seguranças e não podia parar em outros
setores da fábrica. O TRT mineiro entendeu que a empregada
sofreu perseguição física e discriminação, tornando-se
alvo de deboche, humilhação e chegando mesmo a despertar
compaixão nos colegas. Em um outro processo, o TRT de
Minas determinou o pagamento de R$ 20 mil a um empregado
que sofria ameça de demissão pelo não-cumprimento de
metas. A chefia do banco no qual trabalhava enviava
e-mails com dizeres como "parece que você não precisa do
emprego" para o empregado que não cumpriu a meta de
aberturas de contas daquele mês.
A
primeira vez que o termo assédio moral foi utilizado na
Justiça brasileira foi em 2002, conforme a advogada
Adriana Calvo. Ele foi trazido para o Brasil por autores e
estudiosos do tema. Ainda não há no país uma lei geral que
defina o que é o assédio moral e em quais situações ele
ocorreria. "Existem leis municipais e estaduais recentes
que falam do assédio moral na administração pública",
afirma o professor da Univesidade Estácio de Sá, Jorge
Luiz de Oliveira da Silva.
De uma
forma geral, pelo direito comparado e pelo que já existe
na jurisprudência brasileira, o assédio moral é
caracterizado pela perseguição psicológica sofrida por um
empregado, praticada por um superior hierárquico, podendo
causar problemas físicos e emocionais. Adriana Calvo
acrescenta que para ficar caracterizado o assédio moral é
necessário que o empregado desenvolva algum tipo de
trauma. "Um mero problema de relacionamento ou estresse
não é assédio moral", diz. Além disso, os atos que causam
o trauma devem ser contínuos e atingir uma pessoa em
específico ou um grupo pequeno de pessoas, como afirma
Silva. A lista negra, por exemplo, ou a revista íntima dos
empregados efetuadas pela empresa não caracterizam o
assédio moral, mas o dano moral, conforme Adriana Calvo. O
assédio moral seria, portanto, um tipo de dano moral.
O
advogado Thiago Proença Cremasco, do Cremasco Advocacia,
afirma que a comprovação do assédio moral é difícil. Isso
porque, normalmente, o assédio é sutil, velado.
"Normalmente são gestos, pequenos atos cometidos", afirma
o advogado, que possui mais de dez ações por assédio
moral. Nesse contexto, diz, todo tipo de prova é válido.
Podem ser apresentados e-mails, cartas, testemunhas e
planilhas de trabalhos que seriam exigidos apenas do
empregado assediado, e não dos demais. Em pedidos como
esse, afirma o advogado José Guilherme Mauger, do Pompeu,
Longo, Kignel & Cipullo Advogados, quem tem que comprovar
o assédio é o empregado. De acordo com ele, o tema tem
sido cada vez mais debatido, e não somente no Judiciário.
Há inúmeros sites que tratam exclusivamente do assunto e
material que aborda a questão. Mauger afirma que as
empresas com um departamento de recursos humanos
bem-organizado têm cada vez mais se preocupado com a
questão. "As empresas tem que orientar as chefias e
incentivar a relação saudável entre as pessoas", afirma
Cremasco.
Apesar
do crescimento do uso do termo, o advogado Marcelo Batuíra
Pedroso, do Moraes Pitombo e Pedroso Advogados, afirma que
o assédio moral não é uma figura juridicamente válida,
pois não está presente em lei. "É uma criação
doutrinária", diz. O advogado afirma que o juiz que vê
assédio moral vai basear-se em fundamentos ideológicos,
que não vislumbram a realidade do mercado de trabalho.
Para ele, se o empregado se submete ao chamado assédio
moral, é porque ele quer sobreviver naquela empresa, pois
tem a opção de mudar de trabalho.
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