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Aposentadoria
não rompe o contrato de trabalho, diz STF
Folha
de São Paulo (13.10.2006)
Os
trabalhadores que se aposentarem espontaneamente antes de
completar o tempo necessário (homem aos 35 anos de
contribuição e mulher aos 30 anos) não podem ser demitidos
automaticamente.
A
decisão foi tomada na quarta-feira pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade impetrada por diversos partidos
políticos. A Adin contesta dispositivo da lei nº 9.528/97,
segundo a qual a aposentadoria àqueles trabalhadores
implicaria a extinção do contrato.
Segundo os ministros do STF, "a lei conduz a mais uma
modalidade de extinção do contrato de trabalho e
estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o
benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de
emprego, em total desarmonia com a Constituição".
O
ministro Carlos Ayres Britto, relator da Adin, votou pela
inconstitucionalidade da lei. Para Britto, a lei
estabeleceu uma nova modalidade de extinção do contrato de
trabalho.
A
decisão do STF põe um ponto final na questão sobre se o
aposentado deve ter seu contrato de trabalho rescindido ou
não. Mas, ao tornar contínuo o contrato de trabalho de
quem se aposenta, o STF pode ter dado margem à discussão
referente à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
É que,
segundo o TST, o pedido espontâneo de aposentadoria
equivale a pedir demissão. Assim, não haveria a multa de
40% sobre o saldo do FGTS até o momento da aposentadoria,
mas apenas a partir daí.
Britto ressalta que, uma vez aposentado, nada impede que a
empresa demita o empregado. Entretanto, nesse caso, ela
deve arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias
decorrentes de uma demissão sem justa causa. Por esse
entendimento, a empresa terá de pagar a multa de 40% sobre
o FGTS antes da aposentadoria.
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