Aposentadoria não rompe o contrato de trabalho, diz STF

Folha de São Paulo (13.10.2006)

Os trabalhadores que se aposentarem espontaneamente antes de completar o tempo necessário (homem aos 35 anos de contribuição e mulher aos 30 anos) não podem ser demitidos automaticamente.

A decisão foi tomada na quarta-feira pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada por diversos partidos políticos. A Adin contesta dispositivo da lei nº 9.528/97, segundo a qual a aposentadoria àqueles trabalhadores implicaria a extinção do contrato.

Segundo os ministros do STF, "a lei conduz a mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho e estabelece uma verdadeira incompatibilidade entre o benefício previdenciário e a continuidade do vínculo de emprego, em total desarmonia com a Constituição".

O ministro Carlos Ayres Britto, relator da Adin, votou pela inconstitucionalidade da lei. Para Britto, a lei estabeleceu uma nova modalidade de extinção do contrato de trabalho.

A decisão do STF põe um ponto final na questão sobre se o aposentado deve ter seu contrato de trabalho rescindido ou não. Mas, ao tornar contínuo o contrato de trabalho de quem se aposenta, o STF pode ter dado margem à discussão referente à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

É que, segundo o TST, o pedido espontâneo de aposentadoria equivale a pedir demissão. Assim, não haveria a multa de 40% sobre o saldo do FGTS até o momento da aposentadoria, mas apenas a partir daí.

Britto ressalta que, uma vez aposentado, nada impede que a empresa demita o empregado. Entretanto, nesse caso, ela deve arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes de uma demissão sem justa causa. Por esse entendimento, a empresa terá de pagar a multa de 40% sobre o FGTS antes da aposentadoria.

 

| Historia | Diretoria | Convênios |Saúde| Jurídico|Acordo Coletivo |Esporte/Lazer | DowLoad | Links | Cadastro | Fale Conosco |

© Copyright 2003 - Net System