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Cálculo de hora extra
independe de local da atividade
Fonte: TST
O
cálculo das horas extraordinárias devidas ao comissionista
deve ser feito sobre o valor-hora das comissões recebidas
no mês com o acréscimo de 50%, independentemente das
atividades terem sido desenvolvidas dentro ou fora da
empresa. O entendimento, resultado da nova redação do
Enunciado 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
levou a Primeira Turma do TST a deferir parcialmente um
recurso de revista interposto por uma empresa de
distribuição de bebidas paranaense. A mudança no texto da
súmula foi efetuada pelo TST no ano passado.
De
acordo com a deliberação do Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho sobre o assunto, “o empregado, sujeito a controle
de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao
adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo
trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o
número de horas efetivamente trabalhadas”.
A
aplicação do Enunciado 340 do TST foi anteriormente negada
pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR),
durante exame de recurso da Spaipa – Indústria de Comércio
e Bebidas S/A. A empresa pretendia ter o cálculo das horas
extras de um ex-comissionista adequado à jurisprudência do
TST, mas esbarrou no fato do empregado prestar o horário
extraordinário dentro da empresa.
“Assim
sendo, não há como aplicar o referido Enunciado no caso
concreto, tendo em vista a não percepção, pelo reclamante,
de comissões quando da prestação de horas extras”,
registrou a decisão do TRT-PR.
O
objetivo da empresa foi alcançado no TST.
“Independentemente das atividades serem desenvolvidas
interna ou externamente, havendo a realização de horas
extras, estas deverão ser calculadas sobre o valor-hora
das comissões recebidas no mês, acrescendo-se aí o
adicional de 50% pelo trabalho em horas extras”, observou
o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga (relator) em seu
voto.
O
recurso de revista da empresa também foi deferido, pelo
TST, para que o divisor necessário ao cálculo das horas
extras seja o número de horas efetivamente trabalhadas,
hipótese negada pelo TRT paranaense.
A
decisão regional, contudo, foi mantida para confirmar o
direito do trabalhador à percepção das horas extras. Nesse
ponto, o questionamento da empresa – inexistência de
controle sobre os vendedores externos – não obteve êxito.
“Verifica-se que a condenação ao pagamento das horas
extras foi com base na análise do conjunto
fático-probatório feita pelo TRT-PR, o qual entendeu que o
comissionista, mesmo desenvolvendo as suas atividades
externamente, tinha a jornada de trabalho controlada e
fiscalizada pela empresa”, sustentou Aloysio Veiga.
Segundo o TRT paranaense, a empresa podia delimitar o
início e o final da jornada do trabalhador, que realizava
de 55 a 75 visitas diárias a clientes da Spaipa sob pena
de advertência verbal.
Fonte: TST
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