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Mesmo sem
legislação específica, TST reconhece assédio moral
O Brasil ainda não tem uma legislação federal que trate de
assédio moral, mas o Tribunal Superior do Trabalho já vem
reconhecendo o problema em diversas decisões movidas por
vítimas do assédio e, na maioria das vezes, as empresas
são condenadas a pagar indenização aos assediados. Esta
postura progressista do TST se baseia em princípios
constitucionais e é muito positiva, já que pesquisas
constatam que 42% dos trabalhadores já foram assediados
por seus superiores ou colegas.
Somente o estado do Rio de Janeiro tem uma lei que define
o assédio moral, mas ela se restringe aos servidores e
funcionários de empresas públicas e estatais estaduais.
Muitos municípios têm projetos de lei em tramitação e o
Congresso já recebeu algumas propostas. Uma delas não
caracteriza o assédio moral como crime, mas como ilícito
trabalhista, o que gera o direito à indenização.
Para o ministro do TST João Oreste Dalazen, o assédio
moral é caracterizado pela “violência psicológica extrema
à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um
colega de trabalho” e ressalta que “é preciso haver uma
perseguição sistemática” para enquadrar a situação como
assédio. A ministra Maria Cristina Irigoyen Predruzzi
baseia suas decisões no artigo 1º, inciso III da
Constituição, que define o direito à dignidade humana e
também os artigo 6º, que trata do direito à saúde,
principalmente a saúde mental, e no artigo 5º, inciso X,
que aborda o direito à honra.
Nem só a exigência por alta produtividade se relaciona ao
assédio moral. É comum também os superiores deixarem os
assediados de lado, não lhes designando tarefas ou
fazendo-os desempenhar funções que exigem menos
qualificação. É a “inação compulsória”, que, em geral, tem
por objetivo destruir a auto-estima do empregado e levá-lo
a pedir demissão.
O processo pioneiro foi ajuizado no Espírito Santo e trata
exatamente deste isolamento. O texto do acórdão, proferido
pela juíza Sônia das Dores Dionísio, diz que “a empresa
transformou o contrato de atividade em contrato de inação
(...) descumprindo a sua principal obrigação que é a de
fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado”.
Expondo ao ridículo
A imposição de “prendas” e castigos para os empregados de
não cumprem metas é uma forma comum de assédio moral. Os
trabalhadores são obrigados a situações vexatórias, às
vezes até mesmo diante de clientes. Com as mulheres, o
assédio também pode se caracterizar por humilhações de
ordem sexual. Há casos documentados de chefes que chegam
até a impor às funcionárias que usem insinuações ou mesmo
favores sexuais para conquistar clientes ou realizar
vendas.
Segundo levantamento realizado pela ministra Maria
Cristina Peduzzi, em 2006, quase todos os 24 TRTs do país
já haviam examinado um processo de assédio moral. Desde
2005, houve um aumento do número de processos. A maioria
dos casos é de inação compulsória, humilhações verbais e
coações psicológicas para forçar o funcionário a pedir
demissão.
Indenizações
O dano moral fica claro nos casos de assédio e a maioria
dos juízes tem determinado o pagamento de indenizações às
vítimas. Os valores vão de R$ 10 mil a R$ 30 mil, em
média. Mas já houve uma indenização de R$ 3.500 para um
emprego de 25 dias e um de R$ 70 mil para um trabalhador
que ficou oito anos na empresa. Como não há critérios para
estabelecer a indenização, os juízes costumam usar o
critério da proporcionalidade para definir o valor,
considerando a gravidade da lesão à imagem e à honra do
trabalhador. Nos processos coletivos, o valor da
indenização é revertido para o Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
Fonte: Feeb RJ/ES, com informações do site do TST |