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Termo Aditivo ao
Acordo Coletivo de Trabalho datado de
23/11/01 entre a Federação dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários do Estado de São
Paulo e Mato Grosso do Sul e
Outros,Confederação nacional dos Empregados
em Instituições Financeiras – CNTIF,
Federação dos Trabalhadores em Empresas de
Crédito do Estado de São Paulo- FETEC/CUT-SP,
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de São Paulo, Osasco e Região e
demais entidades ao final elencadas, de um
lado e Banco do Estado de São Paulo –
BANESPA, de outro lado, assim como ao acordo
judicial homologado no DC 810.905/2001-3 TST
CLÁUSULA 1ª:
A cláusula 35ª
do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado
passa a viger com a seguinte redação:
"Durante o
período compreendido entre a data da
assinatura deste acordo e 31 de janeiro
de 2003, o Banco se compromete a não
despedir os seus empregados exceto por
motivo de justa causa, observadas as
seguintes condições:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
A garantia
temporária de emprego prevista nesta
cláusula é concedida apenas aos empregados
admitidos até 20.11.2000.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Para efeito de
aplicação desta cláusula não será
considerado o período de aviso-prévio
concedido antes do termo inicial do prazo do
caput ou que concedido naquele prazo
ultrapasse o seu termo final.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Não serão
consideradas despedida para efeito desta
cláusula o término do contrato por prazo
determinado, a extinção do contrato por
aposentadoria, e a despedida procedida por
pedido ou com manifestação de concordância
do empregado, prévia e escrita, podendo uma
ou outra serem condicionadas a vantagens
propostas pelo empregado ou a ele oferecidas
pelo Banco.
PARÁGRAFO
QUARTO:
Na hipótese de
despedida sob a alegação de justa causa,
contestada esta judicialmente, com resultado
final a favor do empregado beneficiado por
esta cláusula, fará ele jus a reintegração
até o término do período de garantia ou, se
ultrapassado este, aos salários e vantagens
do período de afastamento até o termo final
do período de garantia, considerando-se a
rescisão como efetivada em 01/02/2003 para
os efeitos da cláusula de garantia de
salários.
PARÁGRAFO
QUINTO:
Ficam excluídos
da aplicação desta cláusula os empregados
que aderiram ao Programa de Desligamento
Voluntário – PDV encerrado em 25 de abril de
2001 e cujo desligamento, nos termos daquele
PDV, foi programado para data compreendida
no período aqui previsto, observado, ainda,
o disposto na cláusula 45ª."
CLÁUSULA 2ª:
Ficam
ratificadas todas as demais cláusulas do
Acordo Coletivo ora aditado.
São Paulo, 30 de
outubro de 2002.
FEDERAÇÃO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS
ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL –
FEEB – SP/MS
Davi Zaia
Presidente
José Eduardo
Furlanetto
OAB/SP n. 82.567
SEEB DO ESTADO
DO AMAZONAS, ANDRADINA, ARAÇATUBA, CAMPINAS,
FOZ DO IGUAÇU, FRANCA, DO ESTADO DE GOIÁS,
GUARATINGUETÁ, JAÚ, JOINVILLE, LAGES, 1LINS,
MARÍLIA, MARINGÁ, PARANAGUÁ, PIRACICABA E
REGIÃO, PRESIDENTE VENCESLAU, RIBEIRÃO
PRETO, RIO CLARO, SANTOS, SÃO CARLOS, SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO,
SOROCABA, TUPÃ, UBERLÂNDIA, VOTUPORANGA.
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - CNTIF-CUT
Vagner Freitas
Secretário Geral
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
FETEC-CUT-SP
Sebastião
Geraldo Cardoso
Presidente
SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
João Vaccari
Neto
Presidente
Ana Maria Érnica
Diretora
Deborah Regina
Rocco Castaño Blanco
OAB/SP n. 119.886
SINDICATOS DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE
ALAGOAS, ARARAQUARA, ASSIS, BAIXADA
FLUMINENSE, BARRETOS, BAURU, BELO HORIZONTE,
BLUMENAU, BRAGANÇA PAULISTA, BRASÍLIA,
CATANDUVA, CAXIAS DO SUL, CEARÁ, CRICIÚMA,
CURITIBA, ESPÍRITO SANTO, FLORIANÓPOLIS,
GUARULHOS, JUNDIAÍ, LIMEIRA, LONDRINA, MOGI
DAS CRUZES, NITERÓI, NOVO HAMBURGO, PARÁ E
AMAPÁ, PARAÍBA, PETRÓPOLIS, PIAUÍ, PORTO
ALEGRE, PRESIDENTE PRUDENTE, RIO DE JANEIRO,
RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA, SANTO ANDRÉ,
SÃO LEOPOLDO, SUL FLUMINENSE, TAUBATÉ,
UBERABA, VALE DO RIBEIRA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA
MATA E SUKL DE MINAS (JUIZ DE FORA – MG)
PP/FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
FETEC-CUT-SP
PP/SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO,
OSASCO E REGIÃO
Sebastião
Geraldo Cardozo
Presidente Fetec-/CUT/SP
João Vaccari
Neto
Presidente SEEB/SP
Deborah Regina
Rocco Castaño
Advogada – OAB/SP 119.886
BANCO DO ESTADO
DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA
José Paiva
Ferreira |