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TÍTULO
I-DA FUNÇÃO, OBJETIVOS, PRERROGATIVAS E DEVERES DO DELEGADO
SINDICAL.
CAPÍTULO
I-DA FUNÇÃO
Artigo
01- A função do delegado sindical é constituída para
fins de representação legal do Sindicato nos locais
de trabalho, assim compreendidos os objetivos e fins
da entidade, acordando com o artigo I de seu estatuto,
bem como da base junto ao Sindicato e a administração
local da dependência, servindo objetivamente de elo
entre a base e o Sindicato.
Artigo
02- A função do delegado sindical é investida do compromisso
objetivo com a luta pelos direitos da categoria bancária,
na defesa de melhores condições de trabalho. Assim como
seu engajamento na manutenção e aperfeiçoamento da instituição
sindical.
Artigo
03- O delegado sindical desenvolve suas atividades de
forma autônoma e independente da classe patronal, do
estado, do governo, dos partidos políticos, dos credos
religiosos e de agrupamentos de natureza não sindical.
I.
A função do delegado sindical é questionar com os funcionários
proposições que se apresentam, estimulando-os a participarem
das assembléias para que todos juntos, sindicato e funcionários
decidam o que lhes parecer melhor.
CAPÍTULO
II-DOS OBJETIVOS
Artigo
04- O delegado sindical tem por objetivo:
I.
Unir os trabalhadores da base local, na luta em defesa
de seus interesses imediatos e futuros;
II.
Prestar apoio e assistência aos trabalhadores da base
local;
III.
Manter contato freqüente com a entidade sindical, estando
presentes em assembléias, encontros, congressos, seminários
e outras atividades convocadas pelo sindicato;
IV.
Promover a distribuição de material nos locais de trabalho.
CAPÍTULO
III-DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Artigo
05-O delegado sindical tem como prerrogativas e deveres;
I.
Observar o cumprimento de acordos, convenções, contratos
coletivos e decisões normativas firmados entre o sindicato
e classe patronal;
II.
Agilizar nos locais de trabalho, campanha de sindicalização;
III.
Colaborar como representante do sindicato e da base
local pela qual foi eleito, no estudo de solução de
problemas relativos ao seu ambiente de trabalho nas
discussões com a empresa;
IV.
Representar o sindicato e base junto à administração
do local de trabalho;
V.
Acatar e encaminhar junto à base decisões das assembléias;
VI.
O colegiado de delegados sindicais se reunirá a cada
três meses ordinariamente, ou extraordinariamente por
convocação do sindicato, ou por convocação de 1/3 do
colegiado, por intermédio do sindicato.
TÍTULO
II-DA INVESTIDA DA FUNÇÃO, REPRESENTATIVIDADE E DISTRIBUIÇÃO
DAS VAGAS.
CAPÍTULO
I-Da Investidura da Função
Artigo
06 – O delegado sindical está investido dos dispositivos
legais contidos no artigo VIII da Constituição Federal,
e artigo 543 da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT.
Artigo
07- O mandato do delegado sindical terá durabilidade
de 01 ano, contado a partir da data de sua posse.
CAPÍTULO
II-Da Representatividade
Artigo
08 – A representatividade do delegado sindical dar-se-á
no local de trabalho, dependência ou unidade da empresa,
ou de conformidade com o acordo coletivo de trabalho.
CAPÍTULO
III-Da Distribuição de Vagas
Seção
I – Delegados Sindicais Efetivos
Artigo
09 – A distribuição de vagas ocorre em consonância,
com os acordos coletivos de trabalho, não havendo, considerando-se
empresa por empresa, com relação à proporcionalidade,
garantia de vaga por unidade ou dependência e departamento
na matriz.
Artigo
10 – O número de eleitos não poderá ultrapassar a quantidade
de vagas dispostas conforme os acordos coletivos de
trabalho vigentes.
Seção
II-Delegados Sindicais Suplentes
Artigo
11- Para cada delegado sindical efetivo eleito caberá
um suplente.
Artigo
12- São atribuições dos delegados sindicais suplentes:
I-Cumprir
as funções de titular quando substitui-lo.
TÍTULO
III-DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO
I-Da Eleição do Delegado Sindical
Seção
I – Eleições
Artigo
13- Os delegados sindicais serão eleitos em processo
eleitoral estabelecido empresa por empresa, anualmente,
de conformidade com o presente estatuto.
Artigo
14- As eleições de que trata o artigo anterior, serão
realizadas dentro de um prazo máximo de 30(trinta) dias
que antecedem o término dos mandatos vigentes, e de
um prazo máximo de 20(vinte) dias.
Artigo
15- Será garantido por todos os meios democráticos a
lisura dos pleitos eleitorais assegurando-se condições
de igualdades aos candidatos concorrentes.
Seção
II-Eleitor
Artigo
16- É eleitor todo associado que na data da eleição
tiver:
I-Mais
de 30(trinta) dias de inscrição, pelo menos, no quadro
social;
II-Estiver
no gozo dos direitos sociais estabelecidos pelo estatuto
do Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas.
Seção
III-Candidaturas e Inelegibilidades
Artigo
17 – Poderá ser candidato o associado que na data da
inscrição da candidatura, tiver mais de sessenta dias
de inscrito no quadro social do sindicato, estar em
dia com a mensalidade, ter mais de 18 anos de idade
e possuir vínculo empregatício com a empresa.
Parágrafo
Único – Não poderá ser candidato aquele associado que
na data da inscrição estiver afastado por questão de
saúde ou licença de interesse particular.
Artigo
18 – Será Inelegível, bem como fica vedado de permanecer
no exercício do cargo, o associado que:
I-Não
tiver definitivamente aprovadas suas contas em função
do exercício de cargos de administração social;
II-Houver
lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical comprovado
por sentença condenatória transitada em julgado;
III-Houver
sido condenado judicialmente por crimes contra os direitos
humanos, o patrimônio público e privado e meio ambiente.
Seção
IV-Convocação das Eleições
Artigo
19 – As eleições serão convocadas por edital, com antecedência
máxima de 75(setenta e cinco) dias e mínima de 60(sessenta)
dias contados da data de realização do pleito.
Parágrafo
Primeiro-Cópia do edital a que se refere este artigo
deverá ser afixada na sede do sindicato, nas delegacias
sindicais e nos locais de trabalho, bem como ser publicada
no boletim do sindicato duas vezes.
Parágrafo
Segundo – O edital de convocação das eleições deverá
constar obrigatoriamente:
I-Data
e local da votação.
II-Prazo
para registro de candidatura e horário de funcionamento
da secretaria.
CAPÍTULO
II-Da Coordenação do Processo Eleitoral
Artigo
20- O processo eleitoral será coordenado pelo conjunto
da secretaria geral e secretaria de formação sindical
do Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas.
CAPÍTULO
III-Do Registro de Candidaturas
Seção
I-Procedimentos
Artigo
21- O prazo para registro de candidaturas será de trinta
dias contados a partir data de publicação do edital.
Artigo
22- O requerimento de registro de candidaturas, assinado
pelo candidato, deverá ser endereçado à Secretaria Geral
do Sindicato em duas vias.
Artigo
23- Num prazo de 48(quarenta e oito) horas a contar
do registro, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente,
comprovante de candidatura.
Artigo
24 – Encerrado o prazo de registro de candidatura, o
sindicato fornecerá à empresa, por escrito, o dia e
hora do pedido de registro das candidaturas de seus
empregados.
Artigo
25- No prazo de 72(setenta e duas) horas a contar do
encerramento do prazo de registro de candidaturas, o
sindicato fará publicar a relação nominal dos candidatos
em jornal específico da categoria.
Artigo
26 – Ocorrendo renúncia formal de candidatura após seu
registro, o sindicato afixará cópia desse pedido em
quadro de aviso na sede e local de trabalho do ex-candidadto,
para conhecimento dos associados.
Artigo
27- Encerrado o prazo sem que tenha havido registro
de candidatos, o sindicato providenciará em prazo a
ser decidida pelo sistema diretivo da entidade, a convocação
de eleições complementares.
Seção
II – Impugnação de Candidaturas
Artigo
28- O prazo de impugnação de candidatura é de 5(cinco)
dias úteis contados da publicação da relação nominal
dos candidatos.
Parágrafo
primeiro-A impugnação, que somente poderá versar sobre
as causas de inelegibilidades prevista neste estatuto,
será proposta através de requerimento fundamentado,
dirigido à secretaria geral do sindicato, por associado
em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo
Segundo-Cientificado oficialmente em 48(quarenta e oito)
horas, o candidato impugnado terá prazo de cinco dias
úteis para apresentar suas contra-razões; instruído
o processo a coordenação das eleições que decidirá sobre
a procedência ou não da impugnação até 15(quinze) dias
úteis antes das eleições.
Parágrafo
Terceiro-Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a
coordenação eleitoral providenciará, no prazo de 24(vinte
e quatro) horas:
I.A
fixação da decisão no quadro de avisos do sindicato
e no local de trabalho do implicado na impugnação, para
conhecimento dos interessados;
II
Notificação do candidato.
CAPÍTULO
IV-Da Sessão Eleitoral de Votação
Seção
I-Composição das mesas coletoras
Artigo
29 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob responsabilidade
de um diretor do sindicato, um representante da administração
da unidade bancária e os concorrentes à eleição.
Parágrafo
Único-As mesas coletoras se instalarão nos locais de
trabalho.
Seção
II-Coleta dos Votos
Artigo
30 – Às mesas coletoras se instalará de forma itinerante
pelo local de trabalho, em horários previamente comunicado
pelo sindicato.
Artigo
31- Iniciada a votação, cada eleitor assinará a folha
de votação, receberá a cédula, assinalará a opção de
sua preferência e depositará em seguida na urna.
CAPÍTULO
V-Do Quorum
Artigo
32- A eleição de delegado sindical somente será válida
se participar da votação mais de 50%(cinqüenta por cento)
dos associados com capacidade para votar. Não sendo
obtido este quorum, o sindicato convocará novas eleições
dentro de um prazo máximo de 15(quinze) dias.
Parágrafo
Único-Ocorrendo à hipótese de não obtenção de quorum,
apenas poderão participar de nova eleição os candidatos
já inscritos desde a primeira.
Artigo
33- Caso o número de votos nulos seja superior a 50%(cinqüenta
por cento) do total de votos computados, observando-se
o Artigo 46, a eleição será invalidada e o sindicato
convocará nova eleição num prazo máximo de (quinze)
dias.
Parágrafo
Único-Neste caso serão abertas novas inscrições.
Artigos
34- Serão considerados suplentes os candidatos que obtiverem
votação imediata inferior aos primeiros colocados, considerados
efetivos.
Parágrafo
Único-O total de votos dos candidatos considerados suplentes
terão de alcançar o quorum mínimo de 25%(vinte e cinco
por cento) do total de votos considerados efetivos.
CAPÍTULO
VI-Da Apuração dos Votos
Seção
I-Mesa Apuradora de Votos
Artigo
35- A apuração será instalada sob a coordenação de um
diretor do sindicato presente à votação, com a participação
de um membro da administração local da unidade bancária
e dos concorrentes à eleição, no próprio local de trabalho.
Seção
II-Apuração
Artigo
36- Na contagem das cédulas de cada urna verificar-se-á
se o número existente de cédulas coincide com o número
de votantes constante da lista.
Artigo
37- Caso o número de votos seja inferior ou superior
ao número de votantes que assinaram a lista, nova eleição
será procedida no dia útil seguinte.
Parágrafo
Único-Havendo empate entre os concorrentes, o critério
para o desempate levará em consideração:
I-Maior
tempo de Sindicalização.
II-Maior
tempo de vínculo empregatício com a empresa.
TÍTULO
IV – DA VACÂNCIA
Artigo
38- A vacância do cargo de delegado sindical será declarado
pelo sindicato nas hipóteses de:
I-Não
preenchimento da vaga através de eleição;
II-Perda
de mandato de exercente;
III-Abandono
da função;
IV-Falecimento;
V-Aposentadoria.
Artigo
39- A vacância do cargo por perda do exercente será
declarada 48(quarenta e oito) horas após a decisão final
da assembléia de que trata o Artigo 16, ou no mesmo
prazo após o recebimento de declaração espontânea do
impedido.
Artigo
40- A vacância do cargo por abandono de função, será
declarada após expirados os prazos de que trata o parágrafo
único do Artigo 17.
Artigo
41- A vacância do cargo por renúncia do ocupante, será
declarada pela entidade sindical no prazo de 5(cinco)
dias após apresentada formalmente pelo renunciante.
Artigo
42- A vacância do cargo por falecimento ou aposentadoria
do ocupante, será declarada até 72(setenta e duas) horas
após a ocorrência do fato.
CAPÍTULO
I- Das Substituições
Artigo
43- Após a declaração de vacância do cargo, sua substituição
será promovida através de convocação do suplente, ou
a realização de nova eleição, caso não haja suplente,
no prazo máximo de dez dias úteis.
Artigo
44- O suplente substituirá o titular no período em que
estiver afastado de suas atividades no banco.
TÍTULO
V – DO IMPEDIMENTO OU PERDA DO MANDATO, DO ABANDONO
DA FUNÇÃO.
CAPÍTULO
I-Do Impedimento ou perda do Mandato.
Artigo
45- Ocorrerá impedimento ou perda do mandato de delegado
sindical, quando verificar-se a ausência de qualquer
dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício
da função.
Artigo
46- O impedimento poderá ser anunciado pelo próprio
delegado sindical, espontaneamente, ou declaração pela
entidade sindical por sua própria iniciativa, ou ainda
por iniciativa de 2/3(dois terços) dos associados da
base local pela qual foi eleito, através de abaixo assinado.
Parágrafo
Único-A declaração de impedimento efetuada pelo sindicato
ou por iniciativa da base, terá de observar os seguintes
procedimentos:
I.
Ser votada pelo sistema diretivo da entidade sindical;
II.
Ser notificado ao evento impedido;
III.
Ser afixado na sede, delegacias sindicais e no local
de trabalho do eventual impedimento;
IV.
Em pontos visíveis pelos associados, pelo período contínuo
de 05(cinco) dias úteis;
V.
Ser publicado ao menos em duas edições consecutivas
do órgão informativo de circulação interna da categoria.
Artigo
47- À declaração de impedimento ou perda de mandato
poderá opor-se o eventual impedido, através de contra-declaração
protocolada na Secretaria Geral do sindicato, no prazo
máximo de 10(dez) dias contados do recebimento da notificação.
Parágrafo
Único-A contra-declaração do impedimento deverá ser
publicada em igual número de vezes da publicação da
declaração.
Artigo
48- Havendo oposição à declaração de impedimento ou
perda de mandato, observados e cumpridos os procedimentos
contidos nos artigos anteriores, a decisão final competirá
à assembléia da base local de trabalho do eventual implicado
no processo, que deverá ser convocada no prazo máximo
de 20(vinte) dias após sua notificação.
Parágrafo
Único-Até a decisão da Assembléia Final, não haverá
efeito suspensivo nas atribuições do Delegado Sindical.
CAPÍTULO
II-Do Abandono da Função
Artigo
49- Considera-se abandono da função:
I.Deixar
de cumprir suas incumbências.
Parágrafo
Único-Ausente duas reuniões ordinárias consecutivas,
convocadas pelo sindicato, o delegado sindical será
notificado para apresentar justificativas de suas ausências.Decorridos
dez dias da primeira notificação, nova notificação será
feita com o prazo de 05(cinco) dias a contar do recebimento
da mesma.
Expirado
o prazo o cargo será declarado abandonado.
TÍTULO
VI-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
50- Eventuais alterações no presente Estatuto, no todo
ou em parte, poderão ser precedidas através de encontros
estaduais de delegados sindicais, convocados pelo sindicato
para este fim.
Artigo
51- O presente Estatuto entrará em vigor a partir desta
data, após aprovação dos delegados participantes do
encontro.
Artigo
52- Casos omissos e não devidamente esclarecidos, serão
decididos em assembléias específicas, de delegados sindicais,
convocada com antecedência mínima de 03(três) dias.
Maceió,
21 de maio de 1996.
SINDICATO
DOS BANCÁRIOS DE ALAGOAS – Filiado a CUT.
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