ESTATUTO DOS DELEGADOS SINDICAIS

SINDICATO  DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS

  

TÍTULO I-DA FUNÇÃO, OBJETIVOS, PRERROGATIVAS E DEVERES DO DELEGADO SINDICAL.

CAPÍTULO I-DA FUNÇÃO

Artigo 01- A função do delegado sindical é constituída para fins de representação legal do Sindicato nos locais de trabalho, assim compreendidos os objetivos e fins da entidade, acordando com o artigo I de seu estatuto, bem como da base junto ao Sindicato e a administração local da dependência, servindo objetivamente de elo entre a base e o Sindicato.

Artigo 02- A função do delegado sindical é investida do compromisso objetivo com a luta pelos direitos da categoria bancária, na defesa de melhores condições de trabalho. Assim como seu engajamento na manutenção e aperfeiçoamento da instituição sindical.

Artigo 03- O delegado sindical desenvolve suas atividades de forma autônoma e independente da classe patronal, do estado, do governo, dos partidos políticos, dos credos religiosos e de agrupamentos de natureza não sindical.

I. A função do delegado sindical é questionar com os funcionários proposições que se apresentam, estimulando-os a participarem das assembléias para que todos juntos, sindicato e funcionários decidam o que lhes parecer melhor.

CAPÍTULO II-DOS OBJETIVOS

Artigo 04- O delegado sindical tem por objetivo:

I. Unir os trabalhadores da base local, na luta em defesa de seus interesses imediatos e futuros;

II. Prestar apoio e assistência aos trabalhadores da base local;

III. Manter contato freqüente com a entidade sindical, estando presentes em assembléias, encontros, congressos, seminários e outras atividades convocadas pelo sindicato;

IV. Promover a distribuição de material nos locais de trabalho.

CAPÍTULO III-DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

Artigo 05-O delegado sindical tem como prerrogativas e deveres;

I. Observar o cumprimento de acordos, convenções, contratos coletivos e decisões normativas firmados entre o sindicato e classe patronal;

II. Agilizar nos locais de trabalho, campanha de sindicalização;

III. Colaborar como representante do sindicato e da base local pela qual foi eleito, no estudo de solução de problemas relativos ao seu ambiente de trabalho nas discussões com a empresa;

IV. Representar o sindicato e base junto à administração do local de trabalho;

V. Acatar e encaminhar junto à base decisões das assembléias;

VI. O colegiado de delegados sindicais se reunirá a cada três meses ordinariamente, ou extraordinariamente por convocação do sindicato, ou por convocação de 1/3 do colegiado, por intermédio do sindicato.

TÍTULO II-DA INVESTIDA DA FUNÇÃO, REPRESENTATIVIDADE E DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS.

CAPÍTULO I-Da Investidura da Função

Artigo 06 – O delegado sindical está investido dos dispositivos legais contidos no artigo VIII da Constituição Federal, e artigo 543 da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT.

Artigo 07- O mandato do delegado sindical terá durabilidade de 01 ano, contado a partir da data de sua posse.

CAPÍTULO II-Da Representatividade

Artigo 08 – A representatividade do delegado sindical dar-se-á no local de trabalho, dependência ou unidade da empresa, ou de conformidade com o acordo coletivo de trabalho.

CAPÍTULO III-Da Distribuição de Vagas

Seção I – Delegados Sindicais Efetivos

Artigo 09 – A distribuição de vagas ocorre em consonância, com os acordos coletivos de trabalho, não havendo, considerando-se empresa por empresa, com relação à proporcionalidade, garantia de vaga por unidade ou dependência e departamento na matriz.

Artigo 10 – O número de eleitos não poderá ultrapassar a quantidade de vagas dispostas conforme os acordos coletivos de trabalho vigentes.

Seção II-Delegados Sindicais Suplentes

Artigo 11- Para cada delegado sindical efetivo eleito caberá um suplente.

Artigo 12- São atribuições dos delegados sindicais suplentes:

I-Cumprir as funções de titular quando substitui-lo.

TÍTULO III-DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I-Da Eleição do Delegado Sindical

Seção I – Eleições

Artigo 13- Os delegados sindicais serão eleitos em processo eleitoral estabelecido empresa por empresa, anualmente, de conformidade com o presente estatuto.

Artigo 14- As eleições de que trata o artigo anterior, serão realizadas dentro de um prazo máximo de 30(trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes, e de um prazo máximo de 20(vinte) dias.

Artigo 15- Será garantido por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais assegurando-se condições de igualdades aos candidatos concorrentes.

Seção II-Eleitor

Artigo 16- É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

I-Mais de 30(trinta) dias de inscrição, pelo menos, no quadro social;

II-Estiver no gozo dos direitos sociais estabelecidos pelo estatuto do Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas.

Seção III-Candidaturas e Inelegibilidades

Artigo 17 – Poderá ser candidato o associado que na data da inscrição da candidatura, tiver mais de sessenta dias de inscrito no quadro social do sindicato, estar em dia com a mensalidade, ter mais de 18 anos de idade e possuir vínculo empregatício com a empresa.

Parágrafo Único – Não poderá ser candidato aquele associado que na data da inscrição estiver afastado por questão de saúde ou licença de interesse particular.

Artigo 18 – Será Inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício do cargo, o associado que:

I-Não tiver definitivamente aprovadas suas contas em função do exercício de cargos de administração social;

II-Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical comprovado por sentença condenatória transitada em julgado;

III-Houver sido condenado judicialmente por crimes contra os direitos humanos, o patrimônio público e privado e meio ambiente.

Seção IV-Convocação das Eleições

Artigo 19 – As eleições serão convocadas por edital, com antecedência máxima de 75(setenta e cinco) dias e mínima de 60(sessenta) dias contados da data de realização do pleito.

Parágrafo Primeiro-Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do sindicato, nas delegacias sindicais e nos locais de trabalho, bem como ser publicada no boletim do sindicato duas vezes.

Parágrafo Segundo – O edital de convocação das eleições deverá constar obrigatoriamente:

I-Data e local da votação.

II-Prazo para registro de candidatura e horário de funcionamento da secretaria.

CAPÍTULO II-Da Coordenação do Processo Eleitoral

Artigo 20- O processo eleitoral será coordenado pelo conjunto da secretaria geral e secretaria de formação sindical do Sindicato dos Bancários e Financiários de Alagoas.

CAPÍTULO III-Do Registro de Candidaturas

Seção I-Procedimentos

Artigo 21- O prazo para registro de candidaturas será de trinta dias contados a partir data de publicação do edital.

Artigo 22- O requerimento de registro de candidaturas, assinado pelo candidato, deverá ser endereçado à Secretaria Geral do Sindicato em duas vias.

Artigo 23- Num prazo de 48(quarenta e oito) horas a contar do registro, o sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura.

Artigo 24 – Encerrado o prazo de registro de candidatura, o sindicato fornecerá à empresa, por escrito, o dia e hora do pedido de registro das candidaturas de seus empregados.

Artigo 25- No prazo de 72(setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro de candidaturas, o sindicato fará publicar a relação nominal dos candidatos em jornal específico da categoria.

Artigo 26 – Ocorrendo renúncia formal de candidatura após seu registro, o sindicato afixará cópia desse pedido em quadro de aviso na sede e local de trabalho do ex-candidadto, para conhecimento dos associados.

Artigo 27- Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de candidatos, o sindicato providenciará em prazo a ser decidida pelo sistema diretivo da entidade, a convocação de eleições complementares.

Seção II – Impugnação de Candidaturas

Artigo 28- O prazo de impugnação de candidatura é de 5(cinco) dias úteis contados da publicação da relação nominal dos candidatos.

Parágrafo primeiro-A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidades prevista neste estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à secretaria geral do sindicato, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo Segundo-Cientificado oficialmente em 48(quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de cinco dias úteis para apresentar suas contra-razões; instruído o processo a coordenação das eleições que decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15(quinze) dias úteis antes das eleições.

Parágrafo Terceiro-Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a coordenação eleitoral providenciará, no prazo de 24(vinte e quatro) horas:

I.A fixação da decisão no quadro de avisos do sindicato e no local de trabalho do implicado na impugnação, para conhecimento dos interessados;

II Notificação do candidato.

CAPÍTULO IV-Da Sessão Eleitoral de Votação

Seção I-Composição das mesas coletoras

Artigo 29 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob responsabilidade de um diretor do sindicato, um representante da administração da unidade bancária e os concorrentes à eleição.

Parágrafo Único-As mesas coletoras se instalarão nos locais de trabalho.

Seção II-Coleta dos Votos

Artigo 30 – Às mesas coletoras se instalará de forma itinerante pelo local de trabalho, em horários previamente comunicado pelo sindicato.

Artigo 31- Iniciada a votação, cada eleitor assinará a folha de votação, receberá a cédula, assinalará a opção de sua preferência e depositará em seguida na urna.

CAPÍTULO V-Do Quorum

Artigo 32- A eleição de delegado sindical somente será válida se participar da votação mais de 50%(cinqüenta por cento) dos associados com capacidade para votar. Não sendo obtido este quorum, o sindicato convocará novas eleições dentro de um prazo máximo de 15(quinze) dias.

Parágrafo Único-Ocorrendo à hipótese de não obtenção de quorum, apenas poderão participar de nova eleição os candidatos já inscritos desde a primeira.

Artigo 33- Caso o número de votos nulos seja superior a 50%(cinqüenta por cento) do total de votos computados, observando-se o Artigo 46, a eleição será invalidada e o sindicato convocará nova eleição num prazo máximo de (quinze) dias.

Parágrafo Único-Neste caso serão abertas novas inscrições.

Artigos 34- Serão considerados suplentes os candidatos que obtiverem votação imediata inferior aos primeiros colocados, considerados efetivos.

Parágrafo Único-O total de votos dos candidatos considerados suplentes terão de alcançar o quorum mínimo de 25%(vinte e cinco por cento) do total de votos considerados efetivos.

CAPÍTULO VI-Da Apuração dos Votos

Seção I-Mesa Apuradora de Votos

Artigo 35- A apuração será instalada sob a coordenação de um diretor do sindicato presente à votação, com a participação de um membro da administração local da unidade bancária e dos concorrentes à eleição, no próprio local de trabalho.

Seção II-Apuração

Artigo 36- Na contagem das cédulas de cada urna verificar-se-á se o número existente de cédulas coincide com o número de votantes constante da lista.

Artigo 37- Caso o número de votos seja inferior ou superior ao número de votantes que assinaram a lista, nova eleição será procedida no dia útil seguinte.

Parágrafo Único-Havendo empate entre os concorrentes, o critério para o desempate levará em consideração:

I-Maior tempo de Sindicalização.

II-Maior tempo de vínculo empregatício com a empresa.

TÍTULO IV – DA VACÂNCIA

Artigo 38- A vacância do cargo de delegado sindical será declarado pelo sindicato nas hipóteses de:

I-Não preenchimento da vaga através de eleição;

II-Perda de mandato de exercente;

III-Abandono da função;

IV-Falecimento;

V-Aposentadoria.

Artigo 39- A vacância do cargo por perda do exercente será declarada 48(quarenta e oito) horas após a decisão final da assembléia de que trata o Artigo 16, ou no mesmo prazo após o recebimento de declaração espontânea do impedido.

Artigo 40- A vacância do cargo por abandono de função, será declarada após expirados os prazos de que trata o parágrafo único do Artigo 17.

Artigo 41- A vacância do cargo por renúncia do ocupante, será declarada pela entidade sindical no prazo de 5(cinco) dias após apresentada formalmente pelo renunciante.

Artigo 42- A vacância do cargo por falecimento ou aposentadoria do ocupante, será declarada até 72(setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.

CAPÍTULO I- Das Substituições

Artigo 43- Após a declaração de vacância do cargo, sua substituição será promovida através de convocação do suplente, ou a realização de nova eleição, caso não haja suplente, no prazo máximo de dez dias úteis.

Artigo 44- O suplente substituirá o titular no período em que estiver afastado de suas atividades no banco.

TÍTULO V – DO IMPEDIMENTO OU PERDA DO MANDATO, DO ABANDONO DA FUNÇÃO.

CAPÍTULO I-Do Impedimento ou perda do Mandato.

Artigo 45- Ocorrerá impedimento ou perda do mandato de delegado sindical, quando verificar-se a ausência de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício da função.

Artigo 46- O impedimento poderá ser anunciado pelo próprio delegado sindical, espontaneamente, ou declaração pela entidade sindical por sua própria iniciativa, ou ainda por iniciativa de 2/3(dois terços) dos associados da base local pela qual foi eleito, através de abaixo assinado.

Parágrafo Único-A declaração de impedimento efetuada pelo sindicato ou por iniciativa da base, terá de observar os seguintes procedimentos:

I. Ser votada pelo sistema diretivo da entidade sindical;

II. Ser notificado ao evento impedido;

III. Ser afixado na sede, delegacias sindicais e no local de trabalho do eventual impedimento;

IV. Em pontos visíveis pelos associados, pelo período contínuo de 05(cinco) dias úteis;

V. Ser publicado ao menos em duas edições consecutivas do órgão informativo de circulação interna da categoria.

Artigo 47- À declaração de impedimento ou perda de mandato poderá opor-se o eventual impedido, através de contra-declaração protocolada na Secretaria Geral do sindicato, no prazo máximo de 10(dez) dias contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Único-A contra-declaração do impedimento deverá ser publicada em igual número de vezes da publicação da declaração.

Artigo 48- Havendo oposição à declaração de impedimento ou perda de mandato, observados e cumpridos os procedimentos contidos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à assembléia da base local de trabalho do eventual implicado no processo, que deverá ser convocada no prazo máximo de 20(vinte) dias após sua notificação.

Parágrafo Único-Até a decisão da Assembléia Final, não haverá efeito suspensivo nas atribuições do Delegado Sindical.

CAPÍTULO II-Do Abandono da Função

Artigo 49- Considera-se abandono da função:

I.Deixar de cumprir suas incumbências.

Parágrafo Único-Ausente duas reuniões ordinárias consecutivas, convocadas pelo sindicato, o delegado sindical será notificado para apresentar justificativas de suas ausências.Decorridos dez dias da primeira notificação, nova notificação será feita com o prazo de 05(cinco) dias a contar do recebimento da mesma.

Expirado o prazo o cargo será declarado abandonado.

TÍTULO VI-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50- Eventuais alterações no presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser precedidas através de encontros estaduais de delegados sindicais, convocados pelo sindicato para este fim.

Artigo 51- O presente Estatuto entrará em vigor a partir desta data, após aprovação dos delegados participantes do encontro.

Artigo 52- Casos omissos e não devidamente esclarecidos, serão decididos em assembléias específicas, de delegados sindicais, convocada com antecedência mínima de 03(três) dias.

Maceió, 21 de maio de 1996.

SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ALAGOAS – Filiado a CUT.

 

 
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