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13/11/2008 - 9:30 Caixa e Contraf/CUT chegam a acordo para cláusula que trata de dias de greve Entendimento prevê compensação efetiva dos dias de greve, mas sem margem à realização de desconto de horas remanescentes A Caixa e as representações sindicais dos empregados concluíram nesta quarta-feira 12 de novembro as negociações acerca dos problemas relacionados à compensação dos dias não-trabalhados durante a greve. O entendimento firmado entre partes prevê compensação efetiva dos dias de greve, mas sem margem à realização de desconto de horas remanescentes ao final do período pré-estabelecido para as compensações. O acordo resolve também a pendência relativa à continuidade da greve no dia 24 de outubro, em algumas bases sindicais. A empresa estava até agora determinada a descontar não só o dia 24 como também o dia anterior (23) e o final de semana, dias 25 e 26. As negociações descartaram o desconto também desses quatro dias. O prazo para compensação, neste caso, será um pouco maior – até 19 de dezembro. Confira, a seguir, como fica a íntegra da cláusula 33 do acordo aditivo, relativa aos dias de greve: CLAUSULA 33 – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) Os dias não trabalhados de 30/09/2008 a 22/10/2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho e 15/12/2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei. Parágrafo Primeiro - Para os efeitos do “caput” desta cláusula serão considerados dias não trabalhados por motivo de paralisação aqueles em que não se deu a prestação de serviço pelo empregado durante a jornada diária integral contratada. Parágrafo Segundo – Os empregados que aderiram à greve no período de 30/09 a 24/10, realizarão efetivamente a compensação dos dias não trabalhados até o dia 19 DEZ 08 mediante plano de compensação. Parágrafo
Terceiro - Os empregados compensarão o saldo de horas dentro dos
parâmetros legais de acordo com plano de compensação
definido pelo gestor da unidade, até os prazos estabelecidos, conforme
abaixo: Parágrafo Quarto - Os empregados com saldo positivo de horas, registradas no SIPON, utilizarão o saldo positivo existente para compensar o montante negativo de horas não trabalhadas no período de greve, na proporção de uma para uma. Parágrafo Quinto - A Caixa se compromete a não descontar as horas que eventualmente remanescerem do total de horas não trabalhadas, após o cumprimento do plano acima referido e de acordo com o período de compensação estabelecido.
Fonte: Fenae |
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