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TÍTULO I
- DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES DOS
ASSOCIADOS
CAPÍTULO
I - DO SINDICATO
SECÃO I - DA CONSTITUIÇÃO
ARTIGO
1º - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de
Crédito no Estado de Alagoas, com sede e Foro na Cidade
de Maceió, é constituído para fins de defesa e
representação legal da categoria profissional dos
empregados em Estabelecimentos de Crédito na base
territorial do Estado de Alagoas.
Parágrafo único - O Sindicato poderá utilizar quaisquer
dos nomes a seguir relacionados, assim como os símbolos
e layouts correspondentes, em suas comunicações
com o público ou com seus associados: SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ALAGOAS,
SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE ALAGOAS, SINDICATO DOS
BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS.
ARTIGO
2º - A representação estabelecida no artigo 1º deste
Estatuto abrange os empregados em bancos comerciais,
bancos de investimentos, caixas econômicas, casas
lotéricas, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, cooperativas de crédito, operadoras de
cartão de crédito, financeiras, empresas de
arrendamento mercantil, empresas de fatorização,
cadernetas de poupança e instituições análogas, e,
também, os empregados em empresas coligadas
pertencentes, contratadas por qualquer modalidade,
inclusive franqueamento, conveniadas ou associadas por
qualquer forma a grupo econômico bancário ou financeiro,
cujo desempenho profissional contribua de forma direta
ou indireta para consecução e desenvolvimento da
atividade econômica preponderante da empresa principal.
ARTIGO
3º - O Sindicato é uma entidade classista, autônoma e
democrática que assume, como princípio fundamental, seu
compromisso com a luta pelos direitos da categoria dos
trabalhadores em estabelecimentos de crédito, na defesa
por melhores condições de vida e trabalho, assim como
seu engajamento na manutenção e aperfeiçoamento das
instituições democráticas brasileiras.
ARTIGO
4º - O Sindicato desenvolve suas atividades de uma forma
independente da classe patronal, do Estado, do Governo e
de forma autônoma em relação aos Partidos Políticos, aos
credos religiosos e aos agrupamentos de natureza não
sindical.
ARTIGO
5º - O Sindicato tem como finalidade:
1) Unir todos os trabalhadores da categoria
na luta em defesa de seus interesses imediatos e
futuros;
2) Desenvolver atividades em busca de
soluções para os problemas da categoria, tendo em vista
a melhoria de suas condições de vida e trabalho, agindo
sempre no interesse do povo brasileiro;
3)
Apoiar todas as iniciativas populares e
progressistas que visem à melhoria das condições de vida
do povo brasileiro;
4)
Incentivar o aprimoramento cultural,
intelectual e profissional dos trabalhadores da
categoria;
5)
Prestar apoio e assistência aos
associados do Sindicato;
6)
Promover congressos, seminários,
assembléias e outros eventos que fomentem o nível de
organização e conscientização da categoria, assim como a
participação em eventos intersindicais e de outros
fóruns;
7)
Implementar a formação política e
sindical de novas lideranças da categoria;
8)
Representar perante as autoridades
governamentais, legislativas e judiciárias os interesses
da categoria;
9)
Celebrar convênios e acordos coletivos de
trabalho;
10)
Estimular a organização da categoria nos
locais de trabalho;
11)
Defender os direitos dos seus associados
como consumidores;
12)
Pugnar pela defesa do direito de todos os
seus associados e da categoria profissional ao ambiente,
mormente o ambiente de trabalho, ecologicamente
equilibrado;
13)
Defender a saúde e a segurança no
trabalho no local de trabalho.
SEÇÃO II - DAS PRERROGATIVAS E
DEVERES:
ARTIGO 6º - Constituem prerrogativas do
Sindicato:
1)
Substituir e representar os interesses
coletivos, transindividuais, difusos e os interesses
individuais, inclusive os homogêneos, de seus associados
e categoria, relacionados ao trabalho e na condição de
consumidor ou quaisquer outros interesses a que este
Estatuto ou lei autorize, em processos administrativos
ou judiciais, nas instâncias competentes;
2)
Celebrar convenções e acordos coletivos;
3)
Manter negociações com a representação da
categoria econômica, visando à obtenção de melhoria para
a categoria profissional;
4)
Eleger e designar os representantes da
categoria;
5) Estabelecer contribuições a todos aqueles
que participem da categoria representada, de acordo com
as decisões tomadas em Assembléia convocada
especificamente para esse fim;
6)
Colaborar, como órgão técnico e
consultivo, no estudo e soluções dos problemas relativos
a sua categoria;
7)
Instalar subsedes e/ou delegacias
sindicais, nas regiões abrangidas pelo Sindicato,
conforme suas necessidades;
8)
Filiar-se à Federação de grupo, Central
Sindical e a outras organizações sindicais, de
interesses dos trabalhadores, mediante a aprovação da
Assembléia Geral dos associados;
9)
Manter relações com as demais associações
de categorias profissionais com vistas à concretização
da solidariedade social e da defesa dos interesses
nacionais;
10)
Constituir serviços para a promoção de
atividades culturais, profissionais e de comunicação;
11)
Colaborar com outras entidades, visando à
consecução dos interesses dos trabalhadores como a
fiscalização do trabalho e das condições de saúde,
higiene e segurança do trabalhador;
12)
Promover ampla e ativa solidariedade às
demais categorias de assalariados, procurando elevar a
unidade dos trabalhadores, tanto em nível nacional como
internacional, e prestar apoio aos povos do mundo
inteiro na luta pelo fim da exploração do homem pelo
homem;
13)
Defender a unidade dos trabalhadores da
cidade e do campo na luta pela conquista de um país
soberano, democrático e progressista, contra todo tipo
de ingerência dos países imperialistas nos assuntos
nacionais e pela reforma agrária antilatifundiária;
14)
Manter contatos e intercâmbio com as
entidades congêneres, sindicais ou não, em todos os
níveis, desde que preservados os objetivos gerais
fixados por este Estatuto.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS -
DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 7º - A todo indivíduo que, por
atividades profissionais e vínculo empregatício, esteja
englobado nas empresas indicadas no disposto no artigo
2º deste Estatuto é garantido o direito de se associar a
este Sindicato.
ARTIGO 8º - São Direitos dos Associados:
1)
Utilizar as dependências do Sindicato
para atividades compreendidas neste Estatuto;
2)
Votar e ser votado em eleições de
representações do Sindicato, respeitadas as
determinações deste Estatuto;
3)
Gozar dos benefícios e assistências
proporcionados pelo Sindicato;
4)
Convocar, excepcionalmente, a Assembléia
Geral, nos termos e condições previstas neste Estatuto;
5)
Participar, com direito a voz e voto, das
Assembléias Gerais da Categoria
ARTIGO 9º - São Deveres dos Associados:
1)
Pagar pontualmente a mensalidade
estipulada pela Assembléia Geral;
2) Exigir o cumprimento dos objetivos e
determinações deste Estatuto e o respeito, por parte da
Diretoria, às decisões das Assembléias Gerais;
3)
Zelar pelo patrimônio e serviços do
Sindicato, cuidando da correta aplicação dos recursos
disponíveis;
4)
Comparecer às reuniões e assembléias
convocadas pelo Sindicato e acatar suas decisões;
5)
Desempenhar o cargo, para que for eleito
e no qual tenha sido investido, em conformidade com os
estatutos.
ARTIGO
10º - Os Associados estão sujeitos às penalidades de
suspensão e de exclusão do quadro social, quando
desrespeitarem os Estatutos e decisões do
Sindicato.
Parágrafo
1° - A apreciação da falta cometida
pelo Associado deve ser realizada em Assembléia Geral
convocada para esse fim; procedimento no qual lhe será
assegurado o direito de defesa.
Parágrafo 2° - Julgando
necessário, a Assembléia Geral designará uma Comissão de
Ética para analisar o ocorrido.
Parágrafo 3° - A
penalidade será determinada pela Comissão de Ética e
deliberada em Assembléia.
Parágrafo 4° - O não pagamento
de três mensalidades consecutivas, sem justificativa,
implica na exclusão automática do Associado
inadimplente.
ARTIGO
11º - Ao Associado afastado por motivo de saúde ou em
qualquer outra hipótese de suspensão temporária do
contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos
direitos dos Associados em atividade laboral, ressalvado
o direito de exercer cargo de administração ou de
representação profissional, ficando isento do pagamento
das mensalidades, no período em que perdurar essa
condição.
Parágrafo 1° -
Quando o afastamento se der por iniciativa do
empregador, sem embargo da isenção pelo período de
afastamento, deverá o associado, ao retornar ao
trabalho, ressarcir o sindicato das mensalidades não
pagas nesse período.
Parágrafo 2º - Quando o afastamento
se der por iniciativa do empregado, não haverá a
referida isenção, devendo o mesmo recolher sua
mensalidade na Secretaria do Sindicato.
Parágrafo 3º – O
Mandatário Sindical ou representante dos trabalhadores
de uma empresa, unidade ou agência que vier a ser
despedido injustamente, ou até o transito em julgado de
decisão que acolher denúncia de falta grave em inquérito
judicial, continuará no gozo de seus direitos de
associado, podendo ainda eleger e ser eleito.
ARTIGO 12º
- Em vista do que reza o art. 8º, inciso VII, da
Constituição Federal, o associado aposentado possuirá os
mesmos direitos dos associados em atividades laboral,
inclusive o de votar e ser votado em eleições para
cargos de administração ou representação profissional.
ARTIGO 13º - O associado desempregado manterá seus
direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo período de
seis meses, contados da data da rescisão do contrato de
trabalho anotada na CTPS, observando-se o disposto no
parágrafo único do artigo seguinte.
ARTIGO 14º - O associado que deixar a categoria,
ingressando em outra categoria profissional, perderá
automaticamente seus direitos associativos.
Parágrafo único - Ao associado
desempregado, ou que deixar a categoria, fica assegurado
pelo período de vinte e quatro meses após o rompimento
do vínculo empregatício o direito à assistência jurídica
- trabalhista.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I - DA BASE
TERRITORIAL DO SINDICATO
SEÇÃO I – DA BASE
TERRITORIAL
ARTIGO 15º - A Base Territorial do Sindicato,
que abrange, além da Capital, todos os demais municípios
do Estado de Alagoas, poderá ser subdividida, para
efeitos administrativos e organizativos, em Delegacias
Sindicais.
ARTIGO 16º - As Delegacias Sindicais
poderão ser agrupadas e subdivididas, sendo suas sedes e
circunscrições definidas no Mapa Geográfico de
Distribuição da Base Territorial do Sindicato.
ARTIGO
17º - A instituição das Delegacias Sindicais visa
oferecer melhor proteção aos associados e à categoria
representada.
SEÇÃO II – DAS DELEGACIAS SINDICAIS
ARTIGO
18º - Todas as Delegacias Sindicais estarão sob a
responsabilidade da Diretoria do Sindicato.
CAPITULO II
- DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO
ARTIGO 19º - Constituem o Sistema
Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
1)
Diretoria Administrativa
2)
Conselho Fiscal
3)
Conselho de Representantes
4)
Conselho Diretor Regional
5)
Corpo de Suplentes
Parágrafo único – Os membros do Conselho Estadual de
Delegados ou Representantes Sindicais e do Conselho
Estadual dos Aposentados, os dois com regulamentação
própria, participarão da reunião do Sistema Diretivo da
entidade sempre que convidados ou por aprovação da
maioria da Diretoria Administrativa.
SEÇÃO II -
DISPOSITIVOS COMUNS
ARTIGO 20º - A Assembléia Geral
Ordinária, especialmente convocada para esse fim,
elegerá em processo eleitoral único previsto no
Estatuto, todos os membros do Sistema Diretivo, em
conformidade com a estrutura mencionada no artigo
anterior.
ARTIGO 21º - A denominação de "diretor"
poderá ser utilizada, indistintamente, para os membros
de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do
Sindicato.
ARTIGO 22º - O retorno ao trabalho na
empresa do Diretor liberado dessa obrigação para o
exercício de mandato sindical em qualquer dos órgãos do
Sistema Diretivo poderá ser decidido pelo Sistema
Diretivo do Sindicato, obedecidas as seguintes
formalidades:
1)
Por decisão da maioria simples da
Diretoria Administrativa, será advertido, por escrito o
Diretor que não esteja cumprindo as suas funções;
2)
A advertência deverá explicitar, com
clareza, os pontos de natureza política e estatutária
que estão deixando de ser cumpridos pelo Diretor;
contendo, ainda, o prazo para que o mesmo se enquadre
aos parâmetros previamente estabelecidos;
3)
Da comunicação encaminhada ao Diretor que
não esteja cumprindo as suas funções será dado
conhecimento a todos os demais membros do Sistema
Diretivo do Sindicato, com informes detalhados, para que
esses tomem ciência da ocorrência.
ARTIGO 23º - Passado o prazo concedido ao
Diretor, de acordo com o item 2 do artigo anterior, a
Diretoria Executiva do Sindicato, verificando que não
foram supridas as deficiências contidas na advertência
prévia, convocará o Sistema Diretivo para deliberar pelo
retorno, ou não, do Diretor, ao seu local de
trabalho.
Parágrafo único - A deliberação a que se
refere o presente artigo, para surtir seus efeitos, terá
de ter a aprovação de, no mínimo, dois terços do
colegiado presente.
ARTIGO 24º - Da decisão do Sistema
Diretivo, poderá o Diretor, através de solicitação por
escrito, recorrer à Assembléia da categoria, que deverá
ser convocada num prazo de vinte dias.
Parágrafo único - O recurso impetrado
pelo Diretor, da decisão do Sistema Diretivo do
Sindicato, não gera efeito suspensivo da pena aplicada,
só podendo ele retornar às atividades no Sindicato após
a decisão final da Assembléia, se essa for favorável à
permanência de sua dispensa do trabalho na empresa.
SEÇÃO III – DO PLENÁRIO DO SISTEMA
DIRETIVO
ARTIGO 25º - O Plenário do Sistema
Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que
o compõe.
Parágrafo 1° - O Plenário reunir-se-á,
obrigatoriamente, a cada quatro meses ordinariamente, e,
extraordinariamente, a qualquer momento.
Parágrafo 2° - Convoca o Plenário do
Sistema Diretivo:
a)
O presidente do Sindicato;
b)
A maioria simples da Diretoria
Administrativa ou
c)
A maioria simples dos membros que o
compõe.
ARTIGO 26º - O Plenário é o órgão interno
máximo de deliberação política do Sindicato, não
podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência
exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.
Parágrafo 1° - Das deliberações do
Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso à Assembléia
Geral da categoria, nos seguintes casos:
a)
De empate na votação;
b)
Em qualquer hipótese, se assim decidir a
maioria dos membros que o integram, a quem competirá a
convocação.
Parágrafo 2° - A responsabilidade pela
execução das deliberações do Plenário pertencerá ao
conjunto de membros do Sistema Diretivo, exceto aquelas
da competência exclusiva de cada órgão diretor.
ARTIGO 27º - O Plenário do Sistema
Diretivo será presidido pelo Presidente do Sindicato e
secretariado pelo Secretário-Geral, ou seus substitutos
eleitos, entre os seus membros, antes do início das
reuniões plenárias.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 28º - A Administração do Sindicato
será exercida por uma Diretoria composta por 14
(quatorze) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal,
instituído nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único - Igual número de
suplente serão eleitos para a Diretoria.
ARTIGO 29º - Compõe a Diretoria
Administrativa as seguintes pastas:
1)
Presidência;
2)
Secretaria-Geral;
3)
Diretoria de Finanças e Assuntos
Contábeis;
4)
Diretoria de Administração, Organização e
informática;
5)
Diretoria de Imprensa e Comunicação;
6)
Diretoria de Assuntos Jurídicos;
7) Diretoria de Formação Sindical;
8)
Diretoria de Estudos Sócio-Econômicos;
9)
Diretoria de Cultura, Esporte e Promoções
Sociais:
10)
Secretaria de Coordenação das Delegacias
Regionais;
11)
Diretoria de Saúde e Condições de
Trabalho;
XII) Diretoria de Política Sindical;
XIII) Diretoria de Políticas Sociais;
XIV) Diretoria dos Aposentados.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
DA DIRETORIA ADMININTRATIVA
ARTIGO 30º - Compete à
Diretoria Administrativa, entre outras atribuições:
1)
Representar o Sindicato e defender os
interesses da entidade, perante os poderes públicos e as
empresas, podendo, nos termos da lei, nomear mandatário
com poderes outorgados por procuração;
2)
Fixar, em conjunto com os demais órgãos
do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política
sindical a ser desenvolvida;
3)
Cumprir e fazer que se cumpram as
deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
4)
Gerir o patrimônio, garantindo sua
utilização para o cumprimento deste Estatuto e das
deliberações da categoria representada;
5)
Analisar e divulgar, trimestralmente,
relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
6)
Garantir a filiação de qualquer
integrante da categoria, sem distinção de raça, cor,
religião, sexo, origem ou opção política, observando
apenas as determinações deste Estatuto;
7)
Representar o Sindicato no
estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos;
8)
Reunir-se, em sessão ordinária, uma vez
por semana e, extraordinariamente, sempre que o
Presidente ou a maioria da Diretoria Administrativa
convocar;
9)
Reunir-se trimestralmente com o Conselho
de Representantes e o Conselho Fiscal;
10)
Convocar e reunir o Plenário do Sistema
Diretivo;
11)
Aprovar, por maioria simples de votos;
a)
O Plano Orçamentário Anual;
b)
O Balanço Financeiro Anual, após parecer
do Conselho Fiscal;
c)
O Plano Anual de Ação Sindical;
d)
O Balanço Anual de Ação Sindical.
12)
Prestar contas de suas atividades e da
gestão financeira ao término mandato;
13)
Manter organizados e em funcionamento os
setores do Sindicato abaixo relacionados, afora outros
que poderão ser criados, dedicados às seguintes
atividades;
a)
De organização geral e de política
sindical;
b)
De administração do patrimônio e de
pessoal;
c)
De assuntos financeiros, de tesouraria e
contabilidade da entidade;
d)
De assuntos econômicos, de interesse da
categoria;
e)
De assuntos jurídicos;
f)
De imprensa e comunicação;
g)
De pesquisa, levantamento, análise e
arquivamento de dados;
h)
De informática e de estudos tecnológicos;
i)
De saúde, higiene e de segurança no
trabalho;
j)
De educação e de formação sindical;
k)
De cultura, desporto e lazer.
Parágrafo 1° - A reunião semanal dos
membros efetivos da Diretoria Administrativa tratará
prioritariamente de assuntos relacionados à condução
administrativa do Sindicato.
Parágrafo 2° - Os diretores que
faltarem a 08 (oito) reuniões ordinárias da Diretoria
Administrativa, sem justificativa aceitável, no período
de 24 (vinte e quatro) reuniões, receberão a Declaração
de Perda de Mandato.
Parágrafo 3° - A diretoria fornecerá
apoio material e estímulo político ao funcionamento e
desenvolvimento das Delegacias Sindicais e demais órgãos
do Sindicato.
Parágrafo 4° - Os demais membros que
integram o Sistema Diretivo têm direito de participar
das reuniões da Diretoria Administrativa, com direito a
voz e voto.
Parágrafo 5° - A Diretoria poderá
nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do
Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho
de funções administrativas, desde que haja concordância
do escolhido.
Parágrafo 6° - A Diretoria poderá nomear
mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de
mandato, se for o caso, para o desempenho de funções
administrativas, técnicas ou burocráticas da entidade.
Parágrafo 7º - Com a finalidade de
viabilizar sua política de relações públicas e
sindicais, e de auxiliar o Conselho de Representantes, a
Diretoria Administrativa poderá escolher, dentre seus
membros, representantes junto a outras entidades.
SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA E DAS
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 31º - Ao Presidente compete:
1)
Representar formalmente o Sindicato, em
consonância com as deliberações da Diretoria
Administrativa;
2)
Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria, do Plenário do Sistema Diretivo e de
Assembléia Geral;
3)
Assinar atas, documentos e papéis que
dependam de sua assinatura e rubricar os livros
contábeis e burocráticos;
4)
Emitir e endossar cheques e outros
títulos de crédito, juntamente com o Secretário de
Finanças;
5)
Convocar e participar das reuniões de
qualquer órgão do Sistema Diretivo ou Departamento do
Sindicato, salvo do Conselho Fiscal se para tanto não
for convocado;
6)
Coordenar e orientar a ação dos órgãos do
Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação
definida, em todas as suas instâncias;
7)
Orientar e coordenar a aplicação do Plano
Anual de Ação Sindical;
8)
Fomentar deliberações que interessem à
categoria, com prévio pronunciamento da Diretoria
Administrativa.
ARTIGO 32º - Ao Secretário-Geral compete:
1)
Implementar a Secretaria-Geral;
2)
Coordenar e orientar a ação das
Delegacias Sindicais e demais setores do Sindicato,
integrando-os sob a linha de ação definida pela
Diretoria Administrativa, aprovada pelo Plenário do
Sistema Diretivo;
3)
Coordenar a elaboração e zelar pela
execução do Plano Anual de Ação Sindical;
4)
Elaborar relatórios e análises sobre o
desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema
Diretivo e do desempenho dos setores do Sindicato;
5)
Elaborar o balanço Anual de Ação
Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria
Administrativa e pelo Plenário do Sistema Diretivo;
6)
Secretariar as reuniões da Diretoria, do
Plenário e das Assembléias Gerais;
7)
Manter sob seu controle, e atualizado, as
correspondências as atas e o arquivo do Sindicato.
Parágrafo 1° - O Plano de Ação deverá
conter, entre outros:
a)
As diretrizes gerais a serem seguidas
pelo Sindicato;
b)
As prioridades, orientações e metas a
serem seguidas a curto, médio e longo prazos pelo
conjunto do Sistema Diretivo e setores do Sindicato.
Parágrafo 2° - O Plano de Ação, após
aprovado por maioria simples da Diretoria, será
submetido à aprovação pelo Plenário do Sistema Diretivo.
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